O regime disciplinar diferenciado (RDD) é legítimo, e o preso que é submetido a essa medida não se livra dela automaticamente ao alegar sua inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado por detento transferido para o RDD sob a acusação de ter matado outros dois presos durante rebelião.
O caso aconteceu em maio de 2016, no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos (SP). Houve uma rebelião e, após ser restabelecida a ordem na unidade prisional, foram encontrados dois detentos mortos.
Apesar de o preso negar qualquer envolvimento nas mortes, foi autorizada a sua inclusão no RDD pelo período de 360 dias. Contra essa decisão, a Defensoria Pública de São Paulo interpôs agravo em execução que foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado.
No STJ, a defesa alegou, essencialmente, a inconstitucionalidade do RDD; insuficiência de provas; nulidades processuais; não comprovação de eventual decisão homologatória da falta grave e, subsidiariamente, pediu a fixação do RDD pelo prazo máximo de 30 dias, bem como acompanhamento psicológico e psiquiátrico diário durante o tempo em que estiver submetido ao regime disciplinar diferenciado.
A presidente do STJ, além de destacar a inadequação da impetração de Habeas Corpus em substituição do recurso constitucional cabível, ressaltou que o direito invocado não é de reconhecimento inequívoco, uma vez que o STJ entende ser legítima a instituição do RDD.
Laurita Vaz acrescentou ainda que os fatos apontados não permitem a constatação de flagrante Ilegalidade para o acolhimento da pretensão urgente, mas ressalvou que o indeferimento da liminar não acarreta em nenhum prejuízo a eventual concessão da ordem, após o julgamento final do HC.
Punição desnecessária
O RDD é constantemente questionado na Justiça. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inadmissível que um homem em liberdade condicional seja incluído em RDD por falta disciplinar cometida antes de ele entrar em condicional.
Já a 2ª Turma do STJ entende que o advogado pode visitar seu cliente sem marcar hora, ainda que este esteja preso sob o RDD. Para os ministros, a entidade prisional só pode disciplinar o direito de visita dos defensores aos presos em situações excepcionais e de forma fundamentada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 383.757
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2016.
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