terça-feira, 31 de janeiro de 2017

STJ divulga jurisprudência sobre desapropriações e Direito Processual Penal

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (30/1) quatro novos temas para a ferramenta Pesquisa Pronta, que destaca julgamentos do tribunal a respeito de um tema jurídico relevante.
Na área de Direito Processual Penal, foram reunidas decisões considerando que o juiz que só assina despachos administrativos em um processo não está sujeito a arguição de impedimento, já que esse instrumento pressupõe atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas.
A corte costuma avaliar também que a produção antecipada da prova testemunhal, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de perecimento.
Também foram destacados acórdãos que rejeitam anular processos quando o Ministério Público se manifesta após a apresentação da defesa preliminar. A maioria das decisões considera que a prática caracteriza “mera irregularidade”, sem violar os princípios do  contraditório e da ampla defesa.
Desapropriações
Sobre os casos de desapropriação de terra para fins sociais, o STJ entende que a indenização a ser paga ao proprietário terá valor contemporâneo a data de avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou a estimativa do valor do bem por parte da administração.

O raciocínio é justificado para evitar prejuízos com o trâmite burocrático da desapropriação, garantindo o valor de mercado justo nos casos de indenização.
A ferramenta Pesquisa Pronta fica disponível no portal da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017.

Bater na mulher, desde que não machuque gravemente, deixa de ser crime na Rússia

A Rússia aprovou a descriminalização da violência doméstica. Se o marido bate na mulher (ou vice-versa) ocasionalmente e não provoca nenhuma lesão grave, não comete nenhum crime, apenas uma ofensa administrativa. O mesmo vale para os pais que batem nos filhos. É o que diz lei aprovada pelo Parlamento russo na sexta-feira (27/1).
Segundo a agência de notícias russa Tass, o agressor só vai ser processado criminalmente se a agressão colocar em risco a saúde da vítima. Quando as agressões forem leves, mas repetidas, o agressor pode ter de pagar uma multa de até 40 mil rublos (cerca de R$ 2 mil), ser obrigado a prestar serviço comunitário ou ainda condenado a uma pena de até três meses de prisão.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Justiça Criminal e Crise do Sistema Penitenciário

Justiça Criminal e Crise do Sistema Penitenciário


  • Informações
  • Data 09/02/2017
  • Duração: 1 encontro
  • Dia: Quinta-Feira
  • Horário: das 20h às 22h
  • Valor: R$ 0,00
  • Observações: Inscrições gratuitas pelo site, exclusivamente. Vagas limitadas e sujeitas à lotação do espaço.











com Antonio Carlos de Almeida CastroAdvogado criminalista formado pela Universidade de Brasília, já defendeu mais de 70 ex-governadores, três ex-presidentes da República, dezenas de ex-ministros, artistas, empresários e banqueiros em casos diversos. Considerado um dos maiores especialistas em Direito Penal do Brasil, é responsável pelas defesas da ex-governadora Roseana Sarney (PMDB-MA), do ex-ministro e senador Edison Lobão (PMDB-MA) e dos senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Romero Jucá (PMDB/RR), no âmbito da Operação Lava Jato.O país assiste a uma crise sem precedentes em suas prisões. Desde o início do ano, rebeliões e conflitos entre facções dentro dos presídios já deixaram 133 mortos. A crise começa a transbordar para as ruas e outros estados brasileiros, envolvendo o uso das Forças Armadas para conter um sistema superlotado, em que mais de 40% são presos provisórios (Depen 2014). Um dos maiores advogados criminalistas do país, Antonio Carlos de Almeida Castro, apresenta um panorama da atual situação da justiça criminal e da crise do sistema penitenciário. O encontro faz uma leitura da postura da justiça em relação a princípios como a presunção de inocência e a determinação de prisões sem sentença definitiva - em função de “dar satisfação à população”. Além disso, trata do frequente desrespeito aos direitos humanos e faz ao mesmo tempo uma crítica da realidade e uma reflexão sobre o modo de funcionamento das instituições no Brasil.
Mais informações, clique aqui

BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO?

Quem afirma categoricamente esse impropério alguma vez já tentou interpretar o mundo sob a ótica do tal "bandido"?

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Bandido bom é bandido morto? Errado! Um bandido, muito antes de ser bandido, é um ser humano, assim como nós, supostos cidadãos “de bem”, que proferimos tal desatino com a arrogância típica dos fascistas. O “bandido” de que falo, fruto da exclusão social e da marginalização institucional, é um cidadão sem cidadania, que lhe foi solenemente solapada já antes da sua concepção. Ele é vítima de uma sociedade doente e de um estado burguês que lhe recusam os direitos humanos mais elementares, tais como educação de qualidade, moradia digna, saúde e alimentação, além de respeito e afeto, cuja falta é capaz de embrutecer a mais terna das criaturas.
O bandido é um subproduto da desigualdade social, da concentração de riqueza e do preconceito, elementos constitutivos do sistema capitalista. Ele é o anti-herói que, diante da total inexistência de perspectivas, recusa as condições sociais humilhantes e desumanas que lhe são impostas e reage, de forma primitiva e desesperada, contra a violência de que é vítima cotidianamente, num ato instintivo de legítima defesa, conquanto sabidamente equivocado. Subjaz, na ação deste bandido, um anseio inconsciente de fazer justiça social com as próprias mãos.
O que podemos esperar de um ser invisível, ignorado pela sociedade, compelido alucinadamente ao consumo de supérfluos que lhe são inacessíveis, mas que, sem os quais – assim afirmam os publicitários – seu valor no corpo social jamais será reconhecido? Qual a perspectiva real de quem é condenado sumariamente pelos olhares inquisidores das ditas pessoas “de bem” em razão das roupas que veste, da maneira simples de falar, do bairro onde vive ou do sentimento de inferioridade que pauta sua vida? Que sonhos são permitidos a esses bandidos sonhar quando a realidade que os engole é um verdadeiro holocausto pós-moderno? O que podemos esperar destes bandidos além de uma postura reativa e, no mais das vezes, violenta, contra quem os massacra na carne e na alma?
Talvez o bandido bom sejamos nós, que, sabe-se lá por que razão ou privilégio, nascemos com saúde, em famílias estruturadas, tivemos acesso a uma educação de qualidade, vivemos em condições dignas de moradia, conquistamos bons empregos pelos próprios méritos, fomos criados cercados de carinho, afeto e compreensão. Em suma, legítimos cidadãos “de bem”, mas que não hesitam ser “do mal”, às vezes, quando apresentam como solução mágica para a violência a simples produção de mais violência contra quem já é violentado desde sempre.
Talvez sejamos o bandido que uma vida digna evitou.

LEONARDO VON MÜHLEN

Um humilde e fiel súdito da última flor do Lácio. Autor do blog vilmetafora.blogspot.com.
Saiba como escrever na obvious.



Especialista ensina como desenvolver capacidade de persuasão

Todas as pessoas nascem persuasivas. O bebê, quando quer mamar, chora. Quando não é satisfeito, chora mais alto. Entre charmes e birras, a criança tenta obter o que quer. São formas naturais de persuasão que, com o tempo, as pessoas desenvolvem. Mas, em muitos casos, a capacidade de persuadir (ou de negociar) perde tração com as intempéries da vida. E a pessoa passa a pensar que não a tem.
O escritor Travis Bradberry, coautor do livro Emotional Intelligence 2.0 e presidente da TalentSmart, afirma que a capacidade de persuadir não é um talento de poucos afortunados, como se pensa. É um dom que está acessível a todos, mas só é aproveitado por aqueles que aprendem a usar a arma secreta da simpatia. Ou seja, se tornam fáceis de se gostar.
Essas pessoas, diz BradBerry, fazem com que os outros gostem mais do que de suas ideias. Fazem com que as outras pessoas gostem delas. Tal dom não é exclusivo das pessoas mais talentosas, mais bonitas, mais ricas, mais sociáveis ou mais poderosas. Ele decorre do uso que a pessoa faz de sua Inteligência emocional, diz Bradberry.
Um estudo da Universidade da Califórnia confirmou essa teoria. As pessoas fáceis de se gostar não são necessariamente sociáveis, inteligentes, atraentes ou portadoras de outras características inatas. Em vez disso, elas adquirem algumas características essenciais, como a sinceridade, a transparência e a capacidade de entender os outros.
A TalentSmart fez seu próprio estudo, com a finalidade de apurar características comuns das pessoas com alta capacidade de persuasão e que as usam em seu favor. São características que, segundo Travis Bradberry, podem ser adotadas — ou aprendidas — por qualquer um. Eis o que o estudo revelou sobre essas pessoas:
1. Elas são amáveis
Pessoas persuasivas nunca ganham a batalha só para perder a guerra. Isto é, elas não fazem questão de ganhar discussões. Preferem conseguir o resultado final almejado. Para isso, é necessário, muitas vezes, dar razão aos interlocutores, ceder em alguns pontos, para torná-los felizes. Assim, preparam o “espírito” das outras pessoas, para que elas venham a concordar com o que é mais importante. Elas sabem que chegar ao resultado desejado é melhor do que estar “certo”.

2. Elas não são insistentes
Pessoas persuasivas explicam suas ideias de forma positiva e confiante, sem serem agressivas ou insistentes. Pessoas insistentes podem ser desagradáveis. Pessoas persuasivas não pedem demais e não argumentam com veemência excessiva, porque sabem que a abordagem sutil é a que ganha as pessoas no final das contas. Se houver necessidade de ser agressivo, é melhor fazê-lo com confiança e muita calma. Não se deve ser impaciente, nem persistente em excesso. Se sua ideia é realmente boa, as pessoas entenderão isso, se você lhes der algum tempo. Do contrário, nunca vão entendê-lo.

3. Elas não são tímidas
Apresentar ideias ou propostas como se estivesse pedindo aprovação da outra parte, fazem elas parecerem duvidosas e pouco convincentes. Mesmo sendo tímidas, as pessoas devem apresentar suas ideias como declarações de fatos interessantes, para os outros “ruminarem” sobre elas. Importante: elimine expressões que enfraquecem suas afirmações, como “eu acho”, “eu penso que”, “em minha opinião”. Quando você declara alguma coisa, os outros já sabem que é sua opinião ou o que você pensa.

4. Elas conhecem seu público
Pessoas persuasivas conhecem seus interlocutores por dentro e por fora. Usam esse conhecimento para, entre outras coisas, falar na linguagem deles. E também para falar em um tom que corresponde à personalidade de cada interlocutor. Por exemplo, é preciso abaixar o tom ao falar com uma pessoa tímida ou sensível. E pode ser necessário aumentar o tom ao falar com uma pessoa agressiva, embora isso não signifique também ser agressivo. Cada pessoa (ou cada grupo de pessoas) é diferente e a percepção de suas personalidades ajuda você a ser persuasivo, de uma forma mais eficaz.

5. Elas criam imagens
As pesquisas mostram que as pessoas são mais facilmente persuadidas, se você der vida às ideias com imagens. As pessoas persuasivas “ilustram” seus argumentos com imagens para ajudar seus interlocutores a entender o que estão dizendo. Nem sempre é possível criar imagens para “ilustrar” todos os argumentos. Nesse caso, há um segundo recurso: contar uma história. Um argumento, “ilustrado” por uma boa história, também cria imagens na mente dos interlocutores. Assim, fica mais fácil assimilá-lo.

6. Elas usam linguagem corporal positiva
As pessoas persuasivas têm consciência de seus gestos, expressões e tons de voz. E se certificam de que sejam positivos, para envolver seus interlocutores nas discussões com a mente aberta. Usar um tom de voz entusiasmado, não cruzar os braços, manter contato visual e, sentado, se inclinar em direção ao interlocutor (em vez de se recostar na cadeira) são formas de linguagem corporal positiva que atraem os interlocutores e ajudam a validar seus argumentos. Em matéria de persuasão, “como” você diz alguma coisa pode ser mais importante do que o “que” você diz.

7. Elas sorriem
As pessoas observam naturalmente (e inconscientemente) a linguagem corporal de seus interlocutores. Se você quer que as pessoas gostem de você e acreditem em você, sorria durante a conversação. Elas irão inconscientemente retornar o favor e se sentir bem. As pessoas persuasivas sorriem muito, porque elas têm um entusiasmo autêntico por suas ideias. E isso provoca um efeito contagioso em todos.

8. Elas acatam os pontos de vista alheios
Uma tática extremamente poderosa de persuasão é acatar os argumentos alheios. Considere que seu próprio argumento pode não ser perfeito. Isso mostra que você está discutindo com a mente aberta e que melhorar suas ideias, em vez de insistir teimosamente em sua causa. Você quer que seus interlocutores percebam que você está levando em conta os melhores interesses deles. Use expressões como “eu sei onde você quer chegar” e “isso faz sentido”. Isso demonstra que você está prestando atenção no que dizem e que não tem intenção de fazê-las “engolir” seus argumentos. Pessoas persuasivas reconhecem o direito dos outros a suas próprias opiniões e lhes conferem validade. A vantagem disso é que você mostra respeito às ideias de seu interlocutor, tornando-o maios suscetível a aceitar as suas.

9. Elas fazem boas perguntas
Um dos piores erros que ema pessoa faz durante uma discussão (ou negociação) é não ouvir o que o interlocutor está dizendo, porque está pensando no que vai dizer a seguir ou em como o que a outra pessoa está dizendo vai afetá-la pessoalmente. As palavras do interlocutor são claras e suficientemente altas, mas seu sentido é perdido por falta de atenção. Uma maneira simples de resolver isso é fazer perguntas — muitas perguntas. As pessoas lhe dão crédito se perceberem que está ouvindo o que dizem. Um simples pedido de esclarecimento mostra que você está ouvindo e também que se importa com o que a outra pessoa está dizendo. Você se surpreenderá com o respeito e a admiração que vai ganhar simplesmente por fazer perguntas.

10. Elas falam seu nome
O nome é uma parte essencial da identidade de uma pessoa. Qualquer um se sente bem quando é tratado pelo nome. As pessoas persuasivas sempre falam o nome de outros, quando os encontram. E não usam o nome apenas quando cumprimentam seus interlocutores. As pessoas sentem respeito por quem se dirige a elas pelo nome no curso de uma conversação.

11. Elas estabelecem conexões
A probabilidade de uma pessoa aceitar o que você tem a dizer é maior quando elas sabem que tipo de pessoa você é. Em um estudo sobre negociações na Universidade de Stanford, os estudantes foram orientados a negociar alguma coisa e chegar a um acordo. Sem qualquer instrução, 55% dos estudantes conseguiram chegar a um acordo na primeira rodada. Na segunda, eles foram instruídos a se apresentar e falar sobre elas mesmas, antes de negociar e buscar um acordo. Nessa etapa, 90% dos estudantes chegaram a um acordo. Isso evita muitas dificuldades nas negociações. Cada um passa a falar com outra pessoa, não com um oponente ou um alvo a ser derrubado. Não importa quão irrefutável seja seu argumento, se você não se conectar com seu interlocutor em um nível pessoal. Ele irá desconfiar de tudo que você falar.

12. Elas são autênticas
Ser autêntico e honesto é essencial para ser persuasivo. Ninguém gosta de pessoas falsas. As pessoas tendem a gravitar em torno de quem é autêntico (ou genuíno), porque sentem que podem confiar nele. É difícil confiar em alguém que você não sabe quem realmente é e o que realmente sente. Pessoas persuasivas são autênticas por ser o que elas são, durante uma discussão ou negociação, em vez de pretender ser uma pessoa diferente, mais interessante para seu interlocutor, que pode ser desmascarada a qualquer momento.

13. Elas sabem quando parar
A urgência é uma ameaça constante à persuasão. Por isso, vá devagar. Quando você tenta forçar as pessoas a concordar imediatamente, elas provavelmente irão resistir mais fortemente e se apegar a suas opiniões originais, de acordo com estudos. Sua impaciência só gera mais contra-argumentos. Se sua posição é realmente forte, você não deve ter medo de parar e dar a seu interlocutor mais tempo para digerir suas ideias. Aliás, boas ideias são difíceis de ser processadas instantaneamente. Sempre requerem algum tempo para serem aceitas.

Considerações finais
Pessoas persuasivas são boas para ler e responder a outras pessoas. Elas confiam muito em sua inteligência emocional, para levar as pessoas a aceitar suas ideias. Com 90% dos negociadores pesquisados confiando em sua inteligência emocional, não é surpresa que esse seja um dos elementos mais fortes no desenvolvimento da capacidade de persuadir, diz BradBerry. Ele recomenda que você adicione essas características a seu repertório, como uma forma de se juntar ao clube dos bons negociadores.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2017.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Estado é obrigado a informar a cidadão se ele está sendo investigado em inquérito


O Estado não pode se recusar a informar a uma pessoa se ela é investigada em um inquérito policial. Dessa forma, quem pedir certidão em uma repartição pública deve recebê-la, para defesa de direitos e esclarecimentos pessoais, como estabelece o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição.
Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Fontes concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a 5ª Vara Federal de Santos (SP) forneça certidão indicando se há menção ao nome de um homem em um inquérito policial.
O impetrante, que foi representado no caso pelo escritório Sidi & Andrade Advogados, foi alvo de um mandado de prisão preventiva em um processo que corre na 1ª Vara Federal do Acre. No pedido de detenção feito pelo Ministério Público Federal, os procuradores mencionaram que o acusado já teria sido preso por tráfico internacional de drogas no âmbito de uma ação penal que tramitou na 5ª Vara Federal de Santos.
Como não sabia dessa ação, o homem requereu ao diretor de secretaria da vara uma certidão que indicasse os crimes e os envolvidos nesse processo, além de todas as menções feitas ao seu nome. Contudo, seu pedido foi negado. Ele tentou novamente: pediu que o servidor apenas atestasse se seu nome constava da ação. Mas sua solicitação foi novamente negada, dessa vez sob o argumento de que seria preciso comprovar que o processo do Acre mencionasse o de Santos. Além disso, o diretor apontou que tal ato precisaria ser autorizado pelo juiz. E este determinou a expedição de uma certidão genérica, apenas relacionando as partes da ação.  
Por isso, o homem impetrou MS, alegando que a administração pública não deve questionar as razões que levam uma pessoa a pedir certidão. Ele também sustentou que não haveria necessidade de intervenção judicial para a obtenção desse documento.
Ao julgar o caso, Paulo Fontes destacou que, se o MPF pediu a prisão preventiva do homem, ele tem direito de obter a certidão da forma que requereu, “não podendo o Poder Público limitar-se a decidir seus termos”.
De acordo com o desembargador federal, as exigências impostas pelo diretor de secretaria de Santos “soam desarrazoadas, sobretudo porque ele deve obedecer aos ditames da lei, e a regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, não sendo mera liberalidade, em obediência ao artigo 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e à Lei 9.051/1995, que regulamenta o direito de informação junto aos órgãos públicos”.
“Cuida-se, portanto, de garantia fundamental, intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo à Administração Pública perquirir os motivos que conduzem o cidadão ao requerimento da certidão com informações que são de seu interesse pessoal”, avaliou o magistrado.
E se o servidor não forneceu tal certidão, como exige o artigo 152 do novo Código de Processo Civil, e o juiz não se posicionou de forma satisfatória ao cidadão, este assume a titularidade do ato ou omissão ilegal, ressaltou Fontes. Dessa forma, ele concedeu a liminar e determinou que a 5ª Vara Federal de Santos expeça o documento em cinco dias.
MS 0021767-16.2016.4.03.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2017.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

APAV Notícias #70 | Janeiro 2017


 
   
 
#70 | JANEIRO 2017
 
   
   
 


NOTÍCIAS
 
APAV promove seminário sobre acolhimento de vítimas de Violência Doméstica
Assinalando os 10 Anos da Casa de Abrigo ALCIPE, a APAV promove o Seminário "Práticas e Reflexões para o Futuro no Acolhimento de Vítimas de Violência Doméstica" no Auditório Camões, em Lisboa, no dia 29 de Março.Volvidos 10 anos sobre a abertura da Casa de Abrigo ALCIPE, importa refletir sobre o presente e o futuro no acolhimento a vítimas de violência doméstica.
 
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Protocolo de colaboração com Instituto Nacional de Emergência Médica
A APAV e o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP celebraram um Protocolo de Colaboração no dia 17 de Janeiro de 2017, na Sede da APAV, Lisboa. A cerimónia contou com a presença do Presidente da Direção da APAV, João Lázaro, e do Presidente do Conselho Diretivo do INEM, Luís Meira.O Protocolo tem por objeto a regulação da colaboração entre a APAV e o INEM no âmbito da temática das vítimas de violência doméstica e de crime.
 
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APAV apresenta estatísticas sobre Violência Filioparental 2013-2015
A Violência Filioparental carateriza-se por atos intencionais de filhos em relação aos pais envolvendo ameaça, intimidação e domínio para a obtenção de controlo e poder sobre eles.Entre 2013 a 2015 registou-se um total de 1.777 processos de apoio a pais que foram vítimas de violência doméstica por parte dos/das seus/suas filhos/filhas; destes, 49% tinham 65 ou mais anos de idade.
 
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Participe na Corrida de Solidariedade ISCPSI/APAV e Marcha das Famílias
No dia 26 de Março de 2017 realiza-se a 14ª edição da Corrida de Solidariedade ISCPSI/APAV e Marcha das Famílias, entre Alcântara e Belém (Lisboa).Esta é uma iniciativa solidária promovida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. A Corrida da Solidariedade ISCPSI/APAV tem um percurso de 10 quilómetros, e é uma competição de atletismo. A Marcha das famílias, com 3,5 quilómetros, não tem cariz competitivo.
 
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DESTAQUES
 
 


INFORMAÇÃO ÚTIL
 
A VÍTIMA DE CRIME TEM DIREITO A:
A vítima de crime tem direito a ser acompanhado/a de pessoa da sua escolha quando tal seja necessário para que possa ser compreendido/a e compreender o que lhe é transmitido. 
AVISO LEGAL
 
  
 
Proprietário/Editor: Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
Registo ERC nº 125984 | Director: Nuno Catarino
Morada: Rua José Estevão, 135-A, Piso 1 | 1150-201 Lisboa
Tel.: 21 358 79 00 | Email: apav.sede@apav.pt
 

Corte Europeia de Direitos Humanos valida prisão perpétua apenas para homens

O Plenário da Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que não é discriminatório reservar a prisão perpétua apenas para os homens. Os juízes validaram a legislação russa, que prevê que apenas homens com idade entre 18 e 65 anos podem ser condenados a passar a vida atrás das grades. Menores de idade, idosos e mulheres ficam livres da punição vitalícia, não importa o crime que cometam.
No julgamento anunciado nesta terça-feira (24/1), a corte considerou que praticamente não há consenso entre os países europeus sobre quem pode ser condenado à pena vitalícia, mas que é comum que menores de idade, idosos e mulheres sejam protegidos. Sobre as condenadas do sexo feminino, os julgadores explicaram que há uma necessidade de protegê-las dos abusos por causa do gênero cometidos nas cadeias.
A legislação foi questionada por dois homens condenados à prisão perpétua. Eles alegaram que o direito à igualdade entre os sexos não permite que a punição seja diferente de acordo com o sexo do condenado.
Clique aqui para ler a decisão em inglês.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2017.

Revisão criminal é perfeitamente cabível antes do trânsito em julgado

Até os idos de 2009 a execução antecipada da pena era autorizada pela jurisprudência. Foi da caneta do então ministro Eros Grau que, em 5 de fevereiro de 2009, ao julgar o HC 84.078, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu, à época, ser inconstitucional prender alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (salvo, claro, nas hipóteses de cabimento de prisão cautelar). Daí não só a mudança jurisprudencial, como a edição do artigo 283, do CPP.
Com o julgamento do HC 126.292 (STF) e, mais recentemente, das medidas liminares requeridas (e indeferidas) nas Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 43, o Supremo voltou a autorizar a execução antecipada da pena: após finalizado o julgamento da apelação e de eventuais embargos de declaração, infringentes e de nulidade, se mantida a condenação com pena privativa de liberdade, deve ser expedido mandado de prisão.
Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, relator do habeas corpus cujo julgamento iniciou a mudança de posição do e. STF, o cumprimento de pena após o julgamento de segunda instância se justifica porque é após este que se exaure a matéria de fato contestável — ou seja, findo o julgamento de segundo grau, a matéria fática torna-se inconteste e definitiva.
“Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado.
(...)
Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado.” (fls. 9-10) [grifos nossos][1]
Daí a pergunta que tentaremos responder, singelamente, com o presente artigo: se após o julgamento da Apelação, na pendência de Recursos Especial e/ou Extraordinário manejados pela defesa, surgirem novas provas que apontem para a absolvição do indivíduo, terá ele que desistir de seus recursos para poder rediscutir as novas provas via revisão criminal? Ou ainda em casos em que uma nulidade absoluta for verificada apenas após finda a análise pelas instâncias ordinárias, não poderá ser coarctada pela mesma revisão?
Não se desconhece o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, que elenca como uma das condições da ação de revisão criminal a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado — “processos findos”, nos dizeres da lei [2].
Ocorre que, nos casos em que se inicia uma execução antecipada da pena, ainda que não exista sentença transitada em julgado contra o indivíduo, passa a pender contra ele grave restrição de sua liberdade. Fica preso enquanto seus recursos são discutidos perante o STJ e o STF.
Reformando visão prévia ao entender cabível a execução antecipada da pena após o julgamento em primeira e segunda instâncias, o Supremo Tribunal Federal deu aval ao início de cumprimento da pena antes de esgotadas as possibilidades recursais da defesa. Ao fazê-lo, a corte criou uma situação semelhante àquela em que é aplicável a ação de revisão criminal.
Isto porque, se nos voltarmos à verdadeira razão de ser do instituto da revisão criminal, qual seja, a prevenção da perpetuação de injustiças — e de forma mais incisiva, por tratar-se da seara penal, a prevenção de restrições de liberdade injustificadas —, verificar-se-á que a revisão criminal é perfeitamente aplicável na pendência dos recursos especial e extraordinário, quando já iniciada a execução.
Em que pesem as severas discordâncias com a mudança jurisprudencial trazida pelo STF, é fato que o Supremo permitiu que, de seu entendimento, fosse extraída nova hipótese de cabimento da ação de revisão criminal.
O artigo 621 e incisos, do Código de Processo Penal, trazem como hipóteses para a conveniência da revisão criminal: (i) a sentença condenatória ser contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos(ii) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) a descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Da observância das três hipóteses, infere-se que a ação autônoma de impugnação (revisão criminal) é ensejada, em todos os casos, por análise de matéria fática.
A levar-se a cabo o entendimento do ministro relator do HC 126.292, portanto, o caput do artigo 621, do CPP, que disciplina a revisão criminal, quando dispõe sobre “processos findos” estaria se referindo, em verdade, a processos cuja matéria fática já é definitiva. Isto porque, ao entender que o artigo 5º, LVII da Constituição da República — qual seja, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” — pode ser interpretado com o sentido “ninguém será considerado culpado até o exaurimento da matéria fática”, o STF abriu margem para que se aplique entendimento de que processo findo pode ser processo cujos fatos não mais são discutíveis.
Ora, se para o Supremo a decisão de segunda instância é suficiente à “fixação da responsabilidade criminal do acusado”, também por esta lógica deve ser suficiente à consideração de um processo como findo.
O raciocínio é simples: Sendo a revisão criminal ação que se presta a rediscutir fatos, e sendo a matéria fática exaurida após o julgamento em segunda instância — mas podendo os apenados serem privados de sua liberdade após este grau recursal — nada impede que seja a revisão cabível àqueles cuja pena é executada antes do esgotamento dos recursos possíveis.
Mais do que isso, em se tratando de processo em que há hipótese de restrição da liberdade do condenado, as possibilidades de rediscussão devem necessariamente ser maiores — assim o é no caso da condenação transitada em julgado, em que se pode reabrir a discussão através de ação autônoma de impugnação, e assim deve ser no caso do condenado que já se encontra cumprindo pena (e, portanto, também já teve sua liberdade cerceada).
Negar àqueles que estão presos, em cumprimento de pena após a decisão do Supremo, a possibilidade de manejar uma revisão criminal seria um disparate lógico. Um atentado inclusive à dignidade da pessoa humana. O indivíduo deveria esperar, talvez por anos, o julgamento de recursos de trâmite conhecidamente vagaroso para só então discutir matéria que poderia ensejar a mudança de sua condenação e culminar em sua liberdade. Ou isso, ou seria obrigado a desistir dos recursos já interpostos.
A garantia da celeridade processual, com a execução antecipada da pena, deve ser compreendida como autorizadora de aplicação da revisão criminal antes do trânsito em julgado, assim como serviu a possibilitar a execução provisória da pena do indivíduo cuja jurisdição fática já se esgotou.
Entendimento diverso seria não apenas incoerente, mas cruel. Sujeitaria ao preso a escolha, nada republicana, de ou bem desistir de ter seu caso analisado pelas instâncias extraordinárias, ou de mofar no cárcere enquanto aguarda para, formalmente, poder levar ao conhecimento do Poder Judiciário prova nova que possa acarretar em sua absolvição.

1 Trecho extraído do voto do Min. Teori Zavascki, no julgamento do HC nº 126.292, Plenário, DJe 17.5.2016.
2 Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
       II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
       III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 é advogado do Feller|Pacífico advogados.
 é estagiária do Feller e Pacífico Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2017.

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