quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O novo Código Florestal e as obrigações relativas à reserva legal


Após longas discussões nas casas legislativas e no governo federal, finalmente, em 18/10/2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.727/12, conversão da Medida Provisória 571/12, que modificou o Código Florestal, entrando em vigor naquele mesmo dia.
Ao todo foram nove vetos que alteraram artigos da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 pela medida provisória de setembro deste ano. Sem prejuízo da relevância das alterações traçadas pelo novo Código Florestal, o presente artigo se restringe à análise das principais obrigações decorrentes da legislação recém-publicada relativas às normas de proteção às áreas de reserva legal. Vamos aqui analisar parte dessas novas regras.
A definição de reserva legal é trazida pelo artigo 3º, inciso III: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Tal como na lei anterior, o imóvel rural deve manter área com cobertura vegetal nativa a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs), observados os percentuais do bioma. Contudo, a nova legislação esclarece que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais estão dispensados de promoverem a recomposição, compensação ou regeneração para os novos percentuais, desde que a supressão tenha sido realizada respeitando os percentuais estabelecidos a sua época. Estas situações consolidadas deverão ser devidamente comprovadas, mediante documentos, registros, dados, contratos ou qualquer outro meio lícito de prova.
Em relação ao cômputo das APPs, admitido para o cálculo do percentual de reserva legal no imóvel, a nova lei deixa clara a aplicabilidade do cálculo para todas as modalidades da reserva legal, abrangendo a regeneração, recomposição e compensação.
A APP poderá ser incluída no cômputo da reserva legal desde que não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Contudo, esta regra poderá ser agora afastada caso as APPs, somadas a outras formas de vegetação nativa existentes no imóvel, ultrapassarem 80% do imóvel em áreas na Amazônia Legal.
Simplificando a possibilidade de instituição da reserva legal em regime de condomínio ou entre propriedades rurais, a nova lei dispensou a aprovação do órgão ambiental, sendo suficientes, assim, as regras previstas no Código Civil.
A nova lei ainda manteve obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Sem prejuízo, o novo código esclareceu que o processo de recomposição deverá ser iniciado em até dois anos da publicação da nova lei, devendo a conclusão estar dentro dos prazos previstos no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A lei ainda deixa claro que o registro da reserva legal do Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação do reserva legal em cartório de registro de imóveis. Neste sentido, inclusive, recentemente o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso que pretendia obrigar os vendedores a promoverem averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Apesar da disposição expressa da nova lei, notamos que alguns cartórios de registro de imóveis ainda permanecem fazendo tal exigência. Além disto, outra recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo indeferiu pedido de retificação de registro imobiliário desprovido de averbação da reserva legal, na medida em que não havia implementação do CAR até o momento.
Vale ressaltar que juntamente com a nova lei, o governo federal sancionou o Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, dispondo exatamente sobre o CAR, a fim de criar uma base de dados nacional e unificada para o diagnóstico do status ambiental das propriedades rurais brasileiras. O projeto é ambicioso e desafiador, na medida em que se exigem ações coordenadas entre União, estado e municípios, sendo necessário para a efetiva aplicação da legislação ambiental.
Pedro Szajnferber de Franco Carneiro, coordenador do Grupo de Estudos de Direito Ambiental (Geda) do departamento jurídico da Fiesp e do Ciesp.
Gazeta do Povo. Justiça e Direito. 02/11/2012

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