quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Lei de Combate ao Bullying no Paraná


Por Neemias Moretti Prudente*                  

                  Devido à crescente preocupação com o fenômeno conhecido como “bullying”, foi publicado, no dia 10 de outubro de 2012, a Lei n.º 17.335, que institui o Programa de Combate ao Bullying, nas escolas públicas e privadas do Estado do Paraná. 
            A lei define como bullying as “atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um individuo (bully) ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
            Conforme reza a lei, a violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação, discriminação, dentre os quais: insultos, comentários pejorativos, ataques físicos, grafitagens depreciativas, expressões ameaçadoras e preconceituosas, isolamento social, ameaças e pilhérias. Ainda, o bullying pode ser classificado conforme as ações praticadas em: sexual, exclusão social, psicológica, verbal, moral, material, físico e virtual (cyberbullying).
            A lei estabelece que, para a implantação do programa, a Unidade Escolar criará uma equipe interdisciplinar formada por professores, pais, alunos e comunidade. Essa equipe deverá promover atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção ao bullying.
            Segundo a lei, são objetivos do programa, entre outros, a prevenção e o combate ao bullying, a capacitação de docentes e equipe pedagógica, a inclusão no regime escolar de regras normativas antibullying, o esclarecimento sobre os aspectos éticos e legais que envolvem a prática, o desenvolvimento de campanhas educativas, a realização de debates, a integração da comunidade nas ações antibullying e a orientação dos pais e familiares sobre o assunto. Para cumprir os objetivos do programa, a lei autoriza a realização de convênios e parcerias.
            A lei também determina que as escolas encaminhem vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social e jurídica, bem como permite que a Secretaria de Estado da Educação crie um órgão especifico para receber as denúncias e adotar providências.
            Destarte, o governo estadual terá 90 dias para regulamentar tal lei, inclusive implantar e desenvolver o projeto.
Por fim, esperamos que o governo implante, como parte do programa, práticas de Justiça Restaurativa em todas as escolas, já que essa ferramenta tem se mostrada válida e eficaz no combate ao bullying, com resultados nitidamente positivos pelo mundo afora.

* Mestre e Especialista em Direito Penal e Criminologia. Pesquisador do bullying. 

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