Ontem aconteceu, em Brasília, o seminário “Atuação no Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Perspectivas”. Inúmeras instituições organizaram conjuntamente o evento: Conselho Federal de Psicologia (CFP); Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); Conselho Nacional de Justiça (CNJ);Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN);Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária(CNPCP).
O evento foi transmitido ao vivo e mais de 3.500 pessoas participaram presencialmente ou através do site do CFP.
A principal diretriz, proposta pelo prof. Virgílio de Mattos, levantada como uma alternativa real para diminuir o vergonhoso quadro do encarceramento nacional, é a da urgente elaboração de uma Lei de Anistia para os condenados por crimes de baixa lesividade, sobretudo os praticados sem violência ou grave ameaça (furto, receptação, estelionato, apropriação indébita, p. ex.).
Lembro que, segundo os dados do DEPEN de dezembro de 2011, 13,45% dos presos no Brasil foram condenados por furto (69.224 pessoas) e 2,52% por receptação (13.012 pessoas). Só em relação a estes dois tipos penais, que não envolvem condutas violentas (frise-se), são mais de 80.000 presos. Os dois crimes que mais encarceram são o roubo (28,63%, 147.365 pessoas) e o tráfico (24,43%, 125.744).
Pensem comigo:
Primeiro: no Anteprojeto de Código Penal, os crimes patrimoniais não violentos são transformados em crimes de ação penal pública condicionada - ou seja, já há o reconhecimento público de que tais condutas somente devem ingressar na esfera penal se houver manifestação expressa de interesse da vítima.
Segundo: o Brasil, em sua história recente, publicou Leis que permitem que, nos casos de crimes que envolvem o patrimônio público (apropriação indébita previdenciária, omissão de tributos, p. ex.), os processados e os condenados que parcelarem os débitos terão extinta sua punibilidade - Lei do Refis, p. ex.
Desta forma, penso que seria possível anistiar os condenados por crimes contra o patrimônio privado, praticados sem violência ou grave ameaça, em duas hipóteses: primeira, quando há devolução do bem ou reparação do dano; e/ou,segunda, quando a vítima não se habilitou como assistente de acusação ou não ingressou com a ação civil ex delicto para receber a indenização, situações que demonstram a falta de interesse processual do ofendido.
A lógica é exatamente a mesma daquela aplicada inúmeras vezes aos autores de delitos econômicos. Ou as anistias e as extinções de punibilidade só valem para os crimes de colarinho branco?
Anistia prisional para os crimes não-violentos já!
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