sexta-feira, 1 de junho de 2012

Decreto Estadual Nº 58.074, de 25.05.2012: Institui o "Dia Estadual das Crianças e dos “Adolescentes Desaparecidos” cria o Programa "São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos", e dá providências correlatas.

Fonte: Administração do Site, DOE . Exc. I de 26.05.2012. Pg. 1
26/05/2012
Decreto Estadual Nº 58.074, de 25.05.2012: Institui o "Dia Estadual das Crianças e dos “Adolescentes Desaparecidos” cria o Programa "São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos", e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade da promoção de ações capazes de desenvolver atividades que viabilizem medidas de prevenção
ao desaparecimento de crianças com ou sem deficiência e medidas que auxiliem na identificação e localização de desaparecidos;
Considerando o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos seus artigos 86 e 87;
Considerando que, em 20 de dezembro de 1999, foi sancionada a Lei estadual nº 10.464 que obriga a autoridade policial e os órgãos de segurança pública a realizarem a busca imediata de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos desaparecidas ou de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial;
Considerando que em 30 de dezembro de 2005 foi sancionada a Lei federal n° 11.259 que acrescentou o § 2º ao artigo 208 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando obrigatória a busca imediata
de crianças e adolescentes desaparecidos;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos; e
Considerando que o dia 25 de maio é o "Dia Internacional da Criança Desaparecida",
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído 25 de maio como o "Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo único - A data de que trata o "caput" deste artigo será incluída no Calendário Oficial do Estado.
Artigo 2º - Fica criado o Programa "São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo único - Constituem objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo:
1. promover ações de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;
2. desenvolver mecanismos de identificação, busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;
3. apoiar as famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas crianças e adolescentes;
4. veicular campanhas:
a) de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes;
b) sobre a importância da obtenção, desde a primeira infância, do documento de identidade (RG);
c) de divulgação das imagens de crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 3º - O programa de que trata o artigo 2º deste decreto será gerido por Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;
II - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIII - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2º - Para consecução de sua finalidade, a comissão poderá:
1. solicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:
a) a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
b) as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
2. convidar representantes:
a) dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) da sociedade civil.
§ 3º - Caberá à comissão estabelecer as diretrizes do programa, organizar ações e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
§ 4º - Anualmente, no dia 25 de maio, a comissão divulgará relatório de resultados do programa.
Artigo 4º - A Secretaria da Segurança Pública implantará o "Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo".
§ 1º - O cadastro de que trata o "caput" deste artigo será formado:
1. pela base de dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública estadual;
2. por sistema computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a aparência real de crianças e adolescentes desaparecidos;
3. por fotografia digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da inscrição, registro, matrícula ou sua renovação, nas instituições públicas estaduais.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, "links" para acesso ao cadastro a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012 
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2012

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