segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Apertar o cerco ou descriminalizar as drogas?


Como signatário das convenções da ONU sobre entorpecentes, o Brasil deve manter ilegais drogas como cocaína, heroína e maconha. Porém, como mostra a experiência em diversos países, existe margem para alternativas, como descriminalizar as drogas, na tentativa de diminuir efeitos negativos das drogas na sociedade.
“É preciso acabar com a marginalização de pessoas que usam drogas, mas não fazem mal a outras”, diz relatório da ONU. Foto: Marcello Casal Jr.

Essa opção só está disponível porque descriminalizar as drogas não significa legalizar, mas retirar o caráter criminal de algumas condutas em relação às drogas. Sem retirar o caráter ilícito da relação com substâncias ilegais, a proposta é extinguir a punição na esfera criminal ou suavizá-la, substituindo a prisão por penas alternativas, multas etc.
Na verdade, o país, ainda que não tenha descriminalizado o consumo e o porte de drogas, já acabou com a pena de prisão para o usuário quando aprovou a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06). Atualmente, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal” será submetido apenas a advertência, prestação de serviços comunitários ou obrigação de comparecimento a curso educativo.
Esse caminho de descriminalizar as drogas leva em conta que as ações repressivas das últimas décadas, que têm os Estados Unidos como referência, não conseguiram resultados minimamente eficazes. A descriminalização é defendida pela Comissão Global de Política sobre as Drogas, da ONU.
Tendência nacional
O Congresso Nacional não está alheio a esse debate. No entanto, diferentemente da tendência internacional, principalmente europeia, de descriminalizar as drogas de maneira gradual, grande parte das propostas dos parlamentares brasileiros apostam em aumentar penas para traficantes e até para usuários.
Estudo feito na Câmara dos Deputados em 2009, com mais de 100 propostas relacionadas ao tema, mostra que a penalização é o caminho geralmente sugerido. Prisão preventiva em processos por tráfico de drogas, cumprimento total da pena em regime fechado, regime de prisão especial e dificuldades para progressão da pena para traficantes são algumas das sugestões.
Um exemplo é o projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que reinstitui a pena de prisão para o usuário, como existe na Suécia.
Punição branda
Mas já há parlamentares que defendem uma mudança de enfoque. Eles direcionam seus esforços para descriminalizar as drogas, com a legalização dos próprios entorpecentes e a despenalização dos usuários.
Eduardo Suplicy (PT-SP), por exemplo, apresentou à subcomissão da CAS um artigo do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) que pede um “debate aberto e sereno” sobre drogas, por não haver “soluções mágicas”.
Suplicy destaca artigo defendendo debate aberto e sereno, tendo como referência a política sobre drogas adotada em Portugal. Foto: Cristina Gallo

A política adotada recentemente por Portugal é uma das referências de quem sugere essa mudança de abordagem sobre o tema. Lá, o porte de drogas para consumo próprio deixou de ser uma infração penal para ser considerado um problema civil, e o consumo de drogas passou a ser tratado prioritariamente como uma questão de saúde pública.
“Portugal viveu uma forte diminuição da violência associada ao tráfico ao descriminalizar as drogas (o uso e a posse). Deprimiu-se a economia do tráfico e conseguiu-se retirar o tema da violência da agenda política, vinculando as medidas ao fortalecimento do sistema de tratamento de saúde mental”, pondera Teixeira no artigo lido por Suplicy, publicado pelo jornal Folha de S.Paulo.
Além das drogas ilícitas, o Parlamento discute medidas de controle às drogas lícitas, como álcool e tabaco, que outros países já adotaram, para restringir a propaganda e limitar e taxar as vendas.
“É preciso trabalhar as duas pontas, a oferta e a demanda”, resume o presidente da subcomissão, Wellington Dias (PT-PI), apontando que o colegiado deve propor um novo caminho para atacar o problema das drogas no Brasil.
Senado. 

Auxílio-reclusão: a bizarra transmutação de um direito social e sua colonização perversa por um populismo punitivo

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A Doutrina do Choque (The Shock Doctrine) - Naomi Klein [completo]




Por que a Índia trata tão mal suas mulheres?


Estupro e morte de estudante traz à tona a difícil realidade do país, considerado o pior para se nascer mulher em todo o mundo.


TrustLaw qualificou a Índia como o pior lugar para se nascer mulher em todo o mundo - AP
AP
TrustLaw qualificou a Índia como o pior lugar para se nascer mulher em todo o mundo
Muitos a chamaram de "coração valente" ou "filha da Índia". Mais do que motivar uma onda de orações e protestos em todo o país, a estudante de 23 anos morta no sábado após ser estuprada por seis homens em um ônibus em Nova Déli fez o país se perguntar: "Por que a Índia trata tão mal as suas mulheres?". 

No país, não são raros os casos de aborto de fetos femininos, assim como os de assassinato de meninas recém-nascidas. A prática levou a um assombroso desequilíbrio numerico entre gêneros no país. 

As que sobrevivem enfrentam discriminação, preconceito, violência e negligência ao longo da vida, sejam solteiras ou casadas. 

TrustLaw, uma organização vinculada à fundação Thomson Reuters, qualificou a Índia como o pior lugar para se nascer mulher em todo o mundo. 

E isso se dá em um país no qual a líder do partido do governo, a presidente da Câmara de Deputados, três importantes ministras e muitos ícones dos esportes e dos negócios são mulheres. 

Crimes em alta - Apesar do papel mais importante desempenhado pelas mulheres no país, crimes de gênero estão em alta na Índia. Em 2011 foram registrados 24 mil casos de estrupo - 17% só na capital, Nova Déli. O número é 9,2% maior do que no ano anterior. 

Segundo os registros policiais, em 94% dos casos os agressores conheciam as vítimas. Um terço desses eram vizinhos. Parte considerável era de familiares. 

E não se tratam apenas de estupros. Segundo a policía, o número de sequestros de mulheres aumentou 19,4% em 2011 (em relação ao ano anterior). O aumento dos casos assassinato foi de 2,7%, nos de torturas, 5,4%, nos de assédio sexual, 5,8%, e nos de violência física, 122%. 

Discriminação mortal - Segundo Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia de 1998, mais de 100 milhões de mulheres desapareceram ou foram mortas em todo o mundo vítimas da discriminação. 

De acordo com os cálculos dos economistas Siwan Anderson e Debraj Ray, mais de dois milhões de indianas morrem a cada ano: cerca de 12% ao nascer, 25% na infancia, 18% em idade reprodutiva e 45% já adultas. 

O estudo mostrou que mais mulheres morrem na Índia por ferimentos do que por complicações no parto. E esses ferimentos seriam um indicador da violência de gênero. 

Outro dado estarrecedor é o de 100 mil mulheres mortas por queimaduras. Segundo os dois economistas, boa parte delas são vítimas de violência relacionada ao pagamento de dotes matrimoniais. Não raro, os agressores queimam as mulheres. 

Sociedade patriarcal - Para os analistas, é preciso uma mudança estrutural nas atitudes da sociedade para que as mulheres sejam mais aceitas e tenham mais segurança na Índia. 

O preconceito de gênero é reflexo de uma sociedade de tradição patriarcal, ainda mais forte no norte do país. 

Para os manifestantes que saíram às ruas após o estupro da jovem estudante de medicina, os políticos, inclusive o primeiro-ministro Manmohan Singh, não são sinceros quando prometem leis mais duras contra a violência de gênero. 

Eles ainda questionam o fato de que 27 candidatos nas últimas eleições regionais eram acusados de estupro. Além disso, seis deputados respondem pelas mesmas acusações. Como crer, então, na classe política? 

Ainda é cedo para saber se o governo realmente concretizará suas promessas de leis mais duras e julgamentos mais ágeis em casos de estrupo. Os protestos em Nova Déli, no entanto, parecem trazer alguma esperança de que algo poderá mudar, para o bem das mulheres indianas. 

BBC Brasil

Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios


Penitenciária na Bahia

Aumento acelerado de presos intensifica problema da superlotação
O número de pessoas presas no Brasil cresceu 6% somente nos seis primeiros meses deste ano, intensificando uma tendência que fez do Brasil um dos três países do mundo com maior aumento da população carcerária nas últimas duas décadas.
Segundo dados recém-divulgados pelo Ministério da Justiça, o número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho deste ano.
Uma das principais consequências desse aumento é a superlotação das prisões, já que novas vagas não são criadas na mesma velocidade que o aumento do número de presos. Em julho, havia um déficit de 250.504 vagas nas prisões do país, segundo os dados oficiais.
Em 1992, o Brasil tinha um total de 114.377 presos, o equivalente a 74 presos por 100 mil habitantes. Em julho de 2012, essa proporção chegou a 288 presos por 100 mil habitantes. No período, houve um aumento de 380,5% no número total de presos e de 289,2% na proporção por 100 mil habitantes, enquanto a população total do país cresceu 28%.
Segundo levantamento feito a pedido da BBC Brasil pelo especialista Roy Wamsley, diretor do anuário online World Prison Brief (WPB), nas últimas duas décadas o ritmo de crescimento da população carcerária brasileira só foi superado pelo do Cambodja (cujo número de presos passou de 1.981 em 1994 para 15.404 em 2011, um aumento de 678% em 17 anos) e está em nível ligeiramente inferior ao de El Salvador (de 5.348 presos em 1992 para 25.949 em 2011, um aumento de 385% em 19 anos).
Se a tendência de crescimento recente for mantida, em dois ou três anos a população carcerária brasileira tomará o posto de terceira maior do mundo em números absolutos da Rússia, que registrou recentemente uma redução no número de presos, de 864.197 ao final de 2010 para 708.300 em novembro dese ano, segundo o último dado disponível.
"Por mais esforço que o Estado faça, não dá conta de construir mais vagas no mesmo ritmo", admite o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, Augusto Rossini.
Segundo ele, o crescimento acelerado no número de prisioneiros no país é consequência tão somente do aumento da criminalidade, mas também do endurecimento da legislação penal, da melhoria do trabalho da polícia e da maior rapidez da Justiça criminal.

'Recompensa nas urnas'

Para especialista, excesso de prisões eleva também a taxa de reincidência
Alguns críticos, porém, afirmam que falta ao Executivo e ao Legislativo no Brasil uma vontade política para encontrar saídas alternativas à prisão e evitar o aumento descontrolado no número de prisioneiros.
"A sociedade ainda não pode abrir mão da prisões, mas elas deveriam servir só para conter os criminosos de alto risco", defende José de Jesus Filho, assessor da Pastoral Carcerária Nacional.
Para ele, "entre 70% e 80% dos presos" poderiam cumprir penas alternativas, como compensação às vítimas, prestação de serviços à comunidade, vigilância à distância e recolhimento noturno.
"Isso também reduziria a taxa de reincidência e o custo para o Estado de manter tantos presos", diz. "Mas as razões do Estado são políticas, não necessariamente de interesse público, então não há vontade para investir nisso", critica.
Um dos maiores especialistas do mundo no tema, o finlandês Matti Joutsen, faz coro ao argumento. Diretor do Instituto Europeu para Prevenção e Controle ao Crime (Heuni), órgão consultivo da ONU, Joutsen diz que em vários países há "uma vontade em particular dos políticos em encontrar soluções fáceis para problemas vexatórios".
"Seus cidadãos estão preocupados com mais roubos ou assaltos? Aumente a punição. Há mais histórias sobre tráfico de drogas na mídia? Aumente a punição. Houve algum caso particularmente repulsante de estupro ou sequestro? Aumente a punição. Nunca se importam em tentar melhorar as políticas sociais, oferecer aos criminosos em potencial alternativas de vida ou investir em medidas de prevenção", observa.
Segundo ele, essas alternativas "não trazem as mesmas promessas de recompensa imediata nas urnas". "'Endurecer contra o crime' sempre cai bem com a sua base política e é certamente um chamariz de votos", afirma.

Penas alternativas

Penitenciária feminina em Brasília
Diretor do Departamento Penitenciário Nacional diz que aumento de presos não é objetivo
O diretor do Depen afirma que o interesse do governo é reduzir o número de presos e aumentar a aplicação de penas alternativas, além de oferecer programas de ressocialização que permitam a remissão das penas dos condenados e evitem a reincidência após a soltura.
Mas ele observa que grande parte desse esforço depende da Justiça e dos legisladores. "Se os eleitores clamam por mais Justiça, os deputados e senadores não podem ficar alheios a isso. Dar uma resposta à sociedade também é importante para que ela não saia fazendo Justiça com as próprias mãos", observa.
Segundo ele, a prisão também tem um importante aspecto de prevenção ao crime. "O povo teme a prisão, e muitos deixam de cometer crimes porque temem ir para a cadeia", afirma.
Entretanto alguns críticos contestam esse argumento e afirmam que, ao invés de prevenir crimes, o aprisionamento em massa pode ter o efeito de elevar a criminalidade.
Um estudo publicado em 2007 por Don Stemen, diretor de pesquisas do Center on Sentencing and Corrections, dos Estados Unidos, argumenta que não existe uma relação direta entre prisões e criminalidade.
Ao analisar dados de diversas pesquisas que tentaram estabelecer essa relação com base em dados americanos, ele aponta que diferentes metodologias e períodos analisados indicaram desde uma redução de 22% no crime com um aumento de 10% nas taxas de encarceramento até um aumento pequeno na criminalidade.
No Brasil, vários indicadores de criminalidade também continuaram aumentando nas últimas duas décadas, apesar das taxas recorde de aprisionamento.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, o número total de homicídios no país passou de 31.989 em 1990 para 52.260 em 2010 (aumento de 63%). Na proporção por 100 mil habitantes, houve um aumento de 23% (de 22,2 homicídios por 100 mil habitantes para 27,3 por 100 mil).

'Mentalidade criminosa'

Penitenciária na Bahia
Para especialistas, programas de ressocialização de presos ainda não incipientes
Para Matti Joutsen, do Heuni, é possível que o aumento no número de prisioneiros provoque um aumento na violência. "Os prisioneiros são geralmente soltos na sociedade após alguns anos, e se não há tentativas efetivas de reabilitá-los e de prepará-los para a soltura, eles estarão em sua maioria mais propensos a cometer novos crimes", afirma.
"Afinal de contas, por cortesia do governo, eles acabaram de passar os últimos anos entre um grande número de criminosos, formando novas alianças, aprendendo novas técnicas criminosas, conhecendo novas oportunidades criminais e formando sua 'mentalidade criminosa'", argumenta.
Para ele, "quando os criminosos são soltos de volta para as favelas de São Paulo, do Rio de Janeiro ou de qualquer outro lugar sem um trabalho, sem uma casa e com perspectivas muito ruins, é muito provável que adotem novamente um estilo de vida criminoso", diz.
Joutsen observa que a superlotação e as condições precárias do sistema prisional brasileiro tornam "praticamente impossível" a implementação de qualquer programa de larga escala para promover a ressocialização dos presos.
"Como você ensina uma profissão a uma pessoa, provê educação básica, promove valores básicos e prepara ela para voltar à comunidade em liberdade, pronta para encontrar um emprego, estabelecer uma família, encontrar uma casa e se adequar à sociedade quando o governo já tem restrições em seus gastos e não há aparentemente vontade política de gastar os recursos limitados com os prisioneiros?", questiona.
Para José de Jesus Filho, da Pastoral Carcerária, falta ao governo um plano para reintegração social dos presos. "No final do ano passado, o governo anunciou um plano de US$ 1,1 bilhão para a construção de 42,5 mil novas vagas em presídios, mas não alocou nem um centavo para a ressocialização dos presos", critica.
"O que existem são apenas projetos-piloto, sem a dimensão necessária. Não é uma política universal do Estado", afirma.
Para ele, a função do encarceramento em ressocializar o criminoso está sendo deixada de lado, e as prisões no país "são vistas mais como meio de vingança da sociedade e de isolamento das populações mais marginalizadas".
O diretor do Depen afirma que o governo brasileiro "reconhece seus problemas e vem se esforçando por uma política criminal correta, que gere segurança para as pessoas e ajude a ressocializar os presos". "Estamos constantemente em busca de soluções", afirma.




Maiores populações carcerárias

FONTES: WORLD PRISON BRIEF / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL
PaísNº total de presosPresos por 100 mil habitantesTaxa de ocupação nas prisões
1EUA
2.266.832
730106%
2China
1.640.000
121n/d
3Rússia708.30049591%
4Brasil514.582288184% 
5Índia372.29630112%
6Irã250.000333294%
7Tailândia244.715349195%
8México238.269206126%
9África do Sul156.659307132%
10Ucrânia151.13733497%
Da BBC Brasil em Londres. 28.12.2012.




Índia discute lei de castração química para estupradores


Corpo de vítima de estupro coletivo de 16 de dezembro é cremado em uma cerimônia particular, em Nova Déli
O crime ocorreu dentro de um ônibus, quando ela voltava do cinema; os acusados podem receber pena de morte
Sanjeev Gupta/Efe
Velas acesas em homenagem à vítima de estupro coletivo na Índia, cremada ontem no país
Velas acesas em homenagem à vítima de estupro coletivo na Índia, cremada ontem no país
DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
No mesmo dia em que foi cremado o corpo da vítima de um estupro coletivo, em Nova Déli, a Índia discutiu ontem o rascunho de uma legislação que poderá punir estupradores com 30 anos de cadeia e castração química.
Segundo o jornal "The Times of India", o projeto do Congresso deve ser encaminhado a um comitê especial.
O assunto tem levantado raro debate público no país. Houve ontem manifestação de 2.000 pessoas, com embate entre a polícia e manifestantes -que afirmam que o governo indiano faz pouco para proteger as mulheres.
Para aplacar protestos, as autoridades do país haviam afirmado que vão divulgar nome, foto e endereço de pessoas condenadas por estupro.
Manifestantes carregavam cartazes, ontem, pedindo justiça. Alguns traziam os dizeres "pena de morte". É a punição que os seis homens indiciados pelo homicídio terão de enfrentar, se condenados.
Ban Ki-moon, secretário-geral da ONU, pediu que haja mudanças, sugerindo "mais passos e reformas para deter tais crimes e trazer os responsáveis à Justiça".
A maior parte dos crimes sexuais na Índia não é reportada às autoridades e não leva à punição dos criminosos.
CASO
A vítima do estupro coletivo de 16 de dezembro, cremada ontem, tinha 23 anos. Ela morreu devido a ferimentos, reacendendo a indignação pública.
Ela sofreu traumas cerebrais e morreu em Cingapura, para onde havia sido levada para ser tratada -e de onde voltou a Nova Déli para o ritual de cremação.
O estupro ocorreu enquanto ela voltava do cinema para casa, acompanhada de um amigo. Seis homens em um ônibus os agrediram e violentaram a mulher. O amigo dela sobreviveu a esse ataque.
Há em Nova Déli um estupro notificado a cada 18 horas, de acordo com dados da polícia. Houve aumento de quase 17% entre 2007 e 2011, segundo o governo indiano.
Em Calcutá, uma das quatro maiores cidades da Índia, a polícia disse ter sido informada de outro estupro ocorrido anteontem -um homem relatou que sua mãe foi violentada por uma gangue de seis homens. Após ser morta, seu corpo foi abandonado em uma lagoa à beira da estrada.
A polícia não divulgou mais informações. Um funcionário ouvido pela agência Reuters diz que não foi iniciada uma investigação formal.

Folha de São Paulo.

Cariri: Proerd também previne o bullying


Melhorias significativas nas relações sociais são registradas nos bairros por onde o programa da Polícia já passou.


Crato A frequência da violência verbalizada e física que atualmente ocorre nas escolas das redes públicas e privadas da região do Cariri levou o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd) a incluir em suas atividades a missão de também prevenir o bullying. 

Militares levam para os estudantes informações essenciais para que o uso das drogas seja combatido de forma consciente por toda a vida Foto: Yaçanã Neponucena

Ao todo, apenas em 2012, 9.936 estudantes receberam orientações e formação educacional relacionada a esta questão, assim como sobre o uso de substâncias químicas, do tabagismo, do álcool e até como enfrentar a opressão social. A meta é criar um elo de confiança e afetividade entre a Polícia e a comunidade estudantil. A expectativa é que, no próximo ano, os números sejam ampliados. 

No Cariri, 16 municípios e 100 escolas são contempladas pelo Proerd, que funciona através de parcerias entre as instituições de ensino, Polícia Militar e famílias com filhos jovens. Nas salas de aulas, durante um semestre letivo, um educador social, que é policial militar, devidamente preparado nas áreas pedagógica e didática, ministra as missões. Ao final do período, os alunos recebem um certificado atestando que estão protegidos contra os riscos provocados pela vulnerabilidade social.

Em Juazeiro do Norte, os bairros com cobertura pelo programa comunitário são João Cabral, Salesianos, Vila São Francisco, Aeroporto, São Miguel, Novo Juazeiro, Santa Tereza e Pirajá. O programa tem grande aceitação por parte da população. De acordo com o especialista em prevenção às drogas, sub- tenente Wlademir Carvalho, que também é instrutor do Proerd, nestas comunidades são registrados avanços na boas práticas de convivência entre pais e filhos, alunos e escolas e ambas com a Polícia Militar. 

“A gente realiza pesquisas para saber a qualidade da relação das pessoas e a profundidade do projeto. Constatamos que existem melhorias significativas nas relações”, revela. 

O perfil da maioria dos alunos do Proerd é formado por filhos de trabalhadores assalariados, jovens com carência afetiva e material que refletem na formação adulta. O programa tenta suprir essas necessidades através do contato coletivo e da atenção, carinho, confiança e intimidade entre os entes envolvidos. 

Para que o Proerd seja implantado nas cidades é preciso que os gestores públicos dos municípios o aprovem. No Crato e Juazeiro do Norte, a medida tornou-se obrigatória como parte do currículo escolar e foi regulamentada por meio da aprovação de legislações municipais.

Apesar do avanços, até o momento, a região ainda não dispõe de pesquisas epidemiológi-cas sobre bullying, pedofilia, violência no trânsito envolvendo crianças e adolescentes e uso de bebida alcoólica. Por isso, as políticas de enfrentamento a esses problemas sociais ainda são consideradas insuficientes. 
No Estado do Ceará, atualmente, o Proerd está sendo desenvolvido pelo Batalhão de Polícia Comunitária. No Cariri, o programa é de responsabilidade da 1ª Companhia do 5º BPCom e foi implantado ainda em 2002.

Nos últimos dez anos, quatro novos municípios formaram parcerias com a Polícia e beneficiaram as comunidades que vivem em situação de vulnerabilidade. O projeto direciona as atividades, principalmente, para as escolas públicas situadas em bairros com índices de violência elevados, altos números de apreensões de drogas e prisão de traficantes. Através da educação são aplicadas as medidas repressivas e preventivas. 

No momento, no relacionamento com as famílias, 11 educadores sociais repassam informações sobre como detectar se os jovens estão envolvidos com drogas ou em atos de violência, como encaminhar um ente querido aos programas disponibilizados pela rede de assistência social do governo e até sobre a resolução de conflitos nos âmbitos familiar e comunitário, além de orientações relacionadas a saúde física, individual e coletiva, e também cuidados com o meio ambiente. 

Segundo o especialista Wlademir Carvalho, geralmente, as pessoas que têm envolvimento com drogas sofrem algum tipo de desajuste biopsicossocial. 
Ele diz que é preciso haver uma rede de acolhimento, tratamento e reinserção social para este grupo de pessoas.

De acordo com o especialista, atualmente, o maior problema está relacionado ao consumo de álcool, seguido pelo tabagismo e uso de medicamentos controlados. Já o crack recebe maior cobertura e é a preocupação dos órgãos governamentais de saúde devido ao aumento da oferta e demanda da substância. 

O preço e a acessibilidade dessa droga vêm causando um desequilíbrio nas relações familiares e sociais. O custo de tudo isso recai sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Daí o problema das drogas ser de responsabilidade de toda a sociedade.

Mais informações
5º Batalhão de Polícia Comunitária 
Avenida Castelo Branco, 34
Bairro Romeirão
Juazeiro do Norte
Telefone: (88) 3571.2058

Diário do Nordeste;

México: mais ações contra o tráfico de pessoas


A decisão do chefe de governo do Distrito Federal, Miguel Angel Mancera, de combater o tráfico de pessoas na cidade capital mexicana é destacada hoje aqui nos meios de imprensa.


Miguel Angel Mancera
 O governador do Distrito Federal do México, Miguel Angel Mancera
Mancera comprometeu-se em sua conta do Twuiter a seguir a mesma linha de ação de algumas organizações sociais para frear tais abusos e violações dos direitos humanos.

Em reuniões recentes, o jornal El Universal fez eco de um chamado da Comissão Nacional dos Direitos Humanos para atender de maneira urgente ao tráfico de pessoas, fenômeno que afeta 2,5 milhões de pessoas no mundo.

As crianças, as mulheres e os migrantes indocumentados são os mais vulneráveis, a julgamento do organismo não governamental, o qual em seu chamado reclamou uma eficiente informação à cidadania sobre seus direitos humanos.

O Escritório das Nações Unidas para o controle das Drogas e a Prevenção do Delito (Onudd) referiu-se por sua vez ao problema do turismo sexual infantil, que continua crescendo no México, especialmente em áreas como Acapulco e Cancún, e cidades nortenhas da fronteira como Tijuana e Cidade Juárez.

Fonte: Prensa Latina

Teses de Direito Penal deram o tom na 3ª Seção do STJ


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria.
Crimes sexuais
Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.

A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.
Maria da Penha
Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.

Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.
Decisão da 5ª Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à 3ª Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.
A 6ª Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um Habeas Corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Lei Seca
Outra decisão relevante foi a da prova dirigir embiragado (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em Recurso Repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à Ação Penal.

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.
Não mais
Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do Habeas Corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.
A César o que é de César
Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências dos Correios, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/2001 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal feita nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.
Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.
A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária.
Na balança
Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).

Em outro julgamento, a 3ª Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos. 
Na 5ª Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756).
Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da 6ª Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/2011, que modificou a LEP.
Administração pública
Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da 6ª Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da 3ª Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.

A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado
Ainda dentro dessa temática, a 5ª Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um Habeas Corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.
Para os ministros da 5ª Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.
HIV
A 5ª Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.

Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.
Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.
Limites à insignificância
O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.

Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a 6ª Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em Ação Judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.
O outro destaque é também decisão da 6ª Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou Ações Penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês.
Rescaldo
Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais —devido à alteração do regimento interno do STJ—, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da 1ª Seção.

Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a 3ª Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade.
Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856).
A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator.
Notoriedade
Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da 3ª Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do Habeas Corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar matar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve Habeas Corpus cassando a ordem de prisão (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da 5ª Turma.

Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030).
A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da 5ª Turma em 2013.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Pesquisa sobre cautelares encerra nesta segunda-feira


Termina nesta segunda-feira (31/12) o prazo para que magistrados e servidores do Poder Judiciário respondam à pesquisa do Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação da Lei 12.403/2011. A legislação modificou o Código de Processo Penal alterando alguns procedimentos, como a possibilidade do benefício da fiança em determinados casos, e da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares nas investigações de delitos punidos com pena de até quatro anos de reclusão.
O levantamento promovido a pedido do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) pretende apurar quais e quantas medidas cautelares foram aplicadas ou não no período de 5 de julho do ano passado a 5 de julho de 2012. A pesquisa pode ser respondida no link https://www.cnj.jus.br/corporativo/.
O juiz auxiliar da presidência e coordenador do DMF, Luciano Losekann, explica que a percepção é de que a lei está sendo muito pouco aplicada no dia a dia dos magistrados. “De forma empírica, verificamos que foram muito poucas as medidas aplicadas pelos juízes. Nossa desconfiança é de que isso ocorre porque a lei é omissa sobre quem deva fiscalizar a execução das medidas", afirma.
"Exemplificativamente, uma das medidas é o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou o acusado possui residência e trabalho fixos. Quem vai monitorar isso? Entendemos que esse é papel do Poder Executivo dos estados, mas a lei não foi expressa acerca do assunto”, declarou Luciano Losekann. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
As medidas cautelares estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:
1. Comparecimento em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
3. Proibição de manter contato com pessoa determinada;
4. Suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
5. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou ameaça grave;
6. Fiança;
7. Recolhimento domiciliar;
8. Monitoração eletrônica.
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2012

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