TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Direito Penal. Crimes de Responsabilidade de prefeito e vereador. Direito Penal mínimo. “(...) Não comprovado o desvio de rendas públicas federais, uma vez que a obra contratada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS à empresa, visando o controle de enchentes e recuperação de vales, restou realizada posteriormente, embora com atraso. (...) Eventuais reclamações acerca da qualidade da obra e dos materiais empregados, observância das condições técnicas e especificações do contrato, bem como a celeridade na efetivação da construção das galerias, são questões que fogem ao âmbito da ação penal. (...)” (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - AP 97.03.037369-0 - rel. Silvio Gemaque - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 480)
Direito Penal. Crimes contra ordem tributária. Comprovação da materialidade delitiva. Lançamento definitivo do crédito tributário. Decadência e a falta de justa causa.
“(...) De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e revelada pela Súmula Vinculante 24, ‘não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo’. 2. Assim, uma vez consumada a decadência do direito de lançar o tributo, não há falar em persecução penal. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2003.61.05.013849-4 (0013849-33.2003.4.03.6105) - rel. Nelton dos Santos - j. 17.08.2010 - public. 26.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 502)
Direito Penal. Roubo. Concurso de agravante e atenuante.
“(...) A atenuante da menoridade prepondera sobre a agravante do motivo fútil. Não se configura a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal se o roubo é perpetrado mediante emprego de arma de fogo desmuniciada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.61.27.002519-7 (0002519-65.2006.4.03.6127) - rel. Nelton dos Santos - j. 17.08.2010 - public. 26.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 492)
Direito Penal. Simulação de casamento para obtenção de documentação. Falsidade documental. Ante-fato não punível.
“(...) Produzido e apresentado o documento falso, a reafirmação de sua idoneidade e de que perduravam a convivência e a sociedade conjugal nele retratadas não constitui um novo crime, ainda mais porque praticada no mesmo contexto, perante a mesma autoridade e para a mesma finalidade. Em outras palavras, declarar que o documento falso apresentado é verdadeiro não constitui um segundo crime autônomo, salvo quanto ao réu que não cometeu o primeiro. Prevalece, assim, em virtude de sua maior gravidade, a norma do art. 125, XIII, da Lei 6.815/1980, que comina a mesma pena de um a cinco anos de reclusão, mas acrescenta, para o infrator estrangeiro, também a expulsão. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2007.61.10.001411-9 (0001411-18.2007.4.03.6110) - rel. Henrique Herkenhoff - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 498)
Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Transnacionalidade do delito. Afastamento da causa de aumento da pena.
“(...) Não se configura a interestadualidade quando o agente importa a droga para entregá-la exclusivamente em um único Estado da federação, ainda que o trajeto a ser percorrido envolva o território de Estado que se interpõe entre o país de origem e o local de destinação do tóxico, hipótese em que haverá mero desdobramento de desígnio. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.60.05.002359-5 (0002359-47.2008.4.03.6005) - rel. Cotrim Guimarães - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 496)
Direito Penal. Estelionato e outras fraudes. Em detrimento de entidade de direito público. Crime impossível. Ineficácia absoluta do meio empregado.
“(...) Se a própria denúncia afirma que o benefício previdenciário não foi concedido porque mesmo com a declaração falsa o segurado não completou o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, é de rigor reconhecer que, em função da ineficácia absoluta do meio, houve crime impossível (Código Penal, artigo 17). (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2001.61.81.002985-0 (0002985-67.2001.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 03.08.2010 - public.12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 495)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Valor probante da prova testemunhal. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) As provas documentais apontam que os valores foram descontados e não repassados. No entanto, as três testemunhas de defesa arroladas (fls. 511/513 e 572/573), funcionários da empresa envolvida, afirmaram que os descontos somente ocorreram formalmente, pois na prática, receberam o valor bruto, sem que as contribuições fossem retidas, corroborando o que foi dito pelo réu em seu interrogatório; Assim, sopesando o conjunto probatório, em que pese o valor dos documentos, as testemunhas da defesa não podem ser de todo desconsideradas, funcionando, no mínimo, para gerar dúvida sobre a ocorrência efetiva dos descontos, uma vez que não há hierarquia em se tratando de provas; Desta feita, a ocorrência dos descontos das contribuições nos salários pagos aos empregados tornou-se questionável. Conseqüentemente, a própria tipicidade da conduta resta duvidosa, já que o não recolhimento do tributo, in casu, pressupõe prévia retenção dos valores. Logo, considerando que a dúvida favorece o acusado, a absolvição é medida que se impõe. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2002.61.02.013022-1 (0013022-65.2002.4.03.6102) - rel. Cotrim Guimarães - j. 10.08.2010 - public. 02.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 501)
Direito Penal. Lei penal no tempo. Prescrição. Proibição da retroatividade em prejuízo do réu.
“(...) Não é hipótese de aplicação da Lei 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu § 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. (...)” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2003.83.00.001482-6 (0001482-31.2003.4.05.8300) - rel. Emiliano Zapata Leitão - j. 26.08.2010 - public. 03.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 509)
Direito Processual Penal. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Garantia do prazo razoável na duração do processo.
“(...) A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais. (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - HC 2010.03.00.012117-7 (0012117-52.2010.4.03.0000) - rel. André Nekatschalow - j. 09.08.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 477)
Direito Processual Penal. Prova indiciária. Insuficiência de provas acerca da autoria.
“(...) com a edição da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do CPP, não basta a mera existência de indícios múltiplos que, por dedução lógica, demonstrem a existência de um determinado fato ou circunstância ou apontem para determinado agente, para ensejar uma condenação. É necessário um mínimo de elementos de prova, coligidos no âmbito judicial para que o pleito de condenação do Ministério Público Federal possa ser deferido. (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2008.61.81.006854-0 (000.6854-91.2008.4.03.6181) - rel. Ramza Tartuce - j. 02.08.2010 - public. 17.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 486)
Direito Processual Penal. Direito Penal ambiental. Prisão preventiva. Fundamentação da decisão.
“(...) Já se vem asseverando amiúde que a prisão preventiva não se sustenta quando a autoridade que a impõe vale-se de circunlóquios, presunções ou, mesmo, da gravidade abstrata da conduta ou de elementos inerentes ao tipo penal. Note-se que a decisão que manteve a prisão do paciente apenas indica a imperiosa necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem, ao menos, circunstanciar em que a ordem pública ou a aplicação da lei penal estariam em perigo, caso fosse deferida liberdade provisória ao paciente. (...) simples anotações de ações penais em curso, de inquéritos policiais, de transações realizadas no âmbito dos juizados especiais, e assim por diante, como os que notoriamente correm contra o paciente, não implicam na necessidade de custódia cautelar, nem com fundamento na garantia da ordem pública, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal. A relação aqui é simples: a simples argüição de chavões como defesa da ordem pública ou da aplicação da lei penal, por si só, sem a indicação da periculosidade e das circunstâncias que exigem a manutenção do cárcere, como medida legítima, não podem afrontar o status libertatis. Tecnicamente, o agente é primário e a ordem jurídica nacional, como apregoou outrora o e. Supremo Tribunal Federal rechaça as dimanações hermenêuticas típicas do Estado policialesco e consagra a presunção de inocência como eixo principiológico estrutural do Estado constitucional democrático. Logo, antes de afirmar ser alguém supostamente propenso à criminalidade e, assim, concluir pela imperiosa garantia da aplicação da lei penal ou a defesa da ordem pública, deve a autoridade coatora embasar-se numa pesquisa sobre as condições subjetivas do agente e decliná-las, racional e fundamentadamente, em sua decisão. Chega às raias da arbitrariedade a manutenção de tal ilegalidade contra o status libertatis de quem quer que seja, ainda mais quando a infração penal em questão (art. 34, caput, da Lei federal 9.605/1998) admite a liberdade provisória sob fiança (art. 323, inciso I, do CPP). (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - HC 2010.03.00.015020-7 (0015020-60.2010.4.03.0000) - rel. Ramza Tartuce - j. 02.08.2010 - public. 17.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 478)
Direito Processual Penal. Suspensão da prescrição do réu revel. Nulidade da citação por edital.
“(...) Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, deveria a acusação ter esgotado todos os meios possíveis de localização do denunciado antes de realizá-la, o que só foi feito tardiamente - já no fim da instrução criminal. A citação do funcionário público se dá, em regra, por mandado, na forma do art. 359 do CPP. (...)” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - RSE 2009.80.01.000523-4 (0000523-74.2009.4.05.8001) - rel. Frederico Azevedo - j. 19.08.2010 - public. 01.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 482)
Direito Processual Penal. Defesa preliminar. Obrigatoriedade. Direito a ampla defesa e ao contraditório. Nulidade dos atos decisórios.
“(...) Habeas corpus impetrado postulando liminarmente a anulação de despacho proferido pela autoridade apontada coatora por não ter sido devidamente apreciada a resposta escrita apresentada. O magistrado, uma vez apresentada a resposta escrita, deve apreciar as preliminares eventualmente apresentadas, ocasião em que poderá rejeitar a denúncia, absolver sumariamente o réu ou ratificar o recebimento da peça acusatória (arts. 397 e 399 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008). A adoção de modelo consistente na expressão “a defesa escrita e os elementos dos autos não conduzem a quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 397, I a IV”, ainda que reforçada pelo registro de que “existem provas da materialidade do delito e indícios da autoria imputada ao acusado”, jamais poderia implicar no reconhecimento de que houve apreciação de alegada inépcia da denúncia. (...)” (TRF 5ª R. - 2.ª T. - HC 0011082-03.2010.4.05.0000 - rel. Manuel Maia - j. 17.08.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 485)
Jurisprudência compilada por
José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.
Boletim IBCCRIM nº 215 - Outubro / 2010 |
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