Direito Constitucional e Penal. Estatuto do idoso (art. 94). Lei 9099. Inaplicabilidade de regras despenalizadoras em prejuízo das vítimas. Interpretação conforme à Constituição.
“(...) 2. Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei 10.741/2003.” (STF - 2.ª TP. - ADI 3.096 - rel. Cármen Lúcia - j. 22.06.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 450)
Direito Penal. Descaminho. Princípio da insignificância.
“(...) Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. Ordem concedida. (...)” (STF - 1.ª T. - HC 96.819 - rel. Dias Tofolli - j. 27.04.2010 - public. 13.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 530)
Direito Penal. Porte de entorpecente para uso próprio. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito de direito penal militar. Possibilidade.
“(...) Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes. (...)” (STF - 2.ª T. - HC 97.131 - rel. Celso de Mello - j. 10.08.2010 - public. 27.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 533)
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas. Revaloração de provas em Habeas Corpus. Possibilidade. Desproporção entre conduta e pena.
“(...) I - Este Tribunal possui jurisprudência assente no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa. II - No caso sob exame, porém, não há falar em revolvimento de provas e, sim, de sua revaloração. III - A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia concluído pela caracterização da infração de porte de entorpecente para uso próprio, para condenar o paciente pelo crime de tráfico sem a existência de prova inequívoca de que o réu tentara comercializar a droga apreendida. IV - Ordem concedida.” (STF - 1.ª T. - HC 98.816 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 29.06.2010 - public. 03.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 455)
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Demora na apreciação da liminar e aposentadoria de Ministro Relator. Redistribuição imediata.
“I – O fato de o Relator do STJ ainda não ter apreciado os fundamentos expostos no writ impetrado naquele Tribunal, não autoriza a impetração de novo habeas corpus nesta Suprema Corte para que, aqui, sejam os argumentos analisados per saltum. II – A alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva ainda não foi examinada por aquela Corte Superior, o que levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – No caso dos autos, todavia, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passado mais de um ano do ajuizamento do habeas corpus, a medida liminar pleiteada sequer foi analisada e o feito encontra-se sem qualquer movimentação em razão da aposentadoria do Ministro Relator. IV – Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para determinar a imediata redistribuição do feito e apreciação da medida liminar pleiteada.” (STF - 1.ª T. - HC 102.907 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 29.06.2010 - public. 27.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 453)
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Duração razoável em sua tramitação. Determinação para apresentação em mesa para julgamento.
“(...) 2. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento até a 10a Sessão da Turma em que oficia, subseqüentemente à comunicação da ordem.” (STF - 2.ª T. - HC 102.923 - rel. Gilmar Mendes - j. 22.06.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 454)
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.
Boletim IBCCRIM nº 215 - Outubro / 2010.
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