O Superior Tribunal de Justiça libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul. A 6ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator do processo, o ministro Og Fernandes, e declarou a medida de segurança extinta.
Os autos informam que o paciente deveria cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, decorrente de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. A medida chegou a ser suspensa, com base no reconhecimento da prescrição. Porém, o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação no hospital de custódia.
No julgamento do agravo em execução, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que a medida de segurança deveria ser mantida por tempo indeterminado. Enquanto não fosse constatada a cessação da periculosidade do agente por meio de perícia médica, previstas no artigo 97, parágrafo I, do Código Penal, a medida perduraria. Além disso, como a internação ainda não completara 30 anos, era inviável declarar a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.
No recurso apresentado pela Defensoria Pública do STJ, questionou-se o limite de duração da medida de internação. Segundo o órgão, a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, já que caracteriza prisão perpétua.
Og Fernandes citou alguns precedentes. De acordo com ele, a 6ª Tuma entende que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios de isonomia e da proporcionalidade. “Tendo o paciente sido internado em 26 de novembro de 1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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