A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do interior de Santa Catarina que condenou um homem à pena de sete anos e seis meses, em regime fechado, pela prática de crime contra a liberdade sexual – atentado violento ao pudor - de uma criança de quatro anos de idade.
De acordo com os autos, a criança, filha do réu, reproduzia na creche as "brincadeiras” que o pai fazia com ela e o irmão, também menor, o que despertou suspeitas. A menor acabou por contar tudo, inclusive as ameaças. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso para requerer a absolvição, ao argumento de que os laudos psicológicos não seriam suficientes para gerar tamanha condenação.
Ele afirmou que as novas provas que trouxe aos autos podem comprovar sua inocência, principalmente a retratação da pequena vítima. A Câmara rejeitou o apelo porque entendeu que a retratação da vítima não altera a sentença condenatória, nem possui o condão de eximir o réu da responsabilidade criminal.
Durante todo o processo, a criança foi firme e coerente na descrição dos fatos e, na retratação, perdeu-se em contradições, na tentativa de proteger o pai. "O pai se arvorava de sua situação peculiar para explorar a sexualidade de sua filha, ainda a ameaçando caso contasse os fatos para terceiros, sujeitando-a a praticar e deixar que com ele praticasse atos libidinosos. Da análise cuidadosa das provas, não se vislumbra nenhum elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções. A criança externou inúmeros sinais comportamentais de que estava sofrendo violação sexual por parte do seu genitor", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.
Diante da situação, a criança foi afastada do lar em que vivia, de forma a ser acautelada sua integridade física e mental; na entidade de abrigamento, novamente voltou a relatar os episódios de abuso praticados pelo pai. Ressalta-se que a medida foi tomada com a urgência necessária para impedir que o denunciado praticasse conduta ainda mais grave. A votação foi unânime.
De acordo com os autos, a criança, filha do réu, reproduzia na creche as "brincadeiras” que o pai fazia com ela e o irmão, também menor, o que despertou suspeitas. A menor acabou por contar tudo, inclusive as ameaças. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso para requerer a absolvição, ao argumento de que os laudos psicológicos não seriam suficientes para gerar tamanha condenação.
Ele afirmou que as novas provas que trouxe aos autos podem comprovar sua inocência, principalmente a retratação da pequena vítima. A Câmara rejeitou o apelo porque entendeu que a retratação da vítima não altera a sentença condenatória, nem possui o condão de eximir o réu da responsabilidade criminal.
Durante todo o processo, a criança foi firme e coerente na descrição dos fatos e, na retratação, perdeu-se em contradições, na tentativa de proteger o pai. "O pai se arvorava de sua situação peculiar para explorar a sexualidade de sua filha, ainda a ameaçando caso contasse os fatos para terceiros, sujeitando-a a praticar e deixar que com ele praticasse atos libidinosos. Da análise cuidadosa das provas, não se vislumbra nenhum elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções. A criança externou inúmeros sinais comportamentais de que estava sofrendo violação sexual por parte do seu genitor", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.
Diante da situação, a criança foi afastada do lar em que vivia, de forma a ser acautelada sua integridade física e mental; na entidade de abrigamento, novamente voltou a relatar os episódios de abuso praticados pelo pai. Ressalta-se que a medida foi tomada com a urgência necessária para impedir que o denunciado praticasse conduta ainda mais grave. A votação foi unânime.
Fonte: TJ-SC
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