Nada de reprovável ou extraordinário há no fato de um casal homossexual lutar pelos mesmos direitos de um outro qualquer, principalmente em nossos dias, pois, viver da forma como se quer, com quem se quer, não é crime nem qualquer conduta reprovável, do ponto de vista jurídico. Logo, não cabe ao Judiciário a adoção de tese preconceituosa, tampouco de moralidade descabida, que não contempla fatos da vida.
Com esse fundamento a Justiça paulista autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Detenção Provisória da cidade de Taubaté e seu companheiro. A decisão inédita no Estado é da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo.
No Estado a visita íntima homossexual não é permitida no âmbito administrativo, com restrições em norma da Secretaria da Administração Penitenciária. A Assembléia Legislativa discute um projeto de lei que abre essa possibilidade. A proposta foi apresentada por dois deputados do PSDB.
A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, que tomou a decisão, reconheceu que a matéria apresentada ao Judiciário envolve questão que, a primeira vista, pode parecer tormentosa e complexa. Mas, segundo a magistrada, após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade se dissipa diante da simplicidade de algumas perguntas.
“Terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?”, questionou a juíza. “É certo que se trata de situação inusitada, sem precedente nesta localidade, que poderá acarretar alguma dificuldade de implementação para a Administração Penitenciária. Todavia, quando se está diante de dois interesses conflitantes, um deverá prevalecer”, afirmou.
Na sentença, a juíza diz que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.
“Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente”, diz a juíza na decisão.
O visitante, no entendimento da juíza, estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.
A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de presos e casais homossexuais no Brasil e a legalização do casamento em outros países. “Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social”, completou.
A juíza defendeu que é preciso que se reveja posições marcadas pelo preconceito e pela intolerância, abrindo novos horizontes para os relacionamentos humanos. “Estamos na era da renovação”, afirmou a juíza, que apontou o exemplo de decisão inédita da Justiça do Estado do Pará, que concedeu à sua população carcerária homossexual o direito a receber visitas íntimas de seus parceiros.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2010
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