Habeas corpus. Delito previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97.Ausência de justa causa. Hipótese de rejeição, com base no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, ambos do CPP. A configuração do delito exige o risco concreto para a segurança viária. Fato atípico. (...) O exame apontou concentração de 0,34g de álcool por litro de ar expirado, sendo certo que 0,3g por litro de ar expelido equivale a 0,6g por litro de sangue, na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6488/2008. (...) Todavia, para a configuração do crime deve haver o perigo concreto à coletividade. No presente caso, a conduta do paciente não se subsume a norma penal acima referida, não se tratando de infração penal, mas infração administrativa, prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão de 1º grau que merece reparo porque recebeu a denúncia, quando ausente a justa causa para a deflagração da ação penal, já que a peça inaugural não descreveu o comportamento que caracterizaria a anormalidade na direção do veículo, indispensável para se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado criminalmente. (...) Ordem concedida. (TJRJ - 4.ª Câm. Crim. - HC 0021545-78.2010.8.19.0000 - rel. Maria Sandra Kayat Direito - j. 01.06.2010 - DJ 28.06.2010)
Anotação: O tipo penal do art. 306 do CTB, com a nova redação ditada pela Lei n.º 11.705/08, passou a definir o crime de dirigir sob os efeitos do álcool quando o motorista estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Indaga-se: bastaria simplesmente que o exame do etilômetro registrasse concentração superior ao disposto no citado artigo para a configuração do crime? A jurisprudência vem adotando a cautela recomendada, ao menos ao nosso sentir. O TJRJ vem decidindo no sentido de que a infração administrativa é mais branda do que a penal e para a configuração desta última, há de haver algo mais, algum dado concreto que pudesse conduzir ao raciocínio de que o condutor estaria inapto a dirigir seu veículo, caso assim não pensássemos, seria a infração administrativa mais grave do que a infração penal. Ademais, no caso concreto, o acórdão ora sob comento traz nova fundamentação pela atipicidade da conduta do paciente, em razão da quantidade aferida no exame feito pelo etilômetro estar dentro de margem tolerada pelo Decreto n.º 6.488, de 19/6/08, que regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei n.º 9503, o qual disciplina a tolerância de álcool no sangue e equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito, em seus arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, I e II, concluindo que será de 2 decigramas por litro de sangue, estando o então paciente dentro desta faixa de tolerância. A verdade é que a chamada “Lei Seca” traduz inegável viés de política autoritária, ventilada pela filosofia do “Law & Order”. Não se pode presumir o perigo. O acórdão trazido à baila assim se posiciona, entre outros julgados daquela Corte, demonstrando o E. Tribunal de Justiça que ainda existem juízes no Estado do Rio de Janeiro.
Gustavo Teixeira
Direito Penal. Direito Processual Penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Réu. Portador de deficiência mental. Inimputabilidade.
“(...) 1. Paciente preso em flagrante, por suposta infração ao art. 217-A do Código Penal. 2. Deficiência mental comprovada, a prejudicar o entendimento do acusado quanto à ação que lhe é imputada. 3. O paciente possui residência fixa no distrito da culpa e bons antecedentes criminais. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida.” (TJCE - 2.ª Câm. Crim. - HC 6924-39.2010.8.06.0000/0 - rel. Paulo Camelo Timbó - j. 17.05.20010 - DJe 21.05.2010)
Direito Penal. Atentado violento ao pudor. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Exame de corpo de delito. Vítima de tenra idade.Valor da palavra da vítima.
Palavra da vítima não amparada em elementos probatórios. Regra do in dubio pro reo.
“(...) 1. É certo que nos delitos contra os costumes, por sua própria natureza, são praticados na ausência de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume excepcional relevância. No entanto, para que a versão da vítima tenha força de promover a condenação do acusado, faz-se necessário que seja coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. 2. In casu, o que se percebe é a existência de ambiguidades e imprecisões entre as declarações da vítima e as provas dos autos, tais como, o Exame de Corpo de Delito, e as palavras das demais testemunhas. 3. É comezinha a noção jurídica de que, na ausência de argumentos cognoscivos seguros, a dúvida sobre a verdade jurídica enseja a interferência do princípio in dubio pro reo, mantendo-se o estado de presunção de inocência, tendo em vista que certos devem ser os pressupostos condicionantes da condenação, e não os elementos que redundam na absolvição. 4. Apelo provido.” (TJCE - 2.ª Câm. Crim - AP 2008.0026.5934-0/0 (19915-18.2008.8.06.00000/1) - rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira - j. 24.05.2010 - DJe 26.05.2010)
Direito Penal. Atentado violento ao pudor. Elemento constitutivo do crime de estupro. Retroatividade da lei penal benéfica.
“Em face da Lei nº 12. 015/2009, o crime de atentado violento ao pudor, não mais constitui um tipo penal autônomo, mas sim um elemento constitutivo do crime de Estupro. Tratando-se, como é o caso, da denominada novatio legis in mellius deve a nova lei retroagir, porque mais benéfica ao recorrido”. (TJDFT - 2.ª T. - Ag. Ex. 2010.00.2.006537-9 (0006537-94.2010.807.0000) - rel. João Timóteo de Oliveira - j. 01.07.2010 - dj 14.07.2010)
Direito Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência ao agressor em razão das agressões mútuas.
“O objetivo da Lei n. 11.340/2006 é resguardar a integridade física, psíquica e patrimonial da mulher, vítima de violência doméstica. Considerando o d. magistrado que a medida protetiva seria inócua apenas para o varão, uma vez que as agressões eram mútuas, ampliou a medida para ambos, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao procedimento da Lei Maria de Penha”. (TJDFT - 2.ª T. - Recl. 2010.00.2.000860-8 (0000860-83.2010.807.0000) - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 01.07.2010 - dj14.07.2010)
Direito Penal. Roubo. Fixação da pena. Gravidade do delito.
“Condenações posteriores ao fato delituoso não são capazes de justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal sob o fundamento de personalidade voltada para o crime”. (TJDFT - 2.ª T. - AP 2007.01.1.116042-2 (0116042-22.2007.807.0001) - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 24.06.2010 - dj 14.07.2010)
Direito Penal. Crimes Hediondos e Assemelhados. Homicídio qualificado.Absolvição sumária. Principio da presunção de não culpabilidade oupresunção de inocência.
“1. Para a absolvição sumária exige-se prova robusta e fundada certeza de que o crime não existiu, de que o réu não é o seu autor, de que a conduta é atípica ou de que esteja presente alguma causa que exclua a ilicitude ou culpabilidade. 2. Havendo dúvida preponderante sobre a participação da agente na conduta delitiva dolosa contra a vida, em virtude da inexistência do princípio in dubio pro societate, incompatível com a ordem democrática e o sistema processual acusatório, impõe-se a despronúncia da agente. 3. Recurso provido para despronunciar a ré.” (TJMG - 3.ª Câm.Crim. - RSE 7359459-11.2009.8.13.0024 - rel. Jane Silva - j. 20.04.2010 - DJ 02.06.2010)
Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Pedido de absolvição pela acusação.
“(...) Em relação à terceira apelante, deve ser decretada a absolvição já que o pedido nesse sentido constante das alegações finais do Ministério Público implica ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador. V - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. VI - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. VII - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.” (TJMG- 5.ª Câm. Crim. - 1.0625.07.073217-1/001- rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 29.03.2010 - DJ 19.04.2010)
Direito Penal. Quadrilha ou bando. Vínculo associativo não comprovado.Precariedade da prova.
“1. A configuração da infração prevista no art. 288 do Código Penal exige a organização de no mínimo quatro pessoas ligadas por um liame subjetivo consistente na vontade comum a todos eles de praticar não apenas um, mas uma pluralidade de crimes, os quais devem ser efetivamente demonstrados ou indicados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não se verificando a existência de animus associativo prévio, de modo a acarretar uma conjugação de esforços a unir as condutas dos apelados, não resta caracterizado o crime de formação de quadrilha. 3. Apelação desprovida.” (TJMT - 2ª Câm. Crim. - AP 51.356/2007 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 30.06.2010 - DJ 14.07.2010)
Direito Penal. Fraude no pagamento por meio de cheque. Contrato.Ilícito civil. Direito Penal como ultima ratio.
“Agente que, na qualidade de sócio-gerente de curso de atualização jurídica, emite cheques sem fundos para pagamento de aulas a professores do curso. Emitidos os cheques para pagamento de serviços prestados, não se configura o tipo do art. 171, § 2º, VI, do CP. Trata-se de contrato de trabalho, já assegurado o crédito do prestador de serviços. Alguns cheques foram substituídos por outros, desvirtuados da sua finalidade de ordem de pagamento. Obrigação descumprida, a ser resolvida pelo Direito Civil. Revisão procedente.” (TJRJ - S. Crim. - Rev.Crim. 2009.053.00077 - rel. Sérgio de Souza Verani - j. 27.01.2010)
Direito Penal. Direção de veículo sob a influência de álcool. Atipicidade da conduta. Crime de perigo abstrato. Princípios constitucionais do direito Penal.
“(...) Não podendo ser admitido no direito penal moderno o chamado crime de perigo abstrato por força do implícito princípio constitucional da ofensividade, apesar da redação econômica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, atento ao princípio da proporcionalidade que desautoriza que a infração administrativa que é menos grave exija requisito não previsto na infração penal que é mais grave (‘estar sob a influência de álcool ou qualquer outra substância’), penso que para o reconhecimento do crime da lei de trânsito referido não basta que o motorista esteja embriagado, impondo-se a comprovação de que ele estava dirigindo sob a influência daquela substância, o que se manifesta numa direção anormal que coloca em risco concreto a segurança viária que é o bem jurídico protegido pela norma. Omissa a denúncia em relação a tal elementar, deve ser reconhecida a sua inépcia.” (TJRJ - 1.ª Câm. Crim. - HC0023456-28.2010.8.19.0000 - rel. Marcus Basilio - j. 02.06.2010)
Direito Penal. Porte ilegal de arma de uso permitido. Receptação qualificada. Concurso material ou real. Absorção de crime. Princípio done bis idem.
“Os presentes embargos infringentes e de nulidade merecem prosperar para fazer prevalecer o d. voto vencido que absolvia o ora embargante da conduta típica prevista no artigo 180 § 3º do CP, por isso que foi o mesmo condenado em Primeira e Segunda Instâncias pelo crime do artigo 14 da lei 10826/03, o qual tem em seu núcleo o verbo adquirir, ou seja, o mesmo do crime de receptação qualificada, não havendo possibilidade de ser condenado em outro tipo penal que traga o mesmo elemento objetivo do tipo sob pena de ocorrer ‘bis in idem’, como bem ilustrado no parecer da d. PGJ que se manifesta pela absolvição.” (TJRJ - 7ª Câm.Crim. - EIN 0047488-22.2006.8.19.0038, rel. Elizabeth Gregory - j. 27.04.2010)
Direito Penal. Atentado violento ao pudor. Causas extintivas dapunibilidade. Perempção. Falta de representação.
“Não estando o caso concreto inserido em quaisquer das hipóteses prevista no inciso II do § 1º do artigo 225 do Código Penal, ainda que se presumisse pobreza da vítima, hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 225 da citada norma, ausente a representação e precluso o prazo do artigo 38 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade do acusado se impõe.” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - AP 70033894163 - rel.Genacéia da Silva Alberton - j. 26.05.2010 - DJe 08.07.2010)
Direito Penal. Estupro. Regime inicial de cumprimento da pena. Princípio da humanidade da pena. Falta de estabelecimento adequado. Regime domiciliar.
“É que, não obstante o entendimento adotado pelo STF, a partir do julgamento do HC 81.288, em 17.12.2001, insisto em seguir sua orientação anterior [“...Atentado violento ao pudor e crime hediondo. ...Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei n.º 8072/1990, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). ...Habeas Corpus deferido...” (STF, HC78305, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, unânime, DJ 01.10.99)], no sentido de que, pela na redação do artigo 1.º, incisos V e VI, da Lei n.º 8.072/90 (art. 213 e art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único), o estupro e o atentado violento ao pudor só são crimes hediondos quando a vítima conhecer de lesão corporal grave ou morte, o que não é o caso dos autos (o fato é anterior a Lei nº 12.015/2009). (...) Com estas considerações, dou parcial provimento ao apelo para, confirmada a condenação, reduzir a 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena imposta ao apelante, determinando, de ofício, que enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda a todos os requisitos da LEP, o apelante cumpra a pena em regime domiciliar, mantidas as demais cominações da sentença.” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - AP 70033243130 - rel. Luís Gonzaga da Silva Moura - j. 26.05.2010 - DJe 07.07.2010)
Direito Penal. Ameaça inidônea. Sentença absolutória.
“Apelação criminal. Absolvição pela prática de crime de ameaça. Ministério Público objetiva a condenação nos termos da denúncia. Impossível. Restou afastada a seriedade da ameaça, quer pelo depoimento da vítima quer pelo do réu. Ameaças proferidas em estado de fúria. Recurso improvido.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - AP 990.10.022920-6 - rel. Péricles Piza - j. 29.06.2010)
Direito Penal. Crimes contra a propriedade intelectual. Violação de direito autoral. Perícia técnica. Ausência de prova da materialidade.Princípio da adequação social. Atipicidade da conduta.
“Direito autoral. Violação. Venda de CDs e DVDs falsificados (“piratas”). Condenação. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria não comprovadas. Perícia que deixou de analisar o conteúdo das mídias. Conclusão da falsidade apenas por caracteres externos dos discos. Absolvição. Necessidade. Recurso do Ministério Público não provido.” (TJSP - 16.ª Câm. Crim. - AP 990.09.348735-7 - rel. Pedro Menin - j. 29.06.2010)
Direito Processual Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. Regime aberto. Manutenção em regime prisional mais gravoso. Prisão decorrente da sentença condenatória recorrível.
“Não se justifica a segregação da liberdade do paciente diante do regime aberto imposto na sentença, mormente considerando a superveniência do trânsito em julgado da sentença para o órgão acusatório, impossibilitando o agravamento do regime prisional estabelecido”. (TJDFT - 2.ª T. - HC2010.00.2.008541-0 (0008541-07.2010.807.0000) - rel. Roberval Casemiro Belinati - j. 17.06.2010 - dj 02.07.2010)
Direito Processual Penal. Injúria racial. Suspensão condicional do processo. Interrogatório. Ausência de advogado/defensor público. Cerceamento de defesa. Nulidade insanável.
“(...) Se o acusado comparece à audiência desacompanhado de advogado e não lhe é nomeado Defensor Público, como determina o art. 68 e 89, § 1º, da Lei dos Juizados, decreta-se a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, não se podendo negar a existência de prejuízo manifesto, o que afasta o pás de nullité sans grief.” (TJMS - S. Crim. - Rev.Crim. 2009.022256-2 - rel. João Carlos Brandes Garcia - j. 02.06.2010 - DJ 17.06.2010)
Direito Processual Penal. Recurso. Intempestividade. Revogação da prisão preventiva. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“1. Constatada a interposição tempestiva do recurso em sentido estrito, a apresentação das razões recursais fora do prazo de 2 (dois) dias a que se refere o art. 588 do Código de Processo Penal não impede o seu conhecimento, por se tratar de mera irregularidade, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A segregação cautelar só pode ser restaurada se os autos demonstrarem, de forma concreta e segura, a existência de fatos novos que comprovem a necessidade da medida extrema, em conformidade com a disposição contida na segunda parte do art. 316 do Código de Processo Penal, não constituindo motivo suficiente para a restituição do carcer ad cautelam apenas a gravidade do crime.” (TJMT - 3ª Câm. Crim. - RSE 5.557/2010 - rel. Luiz Ferreira da Silva- j. 23.06.2010 - DJ 05.07.2010)
Direito Processual Penal. Ameaça. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia. Direito de não provar contra si.
“É vazia a denúncia lastreada apenas na versão da ofendida, que se disse ameaçada de morte pelo companheiro. A polícia se limitou a ouvi-la. Não colheu nem a versão do indiciado. A seu turno, o Ministério Público sequer arrolou testemunha e a vítima. Nem se argumente, como fez o recorrente, que o juiz poderá formar sua convicção comparando o relato da ofendida com o do recorrido. Isto não será viável porque a ofendida não foi arrolada. E, em face da Constituição Federal vigorante, não se pode admitir que, em decorrência da norma contida no art. 201 do Código de Processo Penal (‘Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração penal, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.’), o juiz adote, de ofício, medidas para ouvi-lo, se nenhuma das partes o arrolou. É que tal regra deve ser interpretada em consonância com o sistema acusatório, segundo o qual incumbe ao autor da ação penal provar o que alega. Por conseguinte, se o Ministério Público não arrolou as pessoas que poderiam sustentar o que imputa ao réu, não se deve, nem se pode esperar que o juiz supra a omissão, surpreendendo a defesa. Ademais, não se deve nutrir a esperança de que a defesa arrole a vítima e de que o recorrido venha a confessar. Afinal de contas, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Recurso conhecido e não provido por unanimidade.” (TJRJ - 5.ª Câm. Crim. - RSE 2009.051.00272 - rel. Nildson Araújo da Cruz - j. 05.11.2009)
Direito Processual Penal. Criminalidade Informática. Estelionato e outras fraudes. Conflito de competência pelo lugar da infração.
“(...) Investigação de suposto crime de estelionato cometido pela internet, consistente na oferta e venda de mercadoria que jamais foi entregue, apesar do depósito do valor relativo ao pagamento feito pela lesada, em conta corrente indicada no site pelo fraudador. Alegação, pelo Juízo Suscitado, de que deve ser reconhecida a competência do foro do local onde é sediado o provedor da internet que hospeda o site em que foi veiculada a oferta, e não o do local onde foram realizados os depósitos. De acordo com o critério da territorialidade, adotado pelo artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência, em regra, será a do local em que se consumar a infração. No caso em exame, a consumação se deu no momento em que restou configurada a lesão ao patrimônio da vítima, ou seja, na ocasião dos depósitos realizados nas contas correntes indicada no site. Sendo as contas correntes em questão vinculadas a agências bancárias localizadas em Bangu, forçoso é reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu.” (TJRJ - 5ª Câm. Crim. - CC nº 2008.055.00113-1 - rel. Rosa Helena Penna MacedoGuita - j. 27.08.2009)
Direito Processual Penal. Apropriação indébita. Rejeição da denúncia.Falta de justa causa.
“Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Suposto crime de apropriação indébita. Rejeitada a denúncia nos termos do art. 395, inciso III, e 648, inciso I, do CPP. Não devolução de DVDs à locadora. Previsão contratual de emissão de duplicada. Ausência de justa causa à ação penal. Possível ilícito civil. Rejeição mantida. Recurso improvido.” (TJSP - 16.ª Câm. Crim. - RSE 990.10.033213-9 - rel. Newton Neves - j. 29.06.2010)
Execução Penal. Saída temporária. Visita à família. Nulidade dos atos decisórios. Decisão sem fundamento.
“O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Na esteira do disposto no artigo 122 da LEP, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais - como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução n.º 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no artigo 93, inciso IX, da CRFB, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.” (TJRJ - 3ª Câm. Crim. - HC 0062265-24.2009.8.19.0000 - rel. Sumei Meira Cavalieri - j. 02.02.2010)
Execução Penal. Regime semi-aberto. Cumprimento da pena em estabelecimento adequado. Prisão domiciliar.
“(...) Dá-se parcial provimento ao apelo para, ao se reconhecer o crime majorado unicamente pelo concurso, fixar a pena do apelante em cinco anos e quatro meses de reclusão, regime semi-aberto e multa mínima; e define-se que o apelante deverá ser imediatamente colocado em prisão domiciliar, enquanto não houver estabelecimento carcerário que atenda aos requisitos da LEP, como se determinou no corpo do acórdão.” (TJRS- 5.ª Câm. Crim. - AP 700364.77.5594 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 09.06.2010 - DJ 12.07.2010)
Execução Penal. Remição pelo estudo. Ressocialização. Integração social do condenado.
“Habeas corpus. Indeferimento de pedido de remição pelo estudo. Ao meu sentir, razão lhe assiste. A instrução é fundamental ao processo de ressocialização. Analogia in bonam partem. Não podem ser tratados da mesma forma o preso ocioso e o que estuda. Ordem concedida para deferir a remição de 24 dias de pena pelo estudo.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - HC990.10.181926-0 - rel. Péricles Piza - j. 29.06.2010)
Jurisprudência compilada por
Alice Matsuo, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Gustavo Teixeira, Priscila Pamela dos Santos, Renan Macedo Villares Guimarães, Roberta Werlang Coelho e Thaís Tanaka
Boletim IBCCRIM nº 214 - Setembro / 2010
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