sexta-feira, 29 de junho de 2018

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para assentar a constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013, a qual define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

A ação impugnava as expressões “e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público” e “entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso”, contidas nos referidos dispositivos, que conferem legitimidade ao delegado de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada (Informativo 888).

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

No que se refere ao § 2º do art. 4º da Lei 12.850/2013, o relator esclareceu que o texto confere ao delegado de polícia, no decorrer das investigações, exclusivamente no curso do inquérito policial, a faculdade de representar ao juiz, ouvido o Ministério Público, pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não haja sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 (2) do Código de Processo Penal (CPP). O perdão judicial é instituto que possibilita ao juiz deixar de impor sanção diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente previstas em lei.

Considerou que o dispositivo, portanto, traz nova causa de perdão judicial, admitido a depender da efetividade da colaboração. Não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar ofensa ao art. 129, I (3), da Constituição Federal (CF), relacionada, apenas, ao direito de punir do Estado, que se manifesta por intermédio do Poder Judiciário.

A representação pelo perdão judicial, proposta pelo delegado de polícia, ante colaboração premiada, ouvido o Ministério Público, não é causa impeditiva do oferecimento da denúncia pelo órgão acusador. Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator.

Quanto ao § 6º do art. 4º da mesma lei, asseverou que o ato normativo em nenhum ponto afasta a participação do Ministério Público em acordo de colaboração premiada, ainda que ocorrido entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor. Não há, portanto, afronta à titularidade da ação penal. Ao contrário, a legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma vez submetido o acordo à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Judiciário.

Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, não o é do direito de punir. A delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal.

A norma fixa as balizas a serem observadas na realização do acordo. Estas, porque decorrem de lei, vinculam tanto a polícia quanto o Ministério Público, tendo em vista que a nenhum outro órgão senão ao Judiciário é conferido o direito de punir.

O acordo originado da delação não fixa pena ou regime de cumprimento da sanção. Ao Poder Judiciário, com exclusividade, compete, nos termos do § 1º do art. 4º (4) da Lei 12.850/2013, para fins de concessão de vantagens, levar em conta a personalidade do delator, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.

A norma legal prevê que, na prolação da sentença, serão estipulados os benefícios. Não se confunde essa definição, que só cabe a órgão julgador, com a propositura ou não da ação penal. No campo, é soberano o Ministério Público. Mas, quanto ao julgamento e à observância do que se contém na legislação em termos de vantagens, surge o primado do Judiciário. Para redução da pena, adoção de regime de cumprimento menos gravoso ou concessão do perdão judicial, há de ter-se instaurado o processo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na sentença o juiz, ao verificar a eficácia da colaboração, fixa, em gradação adequada, os benefícios a que tem direito o delator.

Concluiu que os textos impugnados versam regras claras sobre a legitimidade do delegado de polícia na realização de acordos de colaboração premiada, estabelecendo a fase de investigações, no curso do inquérito policial, como sendo o momento em que é possível a utilização do instrumento pela autoridade policial.

Há previsão específica da manifestação do Ministério Público em todos os acordos entabulados no âmbito da polícia judiciária, garantindo-se, com isso, o devido controle externo da atividade policial já ocorrida e, se for o caso, adoção de providências e objeções.

As normas legais encontram-se em conformidade com as disposições constitucionais alusivas às polícias judiciárias e, especialmente, às atribuições conferidas aos delegados de polícia. Interpretação que vise concentrar poder no órgão acusador desvirtua a própria razão de ser da Lei 12.850/2013.

A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

Vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a ação, para, sem redução de texto, excluir a interpretação aos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013 que contemple poderes aos delegados de polícia para celebrar, sem a manifestação do Ministério Público, acordo de colaboração premiada em que se estabeleça transação envolvendo o poder punitivo estatal. E, por arrastamento, declarar como excluído da expressão “ou do delegado de polícia”, constante do inciso IV do art. 6º (5) da referida lei, o sentido de firmar, sem manifestação do Ministério Público, acordo de colaboração premiada.

Os ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgaram improcedente o pedido principal, quanto à declaração da inconstitucionalidade das expressões impugnadas nos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013, e julgaram parcialmente procedente o pedido sucessivo para dar interpretação conforme no sentido de que manifestação positiva, ou seja, a anuência do Ministério Público aos termos de colaboração premiada celebrado pelo delegado de Polícia é uma condição de procedibilidade da própria colaboração, ou seja, o juiz sequer dela conhece se não houver a anuência do Ministério Público.

O ministro Dias Toffoli julgou parcialmente procedente a ação para: 1) dar interpretação conforme ao art. 4º, § 2º, da Lei 12.850/2013, para assentar a legitimidade da autoridade policial para, diante da relevância da colaboração prestada, representar nos autos do inquérito policial ao juiz, para a concessão de perdão judicial ao colaborador, ouvido, previamente, o Ministério Público; 2) dar interpretação conforme ao art. 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013, para assentar a legitimidade da autoridade policial para firmar acordos de colaboração premiada, desde de que, nas condições de sua proposta — art. 6º, II (6), da Lei 12.850/2013 —, somente figurem, de modo genérico, as sanções premiais expressamente previstas no art. 4º, “caput” e seu § 5º (7), da Lei 12.850/2013, a que poderá fazer jus o colaborador, a critério do juiz, em razão da efetividade de sua cooperação, exigindo-se, antes de sua homologação, a manifestação, sem caráter vinculante, do Ministério Público.

(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. ”
(2) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. ”
(3) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; ”
(4) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. ”
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: (...) IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; ”
(6) Lei 12.850/2013: “Art. 6º (...) II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; ”
(7) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. ”

ADI 5508/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.6.2018. (ADI-5508)

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 (1) do Código Penal (CP), redação anterior à Lei 12.015/2009, para a contravenção de perturbação da tranquilidade [Decreto-Lei 3.688/1941, art. 65 (2)].

O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 214 do CP por ter derrubado a vítima no chão e tentado beijá-la à força. A defesa alega desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção imposta.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP). Ressaltou que o atentado violento ao pudor, hoje enquadrado no tipo penal de estupro, deve ser reservado a situações de maior gravidade. Assim, deve-se tomar de empréstimo, sempre que possível, o tipo previsto no art. 65 da LCP para os casos de menor gravidade.

Em seguida, com o pedido de vistas do ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso.

(1) CP: “Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão de dois a sete anos. ”
(2) Decreto-Lei 3.688/1941: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. ”

HC 128588/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.6.2018. (HC-128588)

quarta-feira, 27 de junho de 2018

STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma

Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.
Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.
Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
“No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.
Clique aqui para ler a decisão. 
Recurso especial 1.735.871

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018.

terça-feira, 26 de junho de 2018

200 mil brasileiros estão presos por buscar sobrevivência na venda de drogas


Seis meses e nove dias de prisão no Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa. Dois anos de trabalho comunitário. Essa foi a pena imposta a Gorete Lopes, de 56 anos, por ter sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, em Fortaleza. Foram encontrados com ela 75 gramas de maconha, quantidade que seria vendida por, aproximadamente, R$ 250. Como ela, 201.600 pessoas estão presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de junho de 2016 – os dados oficiais mais recentes.
O perfil sócio-econômico dessas pessoas são de grupos excluídos e marginalizados no sistema capitalista brasileiro que privilegia auxílio-moraradia de juízes. Jovens ricos nunca são presos, mesmo se foram flagrados com 500 quilos de pasta de cocaína em um helicóptero. Mas os pobres são presos.  Quase 90% dos presos brasileiros têm condição econômica e alfabetização precárias.   Enquanto isso, o Brasil vive uma insana guerra às drogas que mata crianças e adultos inocentes.
O número de prisões relacionadas às drogas corresponde a 28% das incidências penais pelas quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento naquele ano. Entre os homens, esse percentual atingia 26% dos registros, enquanto, entre as mulheres, chegava a 62%. Em 2005, o índice de pessoas apenadas por crimes relacionados ao tráfico era de 14%, sendo 13% para os homens e 49% para as mulheres.
“A gente percebe nas entradas do sistema prisional essa representatividade [de crimes relacionados ao tráfico] muito maior, o que acaba refletindo o quantitativo geral da população prisional. Em 1990, a gente tinha cerca de 90 mil presos, desde 2016 passa de 726 mil, muito impulsionado também pelo crescimento da prisão relacionada ao tráfico de entorpecente”, explica a coordenadora-geral de Promoção da Cidadania do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Mara Fregapani Barreto.

Traficante ou usuário?

Essa dinâmica de encarceramento contraria a expectativa gerada em 2006, quando uma nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi instituída no país. O texto substituía uma regra de 1976 e trazia uma inovação: a distinção entre usuário e traficante. Os crimes definidos pela lei também diferem: ao passo que a posse para uso pessoal é considerada um delito de ínfimo potencial ofensivo, o tráfico de drogas é fortemente repreendido. Ao primeiro crime, restou prevista uma pena alternativa diferente da prisão, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de cumprir medidas educativas. Já o tráfico, pela regra, leva à prisão. Em casos desse tipo, a pena mínima passou de três para cinco anos, podendo chegar a 15.
O que ocasionou, então, o crescimento de prisões? Na opinião do advogado criminalista Cristiano Maronna, secretário executivo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e presidente da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, a falta de definição precisa sobre o que é o uso e o que é o tráfico de drogas, bem como uma aplicação que ele considera desfuncional da norma.
“O Artigo 33 que trata do tráfico coloca como uma das condutas punidas a cessão gratuita de drogas de uma pessoa a outra. Isso não é tráfico, o tráfico envolve lucro. Outra coisa é que não se exige prova. A pessoa flagrada com determinada quantidade é presumida como traficante. Isso é inaceitável, porque o que se espera é que o Estado prove que aquela pessoa, de fato, trafica drogas, por meio, por exemplo, do extrato bancário ou por meio de uma investigação, com testemunhas etc. Nada disso é exigido, como regra, para uma pessoa ser condenada por tráfico”, afirma.
Na ausência de uma regra nítida, quem acaba fazendo essa distinção, nas ruas, é o próprio policial. No momento em que isso ocorre, outros aspectos e mesmo preconceitos acabam sendo levados em consideração. Maronna acrescenta que, “para quem tem carteira de trabalho assinada, provar que não é traficante não é tão difícil”. “Para jovens, negros, moradores de comunidades e desempregados, essa prova é mais difícil. Então, é muito comum que usuários negros, pobres e favelados sejam processados e condenados como se traficantes fossem”.

Seletividade penal

Coordenadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania e integrante do Conselho Diretor do International Drug Policy Consortium (IDPC), a socióloga Julita Lemgruber considera que a própria lei estabelece uma lógica de seletividade penal. Isto porque o Artigo 27 da norma fixa que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
“De maneira geral, quem está sendo preso no dia a dia é o jovem negro. Se a polícia pega um menino branco, que é um estudante universitário, frequenta uma universidade privada e está em seu veículo próprio, mesmo se estiver portanto uma quantidade grande de drogas, ele não vai ser considerado um traficante porque a reflexão imediada que o policial faz é: ‘esse cara não precisa traficar’. Enquanto que um menino negro, da favela, pego na rua, não importa que justificativa ele der para estar portando aquela quantidade de droga, ele vai sempre ser considerado um traficante”, a socióloga, que foi a primeira mulher a comandar o sistema prisional fluminense e já desempenhou a função de ouvidora da Polícia Militar no Rio de Janeiro. Ou seja, o que se pune não é o uso de drogas, mas a pobreza.
A opção pelo encarceramento e o perfil das pessoas que estão sendo presas são confirmados pela pesquisa Audiência de Custódia, Prisão Provisória e Medidas Cautelares: Obstáculos Institucionais e Ideológicos à Efetivação da Liberdade como Regra, feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo mostra que, em relação aos flagrantes por tráfico de drogas, 57,2% das pessoas que passaram por audiências de custódia foram mantidas presas enquanto aguardavam o julgamento. A incidência de manutenção da prisão por tráfico é mais frequente do que nos casos de violência doméstica. Neste caso, 39,8% permanecem encarcerados após a audiência.
O mesmo estudo mostra que jovens e negros são a maioria entre as pessoas que passaram por esse tipo de audiência no Distrito Federal, no Rio Grande do Sul, na Paraíba, no Tocantins, em Santa Catarina e em São Paulo, entre 2015 e 2017, locais e período sobre os quais se debruçou a análise. E aponta possível tratamento judicial mais duro para os negros. Enquanto 49,4% dos brancos detidos permaneceram presos e 41% receberam liberdade provisória com cautelar, tais percentuais alcançam 55,5% e 35,2% quando se trata de pessoas negras.
A seletividade é reforçada também pela falta ou precariedade das investigações. Sem inteligência policial, ações efetivas de controle nas fronteiras e inibição de atos ilícitos entre policiais e outros agentes de segurança, “as pessoas presas são, no mais das vezes, as pessoas que atuam nas franjas, são os varejistas que compõem o último elo da cadeia, enquanto os financiadores, as pessoas que controlam a cadeia mais produtiva e lucrativa, são praticamente intocáveis. Também em relação a isso, não há uma preocupação em, de fato, atingir o coração do negócio”, denuncia Cristiano Maronna.
De acordo com dados do Depen, em junho de 2016 eram 176.691 mil pessoas presas por tráfico de drogas; 20.133 por associação para o tráfico e apenas 4.776 por tráfico internacional. Questionada sobre a disparidade entre esses dados, Mara Fregapani Barreto afirmou que “não tem como dizer que a gente está prendendo pouco um ou outro, até porque, numa pirâmide organizacional, você tem muito mais gente na base do que no comando”. 

Menina que sofria bullying em escola pública será indenizada pelo Estado

Uma garota menor de idade será indenizada no valor de R$ 8 mil pela Fazenda do Estado de São Paulo por danos morais. Os colegas praticavam bullying com a estudante em uma escola estadual de Santos. O julgamento foi feito pelos desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negaram recurso que pretendia alterar a decisão tomada em primeira instância da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos.
        Consta nos autos que a menina, que apresenta leve deficiência mental e transtornos hipercinéticos, sofria preconceito de seus colegas de classe e enfrentava diversas formas de agressões físicas e psicológicas.
        O auge dos constrangimentos se deu quando os outros alunos da classe fizeram um abaixo assinado com a intenção de enviá-la a outra sala. Nessa ocasião, a garota chegou a chorar na frente dos colegas. Em depoimento o professor da turma confirmou que tinha conhecimento desses fatos, mas sua única atitude foi recolher a lista.
        A garota já está matriculada em outra escola, porém sua mãe recorreu à Justiça para que Estado repare os danos sofridos por sua filha. Os desembargadores entenderam que houve falha do poder público, tendo em vista a ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física, moral e psicológica da estudante. “Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”, afirmou o desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação.
        A votação foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Adamek.

Fonte: TJ-SP

Suprema Corte dos EUA compara smartphone à tornozeleira eletrônica

No atual estágio da era digital, quase todos os cidadãos usam uma espécie de tornozeleira eletrônica: o smartphone. Nos EUA, são 396 milhões de smartphones para 326 milhões de habitantes. O smartphone não tem a precisão de um GPS para localizar o paradeiro de uma pessoa. Mas a polícia pode localizar a área onde uma pessoa está e onde esteve em um período de cinco anos — incluindo se ela esteve em áreas onde uma sequência de crimes foi cometida, em determinadas datas e horários.
Para ministros da Suprema Corte americana, hoje em dia quase todos os cidadãos usam uma espécie de tornozeleira eletrônica: o smartphone.
Reprodução
Essa foi uma das explicações dadas no voto da maioria dos ministros da Suprema Corte dos EUA para decidir que a polícia só pode obter de uma operadora dados de localização de um celular sob supervisão judicial — isto é, com mandado judicial. Ao solicitar um mandado, para justificar o pedido, a polícia tem de convencer o juiz de que há uma “causa provável” de que um crime ocorreu ou está em andamento.
De outra forma, a polícia teria capacidade de bisbilhotar a vida de qualquer cidadão. “Um telefone celular é quase parte da anatomia humana. Como as pessoas estão sempre com o celular por perto, ele rastreia quase todos os movimentos de seus donos. Ao contrário do GPS que fica no carro, ele segue as pessoas por vias públicas, por residências privadas, consultórios médicos, comitês políticos e até mesmo lugares possivelmente comprometedores. O Estado pode fazer uma vigilância quase perfeita de qualquer pessoa, como se ela estivesse usando uma tornozeleira eletrônica”, diz a decisão.
Com essa ferramenta tão eficiente, investigadores e promotores provaram, em 2011, que Timothy Carpenter, que comandava um grupo de ladrões, estava na área de nove lojas diferentes da Radio Shack e da TMobile (que, aliás, vende smartphones), em Detroit, no dia e no horário em que elas foram roubadas.
Esse foi o fator decisivo para a condenação de Carpenter e alguns de seus comparsas. No julgamento, o agente do FBI Christopher Hess explicou, segundo a decisão, que todas as vezes que um celular se conecta com uma antena de rádio, chamada de cell site, a operadora da rede wireless gera um registro da antena e de um setor particular em que o celular esteve. Isso se chama “informação da localização da cell-site (CSLI – cell-site location information). Com essas informações, o FBI produziu mapas, que colocaram Carpenter nas áreas dos roubos, nos dias em que eles aconteceram.
Mas o FBI não obteve um mandado judicial para obrigar a operadora a fornecer os dados de localização do celular de Carpenter. Em vez disso, pediu à operadora para liberar tais dados com base na Lei das Comunicações Armazenadas. A Suprema Corte disse que essa lei não é suficiente para garantir a proteção constitucional ao réu contra buscas e apreensões não razoáveis, porque, de uma maneira geral, ela não requer que as forças de segurança a obtenham com base “causa provável” de um crime.
O voto vencedor assegura que a Constituição garante ao indivíduo uma expectativa à privacidade, que deve ser respeitada pelas forças de segurança. Mas, vencidos por 5 votos a 4, os ministros dissidentes afirmam que não há expectativa de privacidade quando o proprietário de um smartphone compartilha seus dados com a operadora de telefonia wireless— um princípio que ficou conhecido na jurisprudência dos EUA como “doutrina da terceira parte” (third-party doctrine).
Porém, o voto vencedor argumenta que a doutrina da terceira parte não se aplica nesse caso, porque os dados não são realmente “compartilhados” com a operadora, no sentido comum da palavra. Em vez disso, os usuários de celular são obrigados a ceder os dados às operadoras de telefonia celular, porque é assim que o sistema funciona — e se quiserem usar os serviços das operadoras, que coletam esses dados para fins comerciais.
Acima disso, o cidadão tem direito à proteção constitucional contra buscas e apreensões sem mandado judicial, baseado em “causa provável”, mesmo que seus dados terminem em poder de terceiros.
Exceções à regra
A Suprema Corte explicou que há exceções à regra — ou seja, que os órgãos de segurança não precisam obter um mandado judicial em casos de urgência ou de emergência. Exemplos disso são casos de sequestro de criança, tiroteios, ameaças de bombas, perseguição de um suspeito de crime em fuga, proteção de uma pessoa sob ameaça iminente de sofrer danos ou de impedir a destruição iminente de provas.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Astronauta espanhol diz que logo encontraremos alienígenas

Astronauta espanhol diz que logo encontraremos alienígenas
Pedro Duque, astronauta espanhol e agora Ministro da Ciência.
Pedro Duque, o astronauta que o novo presidente espanhol, Pedro Sánchez, escolheu como Ministro da Ciência, Inovação e Universidades, expressou sua opinião sobre alienígenas.
Em 1998, Pedro Duque tornou-se o primeiro cidadão espanhol no espaço. Lá ele passou nove dias supervisionando um módulo experimental da Agência Espacial Européia (ESA). Cinco anos depois, ele repetiria o feito com a Missão Cervantes, visitando a Estação Espacial Internacional por dez dias. Agora ele é o novo Ministro da Ciência do Governo da Espanha.
Aqueles que se tornaram uma figura de referência quando falam sobre o cosmos e o fazem com autoridade, nem sempre estão livres de controvérsias em suas declarações. Então, quando ele foi entrevistado no programa Esperando a Chester e disse que a possibilidade de estarmos sozinhos no universo é mínima, houve muitos que se sentiram tentados a lhe responder.
Mas Duque não é o único especialista que acredita em extraterrestres. Stephen Hawking afirmou que, para seu cérebro matemático, números por si sós o faz acreditar que a existência de alienígenas é perfeitamente possível. A matemática neuronal do britânico foi baseada em um cálculo simples: A missão espacial Kepler permitiu deduzir que há pelo menos 40.000 milhões de planetas em zonas habitáveis ​​em nossa galáxia. E que a Via Láctea é apenas uma das pelo menos 100 bilhões de galáxias no universo. É óbvio que Seth Shostak, diretor do SETI, também confia na existência de vida alienígena, caso contrário seu trabalho não faria sentido.
Pedro Duque também se referiu ao interesse da China pelo espaço ao descobrir que “podem ​​tirar benefícios e desenvolvimentos tecnológicos que são então passados ​​para outras indústrias”, e assegurou que há “verdadeiras batalhas”nas escolas de empresas de engenharia chinesas para entrarem no jogo. Como contraponto, referiu-se à situação na Espanha e na Europa, onde não há vocações técnicas suficientes e “é preciso trazer pessoas da Índia”.
Em sua opinião, é necessário “empolgar os jovens” que estão nas escolas pensando “sobre o que eles vão fazer”. Para Duque, o objetivo principal é “que os jovens compreendam que com conhecimento você se diverte…
Quanto ao turismo espacial, ele lembrou que os EUA tem uma regulamentação completa e na Europa está tentando “fazer a regulamentação relevante”.
O que é mais surpreendente das afirmações de Pedro Duque não é que ele acredita em vida extraterrestre, mas seu discurso mudou muito desde há alguns anos, quando ele disse que nunca a iríamos ver. Por que a mudança? Muito simples. Até aquele ano, o número de planetas habitáveis ​​descobertos era de 594.
Desde então, mais do que o dobro foi adicionado à lista. Este cálculo astronômica fez os cientistas da NASA concluírem que em 2025 encontraremos vida extraterrestre.

Uruguai legalizou maconha e elevou penas para tráfico de outras drogas

País registra queda no número de presos, mas aumento de homicídios


Em 2013, o Uruguai tornou-se o primeiro país a legalizar não só o consumo, mas também a produção e venda de maconha. A ideia era regulamentar um mercado ilegal que já existia: o país há muitos anos permitia o consumo, mas penalizava o comércio. O governo do então presidente José Pepe Mujica, eleito pela Frente Ampla, de esquerda, julgava que a legalização acabaria com o mercado cativo dos narcotraficantes: a lei, que só foi regulamentada em 2017, permitia plantar quantidades limitadas de maconha para consumo próprio. E dava o direito aos uruguaios de comprar 40 gramas de marijuana por mês na farmácia – com qualidade garantida e a preços inferiores ao mercado ilegal.
Mujica legalizou a maconha, mas aumentou as penas para os traficantes de outras drogas, como crack e pasta básica, e para corrupção policial. Os condenados podem ficar entre quatro e 15 anos na cadeia.
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O sucessor de Mujica, Tabaré Vasquez – eleito pela mesma Frente Ampla - editou um novo Código Penal e enfrenta o aumento dos índices de violência em 2018 – após quedas ocorridas em 2016 e 2017. O pequeno país, considerado a Suíça da América do Sul, registrou 283 homicídios em 2017 e já marca 208 assassinatos nos primeiros cinco meses deste ano.
O diretor do Observatório Fundação Propostas, Guillermo Maciel, disse à Agência Brasil que a violência aumentou justamente porque as recentes políticas adotadas pelo Uruguai visam a reduzir o número de presos.
“Com o novo Código Penal, apareceram alternativas à prisão, como a liberdade vigiada, em que o condenado fica em casa, mas usa uma tornozeleira” disse. “Mas a redução de presos acabou resultando no aumento da violência, possivelmente porque a sensação é que aumentou a impunidade”, avaliou. No Uruguai, o número de presos diminuiu de 11 mil em 2017 para pouco mais de 10 mil este ano. Mesmo assim, foram construídas recentemente duas novas prisões. Para Maciel, outro fator que contribuiu para o aumento da violência foi a queda no índice de esclarecimento dos crimes: em 2017, a policia só conseguiu solucionar 50% dos homicídios.
No seu blog pessoal, o porta-voz do Ministério do Interior, Fernando Gil, disse que o pais em breve conhecerá suas "piores estatísticas de delitos”. Mas ele atribui esse incremento a sentenças judiciais. "A legalização da maconha não influiu muito no panorama de violência no Uruguai porque nunca fomos produtores de drogas – somos mais um país de consumo", disse Maciel. 


Encarceramento no Brasil dispara após Lei de drogas; analistas veem falhas

Segundo o Infopen, acusação de tráfico pesava sobre 62% das presas em 2016

Segundo o Infopen, acusação de tráfico pesava sobre 62% das presas em 2016 Seis meses e nove dias de prisão no Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa. Dois anos de trabalho comunitário. 

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Insignificância não se aplica a crimes contra administração pública, diz TRF-1

Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública devido a relevância do bem jurídico protegido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que absolveu um funcionário que se apropriou de R$ 832 de uma agência dos Correios, em Minas Gerais.
Funcionário se apropriou de 38 mensalidades de carnês do "baú da felicidade".
Reprodução
De acordo com a denúncia, o homem era gerente de uma agência quando pegou os valores relativos a 38 mensalidades de carnês do "baú da felicidade". Os carnês foram autenticados no caixa como se tivessem sido pagos.
O juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos (MG) absolveu o acusado com base no princípio da insignificância e na reparação do dano. O Ministério Público Federal, então, argumentou é incabível aplicar o princípio nesse caso, pois o bem jurídico é a administração pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acatou o pedido e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa”.
A turma acompanhou o voto da relatora, dando provimento à apelação do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 2009.38.06.003470-5.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2018.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Especialistas apresentam sugestões para melhorar Justiça e segurança pública no País

Prisão após condenação em segunda instância, fim das indicações políticas para ministros de tribunais superiores, integração das polícias e implantação do chamado ciclo completo estão entre os temas propostos em seminário na Câmara
Cleia Viana/Câmara dos deputados
Seminário -  30 anos da Constituição Federal: Reforma do Poder Judiciário e do Sistema de Segurança Pública
Seminário reuniu representantes das Forças Armadas, polícias, Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública
Especialistas reunidos em seminário realizado nesta quinta-feira (21) pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados apresentaram sugestões de mudanças para melhorar a Justiça e a segurança pública do País. Contribuíram para o debate representantes das Forças Armadas, polícias, Justiça, Ministério Público, entre outros.
A possibilidade de prisão para condenação em segunda instância foi um dos temas debatidos no seminário. Segundo o representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Francisco Maia, a medida é uma conquista da sociedade, que vislumbra o fim da impunidade. Ele afirmou, no entanto, que tem receio de o Supremo Tribunal Federal (STF) acabar com essa possibilidade.
Francisco Maia também criticou o critério por indicação política em tribunais superiores e defendeu o fim da vitaliciedade do mandato de ministro do STF.
O deputado Izalci (PSDB-DF) também destaca a importância da aprovação pelo Congresso da lei do Sistema Único de Segurança Pública, que prevê a integração das polícias federal e estaduais, das secretarias de segurança e das guardas municipais.
"Até hoje não havia compartilhamento de informações. Às vezes você tinha um criminoso em Goiás que vinha para o DF e aqui ele tinha uma ficha limpa porque não havia um banco de dados nacional. Isso aí nós avançamos um pouco. E criamos o Ministério da Segurança Pública, que é um passo também", destacou.
Agilidade

Para tornar mais ágil a ação policial, o chamado ciclo completo de polícia foi defendido pelo Capitão Wagner Neves, assessor jurídico do departamento pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.
Atualmente a Polícia Militar prende em flagrante quem comete crimes. Também conduz envolvidos à delegacia e apreende objetos. Na avaliação de Wagner Neves, o ideal seria que, em vez de prender em flagrante o indivíduo e levar à delegacia, o policial o pudesse levar diretamente ao juiz para a audiência de custódia e avaliação sobre a conveniência da prisão. "Você suprimiria uma etapa, que, a depender do caso, é desnecessária”, justificou.
Viés de encarceramento 
Sobre a prisão em segunda instância, o representante da Defensoria Pública da União, Eduardo Queiroz, acredita que ela viola cláusula pétrea da Constituição. Ele afirmou ainda que, ao longo de 30 anos após a promulgação do texto constitucional, o Brasil ganhou o que ele chama de viés de encarceramento.

"O que a Defensoria vê é que realmente esses avanços penais na questão de punição precisam de um certo ordenamento. Uma das iniciativas pensadas, até na criação do Sistema Único de Segurança Pública, é produzir conhecimento na questão do enfrentamento à criminalidade porque não dá para agir só em resposta ao clamor das ruas", defendeu.
Reportagem - Luiz Cláudio Canuto
Edição - Geórgia Moraes

Tese principal da defesa prevalece na ordem de quesitos do Tribunal do Júri

A ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri não pode prejudicar a tese primária da defesa. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reformou decisão de segundo grau e manteve um réu absolvido, embora o conselho de sentença tenha primeiro desconsiderado a ocorrência de crime doloso.
O Ministério Público alegava que houve tentativa de homicídio simples em face de duas vítimas. Já a Defensoria Pública levou ao júri duas teses: a principal pedia a absolvição por legítima defesa, enquanto a subsidiária buscava a desclassificação do crime, de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Ministro Sebastião Júnior reformou decisão e manteve absolvido réu julgado pelo Tribunal do Júri.
Sergio Amaral
Conforme a ordem estabelecida pelo juízo, os jurados resolveram, primeiro, desclassificar os crimes de homicídio tentado e, em segundo lugar, diante do quesito obrigatório de absolvição, livrar o acusado de ambos os crimes, acatando o pedido da defesa.
O MP questionou a decisão, sob o entendimento de que, como a primeira resposta acabou  desclassificando o delito para lesão corporal, a competência para condenação seria deslocada para a juíza que presidia o julgamento, e não para o grupo de jurados — já que eles só devem analisar a prática de crimes dolosos contra a vida.
Diante disso, a acusação ajuizou recurso no Tribunal de Justiça do Amazonas para tentar anular o julgamento. O TJ-AM concordou parcialmente com o argumento do órgão. Segundo a 2ª Câmara Criminal da corte, a primeira conclusão do júri, sobre a desclassificação do crime de homicídio, é irretocável.
Mas os desembargadores entenderam que o réu não poderia ter sido logo depois absolvido pelo conselho de sentença, como apontou o MP, e anulou parcialmente a sessão de julgamento. A corte remeteu os autos ao juízo de origem para nova sentença.
A defesa do réu, então, alegou no Superior Tribunal de Justiça que a ordem de apresentação dos quesitos escolhida pela juíza do Tribunal do Júri foi contrária à sua manifestação — a Defensoria queria que fosse analisada primeiro a absolvição.  
Para a instituição, a resposta positiva para ambas as teses apresentadas diante dos jurados não permite anular a absolvição apenas pela ordem das perguntas.
“O quesito absolutório genérico deveria ter sido formulado antes do desclassificatório, sendo que inversão da quesitação, contra a qual a defesa se insurgiu em plenário, não pode prejudicar o recorrente com o afastamento da competência do Tribunal do Júri, de forma a ignorar o resultado da apuração do quesito subsequente”, afirmou a defesa, pedindo o restabelecimento da sentença absolutória.
Ordem correta
O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que, conforme orientação consolidada do STJ, “o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório, a fim de evitar violação do princípio da amplitude da defesa”.

Em decisão monocrática, ele restabeleceu a sentença de absolvição do réu porque considerou que a resposta positiva à tese de legítima defesa acabou prejudicando a primeira consideração do júri sobre desclassificar o crime de homicídio culposo.
“Nesse contexto, considerando a ordem correta de formulação dos quesitos (absolvição antes da desclassificação) e a apuração verificada no caso, entendo que deve ser restabelecida a sentença absolutória, uma vez que a resposta ao quesito absolutório genérico acabou por prejudicar o quesito desclassificatório”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.736.439

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2018.

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