terça-feira, 13 de novembro de 2018

Flexibilização da ação penal para pequenos delitos na Europa e o rigor no Brasil


O presente texto abordará resumidamente como é, atualmente, a ação penal por furto em alguns países da Europa, nos quais os pequenos delitos deixam de ser crime ou passam a depender da “representação” da vítima.
Os sistemas da França e da Bélgica são analisados na obra Processos Penais da Europa, por Antoinette Perrodet, que destaca a discricionariedade da ação penal:
O promotor francês pondera qual “a medida a tomar” acerca das infrações de que tem conhecimento (art. 40 do Código de Processo Penal). O mesmo é válido para a Bélgica, onde a discricionariedade de persecução (que sempre existiu na prática) agora formalmente aparece no Código de Processo Penal como parte das reformas recentes[1].
Oportuno ressaltar que em 1998 o CPP francês passou a exigir fundamentação do promotor para arquivar (o que inexistia antes), e em 2004 a lei passou a permitir recurso por parte da vítima ao procurador-chefe, quando discordar do arquivamento.
Na Inglaterra também prevalece a “oportunidade” da ação penal, destacando que o Ministério Público de lá foi criado em 1985, sob protestos da advocacia e da polícia (a qual fazia a acusação). O arquivamento é passivo de revisão judicial em alguns casos, mas há uma forte ingerência policial no CPS (Promotoria da Coroa).
Na Suécia e na Holanda vigora a oportunidade da ação penal, sendo relevante destacar que são os dois países da Europa em que está sobrando vagas (faltando presos nos presídios).
Na República Checa, o Ministério Público tem poderes para oferecer penas alternativas ao acusado, sendo que na denúncia criminal já deve constar a sanção penal almejada.
Na Eslovênia, o Ministério Público pode deixar de exercer a ação penal em razão de vários motivos elencados em lei, bem como para propor aplicação de pena alternativa perante o tribunal.
Agora haverá um pequeno aprofundamento em relação aos sistemas jurídicos penais de países que inspiram, ou deveriam inspirar, o nosso ordenamento jurídico.
a) Ação penal por crime de furto na Espanha
Na Espanha apenas há prisão para crime de furto se for subtraído objeto com valor acima de 400 euros (aproximadamente R$ 1,3 mil ou dois salários mínimos), exceto na hipótese do artigo 623, I, do CP em que se exige o cometimento da conduta por três vezes desde que o valor somado ultrapasse o mínimo de 400 euros para que seja caso de prisão.

Nos demais casos prevalece a pena alternativa conhecida como “prisão de final de semana”, a qual não é tecnicamente considerada como prisão, mas pena alternativa. Isso se cometer a ação criminosa por três vezes no período de um ano, e os objetos subtraídos somados tiverem valor superior a 400 euros. Caso contrário, não haverá crime nem ação penal.
Uma observação interessante é que a peseta deixou de ser a moeda espanhola oficial em 2002, sendo que 50 mil pesetas equivalem aproximadamente a 400 euros e a um salário mínimo na Espanha.
b) Ação penal por crime de furto em Portugal
Outra forma é adotada em Portugal. O artigo 203 do Código Penal trata do furto simples e preceitua que depende de representação da vítima, sendo que a legislação portuguesa usa o termo “queixa”, a qual tem um sentido diferente do nosso (ação penal púbica de iniciativa privada), conforme CP nos termos DL 48/95,

Destaca-se ainda que para furtos em estabelecimento comercial a persecução penal dependerá da constituição como assistente (pagamento de taxa de justiça de 102 euros e representação por advogado), se a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas — artigo 207º do Código Penal.
Ressalta-se que tem sido considerado furto simples quando subtraídos objetos no valor de até 5 mil euros, e então dependem da representação da vítima (queixa em Portugal) para que o Ministério Público possa ajuizar ação penal. Não podendo se esquecer das exceções que transformam o furto em qualificado em Portugal, em hipóteses bem diferentes das que ocorrem no Brasil e estão previstas no artigo 204 do CP português. O valor de 5 mil euros equivale a aproximadamente 10 salários mínimos em Portugal.
c) Ação penal por crime de furto na Itália
Na Itália há necessidade de “querella”, representação da vítima, para furtos simples de pequenos valores e outras situações. Logo, para o furto, a regra é a "querela" (representação do ofendido), com pena de 6 meses a 3 anos, e as exceções são: artigo 625 do CP, com oito agravantes específicas e com pena de 1 a 6 anos: como se cometido em lugar habitado; se usa violência; se usa arma; usa destreza; se três ou mais pessoas etc. Bem como nas hipóteses do artigo 61, inciso 7 (agravante genérica): no caso de o crime ter motivação de lucro ou se houve dano de relevante gravidade, em geral, até 150 euros, conforme doutrina, embora não haja limite objetivo na lei, conforme Lei 128, de 26/3/2001 que alterou o artigo 624 do CP de 1938.

Importante ressaltar que na Itália é o Ministério Público quem autoriza o início da investigação e define as prioridades. A polícia encaminha a notícia do crime ao Ministério Público e este decide se irá denunciar, se irá arquivar ou devolver à polícia para investigar. A polícia na Itália faz a remessa ao Ministério Público antes de iniciar a investigação, e não como é no Brasil, em que a polícia investiga o que quer e depois remete ao Ministério Público.
Portanto, seguindo essa tendência, em junho de 2015 entrou em vigor a nova redação do artigo 131, bis, do Código Penal italiano, no qual crimes com pena máxima de até 5 anos, e desde que não haja relevante consequência nem seja o autor do fato uma pessoa habitualmente envolvida em crimes, poderá o Ministério Público promover o arquivamento.
No texto legal consta expressamente que é caso de não punibilidade. Mas, quando arquivar o caso nessa hipótese, o Ministério Público deverá intimar a vítima, a qual tem o prazo de 10 dias para discordar do arquivamento e pedir a continuidade do processo. A solução legislativa foi para contornar a previsão expressa no artigo 115 na Constituição italiana da obrigatoriedade da ação penal.
d) Ação penal por crime de furto na Alemanha
Na Alemanha também prevalece a ação penal condicionada à representação da vítima em caso de furto simples, bem como qualificado, desde que de pouco valor, conforme está previsto no artigo 243, conforme Código Penal alemão, de 15/5/1871, com a reforma de 31 de janeiro de 1998, exceto se o Ministério Público entender que há algum interesse público maior que justifique aquela ação penal. Geralmente furtos no valor abaixo de 250 euros enquadram-se nessa situação, embora a lei não estabeleça limite objetivo.

e) Ação penal por crime de furto na França
A França não adota o regime de ação penal condicionada à representação, pois naquele país prevalece a oportunidade da ação penal, mesmo se de iniciativa pública. Logo, entenderam por não adotar esse critério condicional. Desde o ano de 1998 o promotor tem que fundamentar os arquivamentos, e a partir de 2004 a lei criou um recurso por parte da vítima, a qual pode discordar do arquivamento e apresentar recurso ao procurador-chefe.

Um aspecto interessante é que lá tanto o furto como o roubo são tratados como “vol”, havendo necessidade de verificar se há violência, ou não contra a pessoa, para caracterizar o roubo. Lá também é considerado como roubo apenas em caso de violência contra a pessoa. Mas o latrocínio tem pena de prisão perpétua. Os crimes de “roubo” e “furto” estão previstos no artigo 311 e seguintes do CP francês.
Conclusão
Observa-se que a Europa flexibilizou a obrigatoriedade da ação penal para furtos de pequenos objetos, no valor de até dois salários mínimos, bem como transformou esses furtos em ação penal condicionada à representação da vítima. Logo, no Brasil é preciso discutir as questões atinentes ao furto. Praticamente todos os países do mundo, inclusive os da América Latina, abandonaram o finalismo e já avançaram para o funcionalismo penal (como sistema penal), menos o Brasil, pois, como leciona o professor Roxin, o Ministério Público pode fazer política criminal estabelecendo prioridades.

Ressalta-se ainda que em muitos países a violência contra a coisa é também roubo, e não apenas a violência contra a pessoa, como no Brasil. Em muitos países a explosão de caixas eletrônicos seria roubo, pois violência contra a coisa.
Outro ponto é discutir sobre a possibilidade de necessidade de representação da vítima para pequenos furtos no valor de objetos de até um salário mínimo. A resistência a esse parâmetro advém mais da advocacia criminal do que o próprio Ministério Público, embora a advocacia acuse o Ministério Público de ser o ente excessivamente punitivo. O próprio furto privilegiado, se tivesse um parâmetro expresso de pena máxima de até 2 anos, poderia ser resolvido no juizado especial ou mediante pena alternativa, já no início do processo, evitando a prisão e sem gerar impunidade. Atualmente é preciso que o autor do fato aguarde preso até que seja julgado o processo, e ao final o juiz decida que é caso de privilegiado (causa de diminuição de pena), o que se propõe é que este juízo possa legalmente ser feito desde o início.
No Brasil, interpreta-se o artigo 24 do CPP com rigor dogmático e, embora no mesmo esteja escrito que a denúncia “será promovida pelo Ministério Público”, o termo “será” não é um obrigação cega e automatizada como dever absoluto, mas como atribuição, prerrogativa do Ministério Público. Logo se pode avaliar temas como política criminal e justa causa, submetido o arquivamento ao Judiciário, mas este tema é polêmico e pouco discutido no Brasil, e foi objeto da pesquisa de doutorado na PUC-SP para obtenção do título de doutor. Toda a dinâmica processual precisa rediscutir a questão do oferecimento de denúncias para evitar o colapso demonstrado no trabalho com dados estatísticos sobre o cotidiano de promotorias e varas criminais.

[1] DELMAS-MARTY, Mireille (org.). Processos penais da Europa. Tradução Fauzi Hassan Choukr e Ana ClaúdiaFerigatoChoukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 465

Referências bibliográficas
DELMAS-MARTY, Mireille (org.). Processos penais da Europa. Tradução Fauzi Hassan Choukr e Ana ClaúdiaFerigatoChoukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. 2. tir. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

 é promotor de Justiça de Minas Gerais, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito Público pela Unifran e membro do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2018.

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