Réu pobre não pode permanecer preso preventivamente apenas por não ter condições de pagar a fiança. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder a liberdade provisória a um homem flagrado com drogas preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança.
A ministra observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada — um salário mínimo —, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro de 2016, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em Habeas Corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do HC, que se dará na 6ª Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.238
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2018.
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