segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 6º do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013, que conferem legitimidade ao delegado de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada.

Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido e dos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, que o julgavam parcialmente procedente, nos termos de seus votos, o Tribunal, por unanimidade, ao acolher proposta do relator, deliberou adiar o julgamento para sua continuação com a presença de todos os integrantes da Corte.

(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.

ADI 5.508/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.12.2017. (ADI-5508)

1ª Parte : 

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Informativo STF. Brasília, 11 a 19 de dezembro de 2017 - Nº 888.

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