O Brasil tem 622 mulheres presas grávidas ou mães de recém-nascidos, em fase de amamentação. É o que mostra levantamento divulgado nesta quinta-feira (25/1) pelo Conselho Nacional de Justiça, com base em novo cadastro nacional.
A ideia é permitir que o Judiciário conheça e acompanhe, continuamente, a situação das mulheres submetidas ao sistema prisional brasileiro. Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam o bebê. O banco de dados, porém, não informa o número de mulheres em prisão domiciliar.
As informações têm como base o dia 31 de dezembro de 2017 e revelam que o maior número de mulheres gestantes ou lactantes estão no estado de São Paulo — 139 são gestantes e 96 lactantes. Em seguida vem Minas Gerais, com 22 gestantes e 34 lactantes, e Rio de Janeiro, com 28 gestantes e 10 lactantes. O Amapá é a única unidade da federação que, desde outubro de 2017, não tem mulheres presas em nenhuma dessas situações.
A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, entende que, se o Judiciário não tiver condições de deferir a prisão domiciliar, o Estado deve providenciar local adequado para que a mãe possa ficar custodiada até o término da gestação, assim como durante o período de amamentação de seu filho.
Solteira e parda
No ano passado, um estudo revelou o perfil das mulheres que tiveram filho na prisão. Quase 70% delas tinham entre 20 e 29 anos; 70% são pardas ou negras e 56% solteiras, segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz e do Ministério da Saúde.
Em dezembro de 2017, havia 249 bebês ou crianças morando com suas mães, nas penitenciárias de todo o País. Enquanto estiver amamentando, a mulher tem direito de permanecer com o filho na unidade prisional, de acordo com artigo 2º da Resolução 4 de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, se o juiz não lhe conceder a prisão domiciliar.
Direitos da mulher presa
Desde 2017, a Lei 13.434 proíbe o uso de algemas em mulheres durante o trabalho de parto. Já existia resolução contrária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e súmula do Supremo, porém a prática era comum sob alegação de “risco de fuga”.
As presas têm direito de receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal, além de de assistência à saúde, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário