Não é possível pedir o afastamento de um juiz do processo, por suspeição, utilizando como recurso a correição parcial. Assim decidiu, monocraticamente, o desembargador Eugênio Facchini Neto, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar uma ação consumerista.
A parte recorrente classificou de ‘‘escárnio’’ e ‘‘abuso de autoridade’’ o teor de despacho da juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível de Esteio, proferido no dia 21 de novembro de 2017. Nele, a juíza levanta a suspeita de o advogado ter extraviado os autos e ajuizado a ação sem a ciência da parte, o que constitui fato grave. Para o recorrente, esses comentários estão na ‘‘contramão da realidade do caderno processual’’.
Facchini explicou que a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que causem ‘‘inversão tumultuária dos autos’’, paralisação injustificada do processo ou dilatação abusiva de prazos, nos termos do artigo 195, caput, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 7.356/1980).
Na hipótese dos autos, afirmou, o requerente busca providências que não são ‘‘tuteláveis’’ pelo instituto da correição parcial. O afastamento do magistrado pode se dar via exceção de suspeição, nos termos do disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil.
‘‘A suspensão do processo também não é providência a ser obtida via correição parcial, mas sim via requerimento veiculado ao julgador, mediante a demonstração de uma das hipóteses previstas em lei para tanto — CPC, art. 313. Por outro lado, o desentranhamento de documentos também deve ser requerido perante o julgador. Em ambas as situações, a decisão que vier a ser proferida será impugnável mediante o recurso previsto em lei, o que de pronto afasta o cabimento da correição parcial’’, concluiu. A decisão é de 4 de dezembro.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2017.
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