A execução provisória da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal para a prisão de réus logo após condenação de segunda instância, não pode ser aplicada para restritivas de direitos. Isso porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal (7.210/1984) é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão.
Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender a execução de pena restritiva fixada a um homem acusado de corrupção ativa — ele foi condenado a três anos, um mês e dez dias de prisão, mas a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu. A defesa, porém, pediu Habeas Corpus para mudar a ordem no STJ.
A ministra Laurita Vaz destacou que a 3ª Seção do tribunal já considerou impossível executar provisoriamente penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087).
Ministros da 5ª e da 6ª Turma divergiam sobre a possibilidade de antecipar punições nesses casos, conforme relatou a ConJur em abril do ano passado. Em julho, porém, a 3ª Seção entendeu que a Lei de Execução Penal deve ser respeitada em vista da “ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” sobre o tema. O acórdão foi definido por maioria de votos.
A legislação estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. A decisão de Laurita Vaz ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.242
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2018.
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