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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Notícias - Janeiro 2018
Congresso Mundial sobre Justiça para Crianças e Adolescentes
Relator defende medidas socioeducativas mais rígidas como alternativa à redução da maioridade penal
Comissão especial da Câmara dos Deputados poderá votar em 2018 o aumento do tempo máximo de internação de adolescentes infratores.
Aliel Machado: hoje um adolescente que cometeu ato infracional semelhante a furto pode ficar mais tempo internado do que aquele que matou alguém
Texto apresentado pelo relator do colegiado, deputado Aliel Machado (Rede-PR), reúne sugestões contidas em 52 projetos de lei (PL 7197/02 e apensados) que tentam alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).
O parlamentar defende a aprovação do texto como alternativa a uma proposta de emenda à Constituição (PEC 171/93), já aprovada pela Câmara e atualmente em análise no Senado, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes graves. Machado preferiu, em seu relatório, tornar mais rígidas as medidas socioeducativas estabelecidas no ECA, que hoje preveem tempo máximo de internação de três anos.
O deputado explica que, conforme a proposta dele, se o ato infracional envolver morte, a internação poderá chegar a dez anos. “Hoje o estatuto tem um equívoco: o adolescente que cometeu o ato infracional análogo a furto pode ficar internado mais tempo do que aquele que causou a morte de alguém”, justifica.
“Também trazemos outras prerrogativas, como o direito de o infrator ter um defensor público ou advogado desde as primeiras oitivas; e o escalonamento das medidas socioeducativas, levando em consideração a diferença da formação psíquica de uma pessoa de 12 anos de idade e de outra de quase 18”, acrescenta.
O texto de Aliel Machado prevê ainda que, quando completar 18 anos de idade, o internado deverá cumprir a medida socioeducativa em estabelecimento separado dos demais infratores.
Funpen
O relator também quer destinar 20% dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
“Nós colocamos o Estatuto da Criança e do Adolescente no século 21, fazendo adequações que mexem tanto nos direitos quanto nos deveres dos adolescentes”, afirma Machado.
Exposições
A matéria já está em fase de discussão e votação na comissão especial que analisa as mudanças no ECA. O texto deixou de ser votado, em 2017, devido a uma polêmica extra incluída na proposta: a previsão de que a Justiça venha a disciplinar, por meio de portaria ou alvará, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em exposições de artes visuais em museus. Desde então, deputados contrários a essa medida vêm obstruindo as reuniões do colegiado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Marcelo Oliveira
Conselho divulga condições para Ministério Público desistir de ação penal
Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a resolução que altera norma que permitia a promotores e procuradores desistirem da persecução penal, por conta própria, em troca da confissão de suspeitos de crimes sem violência ou grave ameaça. A regra ainda admite acordos, mas diz que devem sempre passar por análise prévia do Judiciário.
Além disso, a resolução estabelece os casos em que o MP pode propor acordo de não-persecução penal, como por exemplo nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Publicada nesta terça-feira (30/1), a Resolução CNMP 183/2018, foi aprovada em dezembro e altera a Resolução CNMP 181/2017 — criticada tanto pela magistratura quanto pela advocacia.
Como revelou a ConJur em setembro, o conselho permitiu que qualquer unidade do MP no país deixasse de propor ação pena quando investigados assumem o crime. Diferentemente da transação penal, já prevista em lei para casos que tramitam nos juizados especiais criminais, foram reconhecidos agora acordos para um leque maior de crimes, quando o dano for inferior a 20 salários mínimos (R$ 19,5 mil).
Ainda conforme o texto publicado, o artigo 9º estabelece que o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Nos casos em que for decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte, o defensor deverá apresentar procuração. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Clique aqui para ler a Resolução CNMP 183/2018.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2018.
segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Ordem de prisão de Lula anunciada pelo TRF-4 não tem consenso no Supremo
Se depender dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não será preso após o julgamento do último recurso a que ele tem direito perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme prescreveram os desembargadores desse mesmo tribunal na sentença que o condenou a 12 anos e 1 mês de prisão em regime inicialmente fechado. Isso porque não existe nenhuma decisão com força vinculante sobre a matéria que obrigue o Judiciário a decidir em determinado sentido, e as posições dos próprios ministros têm variado nos julgamentos mais recentes sobre a matéria.
A questão sobre o momento jurídico em que Lula poderá ser preso depende do entendimento de cada juiz sobre o momento do início de cumprimento da pena. A questão está prevista no artigo 5º alínea LVII da Constituição que diz que "toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado". E na legislação infraconstitucional é o Código de Processo Penal em seu artigo 283 que trata da matéria: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Na interpretação desses dois preceitos é que o Supremo Tribunal Federal encara a chamada execução antecipada da pena desde, pelo menos, 2009. Prevaleceu então a tese de que a Constituição, ao consagrar o princípio da presunção de inocência, veda a execução da pena antes dos recursos cabíveis nos tribunais superiores.
A virada teve início em fevereiro de 2016, quando o Plenário acompanhou voto de Teori Zavascki no sentido de que a análise de provas e de materialidade se esgota com a confirmação da condenação por um tribunal de segundo grau, cabendo ao STJ e ao STF, a partir daí, apenas as questões de direito, em recursos que podem ser analisados durante o cumprimento da pena, sem que isso afete o princípio constitucional da presunção da inocência. No julgamento do HC 1.262.292, seis ministros acompanharam o relator, Teori Zavascki, formando a maioria: Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
A matéria voltou a ser abordada pelo Plenário do Supremo em duas oportunidades depois disso, mas a sólida maioria firmada então não se confirmou nas votações seguintes. Já na votação das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, ambas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e julgadas em outubro de 2016, o ministro Dias Toffoli mudou sua posição.
Para ele a execução da pena pode ser dada antes do trânsito em julgado da sentença, mas só apenas quando esgotados os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que o recurso especial "também se presta a corrigir ilegalidade de cunho individual". Já em novembro de 2016, ausente a ministra Rosa Weber, o resultado se repetiu no julgamento do Agravo Regimental 964.246.
Em 2017 o tema voltou ao debate no julgamento do Habeas Corpus 142.173 na 2ª Turma, em que Gilmar Mendes mudou sua posição, antes favorável à execução após a confirmação da condenação em segunda instância, e aderiu à posição de Dias Toffoli, admitindo que a pena só comece a ser cumprida após o esgotamento dos recursos ao STJ.
Durante o ano, o ministro Alexandre de Moraes, que não havia participado dos julgamentos anteriores, pôde manifestar sua posição ao encarceramento após condenação firme em segundo grau, ao julgar monocraticamente o HC 148.369.
Ultimamente, a ministra Rosa Weber, ressalvando sua posição pessoal contrária à execução pessoal, aderiu ao grupo que defende a posição contrária no Plenário. Fez isso depois que o tribunal decidiu não conceder liminar em ação que pedia a declaração de constitucionalidade do trecho do Código de Processo Penal que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado e usou essa decisão para aplicar o entendimento num recurso extraordinário, por meio do Plenário Virtual.
Temos assim que a maioria antes consolidada em torno da execução após condenação firme em segunda instância reduziu-se de sete para cinco votos: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. A tese que a execução pode ocorrer após condenação pelo STJ conta dois votos: Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E continuam ferreamente contrários à execução antes do trânsito em julgado da sentença quatro ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Na 2ª Turma, que pode ser o foro para julgar eventual recurso de Lula contra a ordem de prisão anunciada pelo TRF-4, apenas o ministro Edson Fachin defende essa posição. Gilmar Mendes e Dias Toffoli votariam para Lula ser preso só depois de julgado pelo STJ, enquanto Lewandowski e Celso de Mello, apenas depois de a sentença transitar em julgado.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2018.
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