O desembargador Amable Lopez Soto, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do estado e libertou um acusado de roubo que foi condenado mesmo após o Ministério Público pedir a sua absolvição, por falta de provas.
O acusado estava preso desde abril de 2015. Ele foi inicialmente denunciado pelo roubo de um carro, mas, devido à ausência de provas suficientes e a contradições no depoimento da vítima, o MP pediu a improcedência da ação penal e a absolvição do réu. Ainda segundo os promotores, havia uma suspeita de que a vítima tivesse imputado falsamente o delito ao homem na tentativa de ocultar um outro crime.
No entanto, mesmo com o pedido da acusação, a 28ª Vara Criminal de São Paulo condenou o réu em outubro de 2015 a sete anos de prisão. O próprio MP também recorreu da sentença pedindo a absolvição do acusado.
O caso chegou à Defensoria Pública apenas em novembro de 2016, depois de a defesa então contratada pelo acusado deixar de atuar no processo. No HC impetrado ao TJ-SP, a defensora pública Natasha Teixeira Gonçalves de Souza pediu a decretação da nulidade da sentença, argumentando que houve constrangimento ilegal e violação ao sistema acusatório — caracterizado pela separação entre as funções de acusar, julgar e defender.
Ela enfatizou que o fato de o órgão acusatório (Ministério Público) pedir a absolvição do acusado deveria ser necessariamente atendido pela sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, a Defensoria pediu medida liminar para garantir ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso.
Em liminar do dia 3 de dezembro, o desembargador Amable Lopez Soto substituiu a prisão preventiva pela obrigação de comparecer mensalmente em juízo.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2016.
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