O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30/11), em turno suplementar, proposta que regulamenta a prática das audiências de custódia — que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido pessoalmente por um juiz. O projeto busca alterar o Código de Processo Penal para fixar prazo de 24 horas, além de estabelecer que o preso tem o direito de ser assistido por defensor público ou advogado, durante seu interrogatório policial, e passar pelo exame de corpo de delito.
Uma emenda apresentada em Plenário permite certa flexibilização no prazo: a apresentação do preso poderá ser estendida para até 72 horas, no máximo, desde que haja decisão judicial fundamentada e se houver dificuldades operacionais da autoridade policial. Se a audiência de custódia não ocorrer no tempo adequado, o fato deverá ser comunicado à defesa, à acusação e ao Conselho Nacional de Justiça.
A votação em primeiro turno ocorreu antes do recesso de julho e, no início do mês de novembro, o Plenário aprovou emendas apresentadas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O projeto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.
O tema tramitava desde 2011 no Senado e, diante da demora, o CNJ decidiu incentivar as audiências por conta própria: começou um projeto-piloto na Justiça de São Paulo, no ano passado, e depois determinou que tribunais de todo o país seguissem o modelo. Uma novidade no texto do Senado é a possibilidade de que as audiências ocorram por videoconferência, como exceção, em casos específicos.
Outra emenda afirma que, antes da apresentação do preso ao juiz, será assegurado atendimento prévio por advogado ou defensor público, em local reservado, visando a garantia da confidencialidade. Também foi incluído um trecho que proíbe a presença, durante a audiência, dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.
Segundo o texto, a prisão em flagrante deverá ser comunicada às autoridades competentes, e o juiz deverá verificar se os direitos fundamentais do detento estão sendo respeitados. Mas não poderá usar a audiência como prova contra o depoente, devendo tratar apenas da legalidade e da necessidade da prisão, da prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos e do esclarecimento dos direitos assegurados ao preso.
Garantia constitucional
O Supremo Tribunal Federal considerou, em 2015, “obrigatória [...] a realização da audiência de apresentação desde logo e em todo o território nacional”, mesmo tendo sido regulamentada em São Paulo por norma administrativa, pois ainda não há lei específica sobre o tema.
Para a corte, a iniciativa segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. Com informações da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2016.
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