Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na 5ª Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
O recurso especial foi apresentado pelo defensor público Luis Cesar Francisco Rossi, da Defensoria Pública de São Paulo. A tese acolhida pelo STJ vem sendo defendida pelo órgão desde 2012, quando acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos, para contestar uma condenação criminal por desacato.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da 5ª Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país. “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado — personificado em seus agentes — sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Precedentes
A decisão não é inédita. Também em controle de convencionalidade, o juiz Alexandre Morais da Rosa, da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, absolveu um homem denunciado por desacato e resistência à prisão após uma briga.
O magistrado também levou em conta a prevalência do Pacto de San José da Costa Rica em relação ao Código Penal. "Cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando sobre Direitos Humanos", registrou.
Para ele, o Direito Penal deve cuidar apenas das situações que violam bem jurídicos fundamentais, que não possam ser protegidas por outro ramo do Direito. Não é o caso, citou, da crítica dirigida à autoridade, ainda que indecorosa.
"A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público — e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão", citou.
O delegado da Polícia Civil do Paraná Henrique Hoffmann discorda da decisão. "Não há direitos absolutos, e assim como o cidadão tem o direito de manifestar seu inconformismo contra o governo, o funcionário público tem o direito de não ser achincalhado", diz. Ele acrescenta que, ainda que o crime de desacato tenha sido afastado, permanece a injúria e a necessidade de reparação civil. Com informações das assessorias de imprensa do STJ e da Defensoria Pública de SP.
*Texto atualizado às 16h10 do dia 16/12 para acréscimo de informações.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.640.084
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2016.
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