segunda-feira, 4 de junho de 2012

União tem seis meses para garantir locais adequados para guarda de presos provisórios


A União terá seis meses para garantir à PF (Polícia Federal) condições adequadas para recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial. Atualmente, pessoas que são presas em flagrante à noite, nos finais de semana e feriados são submetidas a condições precárias de encarceramento; muitas vezes tendo que permanecer em salas improvisadas ou até mesmo em banheiros de delegacias.
 A decisão foi proferida pela juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo. A ação foi apresentada pelo MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo), que denunciou a falta de estrutura para atender esse tipo de demanda. Entre as dezesseis delegacias da PF existentes no estado, ao menos oito relataram más condições.
O MPF sustenta que a falta de verba da União chega a afetar até a alimentação dos encarcerados. Em muitos casos, os presos só recebem comida se os policiais federais se dispõem a comprar algo e pagar do próprio bolso.
Na ação, a promotoria sustentou que a União viola o princípio constitucional da pessoa humana.
“Não é porque o indivíduo encontra-se em prisão, seja provisória ou definitiva, que perde ou tem abalada sua natureza precípua de ser humano, e como tal com direitos inalienáveis”, concordou a juíza, na sentença.
A delegacia da PF em Sorocaba, por exemplo, conta com apenas uma cela, sem banheiro ou colchão para os detentos. E o CDP (Centro de Detenção Provisório) da cidade não recebia presos provisórios no período noturno, nos finais de semana e nos feriados.
Função do policial federal
A Justiça Federal também ressaltou que as más condições impostas pela União colocam os policiais federais em atividades que extrapolam suas funções originais.
“Não é função de tais agentes realizar a guarda, como se carcereiros fossem, de indivíduos presos em flagrante, revezando-se para tanto, deixando de gozar de descanso porque a União Federal não disponibiliza locais próprios para serem alocados”, disse a juíza.
A sentença também deixa claro que não é obrigação do agente policial custear a alimentação do preso, muito menos viajar entre cidades do interior paulista, nos finais de semana, em busca de uma vaga carcerária.
“Não há como ignorar que a prestação do serviço público, ainda mais um serviço desgastante como o desempenhado pelo policial federal, tem de ter o correspondente descanso concedido a todos os trabalhadores. E ainda o fornecimento dos instrumentos imprescindíveis para a boa atuação do servidor”, afirma a juíza, na sentença.
Convênio com o estado
Em sua defesa, a União argumentou que, em função de um convênio assinado com o estado de São Paulo, não caberia a ela ser responsabilizada pela negligência na rotina dos presos.
“Havendo o reconhecimento de não atendimento deste conveniado em inúmeras e graves hipóteses do que acordado, omite-se novamente a União em tomar as medidas cabíveis”, disse a juíza, ao refutar o argumento. Para a magistrada, a responsabilidade pelas condições denunciadas pelo MPF cabe exclusivamente à União.
Embora a União afirme que tenha disponibilizado R$ 91,8 milhões para pagar o convênio — com o objetivo de disponibilizar 4 mil vagas no sistema penitenciário —, a aplicação do dinheiro não se verifica na prática. “Sem dúvida, tal quadro desponta para a improbidade administrativa”, raciocina a juíza.
Para ela, se o investimento do Poder Público não se traduz em medidas concretas, chega-se a conclusão de que houve “grave desvio de verbas públicas”.
Número do processo: ACP 0007454-59.2011.403.6100

Fonte: Última Instância

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