É legítima a manutenção da prisão preventiva se há indícios concretos do envolvimento do investigado no tráfico de drogas. A medida, além de salvaguardar a ordem pública, irá impedir que o réu retome a atividade delituosa — ainda mais se ele a toma como meio de ganhar a vida. Com esta fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegou ordem de Habeas Corpus a um homem preso preventivamente sob a acusação de tráfico internacional de drogas. A decisão é do dia 13 de dezembro.
O Procedimento Criminal tramita no Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Criminal de Itajaí, em Santa Catarina. A defesa entrou com um pedido de Habeas Corpus com objetivo de conseguir a liberdade provisória do réu. Argumentou a inexistência de requisitos para a prisão preventiva e que as condições pessoais do paciente são extremamente favoráveis: ele não tem antecedentes criminais, e sua esposa está grávida de nove meses.
A defesa sustentou, ainda, que a decisão de mantê-lo preso foi vaga, pois não demonstrou nada que o relacione com outras pessoas. Também não houve apreensão de drogas que possa ligá-lo ao caso. Por fim, pediu a aplicação de medidas cautelares alternativas e menos gravosas — as quais seriam suficientes para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
O relator do HC, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, disse não há como deixar de reconhecer a existência de sinais exteriores apontando a autoria da infração penal, apesar da ausência de apreensão da droga. No caso, o autor é acusado de associação para o tráfico internacional de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006), o que torna dispensável a apreensão do entorpecente para a consumação do delito. O que conta, explicou, é a estabilidade e a permanência da associação, ‘‘o que envolve a necessidade dos associados almejarem a realização de um número indeterminado de crimes e o vínculo associativo entre eles. A consumação independerá, ainda, da efetiva realização de algum crime dos que estão compreendidos na intenção que fez com que os associados se juntassem’’.
Brum ressaltou que os indícios constantes na representação policial são suficientes para concluir que o investigado teria, sim, envolvimento com o delito de associação para o tráfico. A título de exemplo, citou trechos de algumas conversas envolvendo o paciente com outros acusados. Afirmou que uma leitura atenta da decisão recorrida permite deduzir que o paciente tem intensa participação no comércio de entorpecentes, fazendo desta atividade um meio de vida.
‘‘De fato, tudo isso autoriza dizer que a conduta do paciente é manifestamente atentatória à estabilidade do meio social, consubstanciando evidente risco à paz pública. A expressão ordem pública alcança, necessariamente, a imperiosidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos, sendo que, em relação ao paciente, mostra-se imperiosa a manutenção da custódia, pois detém papel relevante na trama delitiva, podendo rearticular o grupo criminoso. (...) Por fim, cumpre dizer que as condições pessoais do paciente, relativas à família constituída, atividade lícita e residência fixa, como é cediço, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva’’, concluiu o relator.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2012
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