O Ministério Público de Minas Gerais entrou com reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para suspender decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. De acordo com o órgão, o acórdão vai contra a Súmula Vinculante 10 do STF, que determina que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Na reclamação, o MP mineiro pede liminar para suspender a decisão, argumentando que o colegiado deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072, de 1990, a antiga Lei de Drogas, que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos em regime inicialmente fechado.
No caso, o homem foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343, a atual Lei de Drogas. Réu e MP recorreram da decisão. A 1ª Câmara aumentou a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa e acolheu a alegação do MP-MG de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa do acusado. O MP mineiro apresentou Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG e, ao mesmo tempo, Recurso Especial no STJ.
A jurisprudência do Supremo considera inconstitucional o artigo 44 da Lei 11.343, que impede sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de vedar a conversão de suas penas em restritivas de direitos aos condenados por crimes hediondos. O argumento é de que o dispositivo fere o princípio constitucional de individualização da pena.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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