Milton Corrêa da Costa
Os recentes problemas de alterações de dados, enfrentados por
proprietários de veículos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na
impressão, no sistema atual, do boleto da Guia de Regularização de
Débito (GRD), visando o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), tem trazido certa dúvida e mesmo
preocupação a proprietários e condutores de veículos quanto à
fiscalização de trânsito em vias públicas, no que tange à
obrigatoriedade ou não do porte obrigatório da quitação da parcela
correspondente do citado imposto ou de sua cota única, dentro do
calendário estabelecido pelo Estado.
De início convém esclarecer que o IPVA, cobrado anualmente de
acordo com a legislação específica de cada Estado e instituído em
território nacional através da Emenda Constitucional 27 de 28 de
novembro de 1985, pondo fim à antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), usada
para manutenção de estradas e rodovias, não tem relação direta com
prestação de serviço (asfaltamento em ruas, colocação de sinais etc.)
como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única. Trata-se de receita do
Distrito Federal, Estados e Municípios utilizada para as despesas
normais com a administração (educação, saúde, segurança, saneamento
etc.). Do produto de sua arrecadação, 50% é destinado ao estado
federativo e os outros 50% ao município onde estiver licenciado o
veículo.
O IPVA é pago anualmente pelos proprietários de veículos
automotores: automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores,
jet-skis, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. O imposto é
calculado ( a tabela é anual) e cobrado –cada Estado tem valores
diferenciados- pelas Secretarias de Estado de Fazenda, com percentuais (
alíquotas) aplicadas como base de cálculo do tributo, variando de
acordo com o ano de fabricação do veículo, modelo, espécie e origem de
fabricação, se nacional ou importado. Conforme o site do DETRAN/RJ,
estão isentos de pagamento do IPVA, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, podendo variar para cada estado federativo:
• Veículos de entidades filantrópicas, devidamente registrados;
• Veículos de aluguel (táxis de propriedade de profissionais autônomos), reboques e similares;
• Veículos adaptados a portadores de deficiência física;
• Veículos oficiais (federais, estaduais e municipais);
• Veículos
com mais de 15 anos de fabricação (variável especificamente tal regra de
acordo com a legislação específica de cada Estado; em São Paulo estão
isentos os veículos com mais de 20 anos de fabricação).
Dito isto, convém agora esclarecer aos condutores de veículos, para
que não sejam vítimas em vias públicas da má intenção e consequente
extorsão por parte de alguns agentes da autoridade de trânsito – uma
parte destes desconhecem a própria norma em vigor do Conselho Nacional
de Trânsito- que, de acordo com a Resolução/ CONTRAN 205/06, que entrou
em vigor em território nacional em 15 de fevereiro de 2007, o IPVA (
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) NÃO É MAIS
DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÁRIO, sendo revogada a Resolução 13/98, que
até então estabelecia que o IPVA era também um dos documentos de porte
obrigatório. A Resolução 205/06 estabelece que a PERMISSÃO PARA DIRIGIR (
documento inicial de primeira habilitação), a CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO e o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
(CRLV), somente em suas originais, não sendo válidas suas cópias, são
hoje os documentos do porte obrigatório do motorista. Se, no entanto, a
carteira estiver vencida com mais de 30 dias do prazo de validade,
consitui infração gravíssima, com perda de 7 pontos no prontuário. O
CRLV também tem que estar dentro do exercício de validade anual, válido
até a data-limite do próximo licenciamento de acordo com o calendário
de cada Departamento Estadual de Trânsito, por final de placa, ou de
acordo com o procedimento específico de cada Estado na emissão do
documento.
Esclareça-se que o IPVA, quitado juntamente com o DPVAT e as taxas
de serviço, nas datas previstas em calendário fixado por cada Estado, é
condição necessária, como no caso do Rio de Janeiro, para agendamento,
vistoria do veículo e a concessão do documento de licenciamento anual,
após a aprovação na inspeção veicular e na de gases poluentes. Vale
lembrar que boa parte dos estados da federação ainda não realizam a
inspeção veicular anual nem a inspeção de gases poluentes. No Estado do
Rio de Janeiro, numa nova regra, já válida para o ano de 2012, os
carros, motos, triciclos e quadriciclos que poluam o ar de forma
exagerada serão reprovados e terão 30 dias para regularem os motores e
retornarem ao posto de vistoria. Os que poluírem de forma branda serão
liberados, com a observação de inapto no documento.
Dito isto, convém agora esclarecer aos condutores de veículos, para
que não sejam vítimas em vias públicas da má intenção de alguns agentes
da autoridade de trânsito – alguns destes ainda desconhecem a própria
norma em vigor do Conselho Nacional de Trânsito- que, de acordo com a
Resolução/ CONTRAN 205/06, em vigor em território nacional desde 15 de
fevereiro de 2007, o IPVA ( Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores) NÃO É MAIS DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO, sendo revogada a
Resolução 13/98, que até então estabelecia que o IPVA era também um dos
documentos de porte obrigatório.
A Resolução 205/06 estabelece que a PERMISSÃO PARA DIRIGIR (
documento inicial de primeira habilitação), a CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO e o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV
; documento anual), somente em suas originais, não sendo válidas suas
cópias, são hoje os documentos do porte obrigatório do motorista. Se, no
entanto, a carteira estiver vencida com mais de 30 dias do prazo de
validade, constitui infração gravíssima, com perda de 7 pontos no
prontuário do motorista. O CRLV também tem que estar dentro do exercício
de validade anual, válido até a data-limite do próximo licenciamento
de acordo com o calendário por final de placa ou conforme a regra e
procedimento estabelecido para cada estado-membro.
Aos agentes de trânsito fica o lembrete de que EXTORSÃO (o ato de
obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de
ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou
lucro), com a ameaça, por exemplo, de rebocar o veículo para depósito
por falta do comprovante do IPVA, o que é ilegal conforme esclarecimento
acima, constitui crime tipificado no Artigo 158 do Código Penal
Brasileiro, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
Aos condutores de veículos fica a lembrança de que é dever de cada
um cumprir as regras de circulação de trânsito, em rodovias, estradas e
vias urbanas. Trânsito é meio de vida, não de mortes, mutilações, dor e
sofrimento. Se for dirigir não beba. O uso do álcool ao volante tem sido
causa de grandes tragédias no trânsito brasileiro. Preserve a vida.
Dirija com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
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