segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Juiz deve interferir em transação penal se considerá-la insuficiente, diz TJ-RS

O juiz pode interferir na oferta de transação penal oferecida pelo Ministério Público se considerar que a alternativa à condenação não é satisfatória em comparação ao crime praticado. É que o magistrado não é mero homologador de acordos, e deve examinar os requisitos objetivos e a razoabilidade da medida.
Eugênio Paes Amorim se envolveu em um acidente de trânsito em 2014 ao entrar na pista contrária e bater de frente com outro veículo. Ele afirmou que dormiu ao volante.
Reprodução/MP-RS
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, por maioria, deixou de homologar a transação penal oferecida ao promotor do júri em Porto Alegre Eugênio Paes Amorim e sugeriu nova pena.
Amorim, que ficou conhecido por ser um dos defensores do manifesto contra a "bandidolatria", se envolveu, em 2014, em um acidente de trânsito com duas vítimas e deixou o local sem prestar ajuda. Por conta desse ocorrido, o promotor deveria prestar serviços comunitários diários pelos próximos seis meses. Segundo o TJ-RS, a penalidade imposta foi muito “simples e branda”.
O policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência relatou à Justiça que o carro de Amorim invadiu a pista contrária da BR-285 no km 195 e bateu de frente com outro veículo que levava duas pessoas. Os feridos foram encaminhados ao hospital pelo Samu e foram liberados após fazerem exames. O acidente ocorreu no dia 30 de agosto, por volta de 06h10.
Mais tarde naquele dia, Amorim foi parado em uma blitz, na cidade de Barracão, e os policiais reconheceram as características do automóvel que fugiu do local do acidente ocorrido naquela manhã. Quando questionado pelos agentes sobre as avarias no veículo, o promotor de justiça afirmou que havia batido em uma árvore, mas depois admitiu que se envolveu em um acidente de trânsito.
Depois de admitir o ocorrido, Amorim ligou para a Polícia Rodoviária Federal e pediu os dados das vítimas do acidente que causou para acionar o seguro. Ele alegou que o acidente aconteceu por ele "ter dormido”. Sobre a fuga, justificou que “sentiu-se acuado" devido à aglomeração que se formou após a batida.
Amorim não foi à primeira audiência do caso e, questionado por telefone, afirmou que não iria à sessão. Em nova audiência, o Ministério Público do Rio Grande do Sul pediu que o promotor pagasse uma reparação às vítimas, mas ele não aceitou.
Em uma segunda proposta, mais branda, o MP-RS ofereceu prestação de serviços comunitários durante quatro horas diárias por seis meses. Essa sugestão foi aceita por Amorim e homologada pelo juiz de primeiro grau. No TJ-RS, a pena foi considerada muito branda.
Segundo o relator do caso, desembargador Ivan Leomar Bruxe, o parágrafo 3º do artigo 76 da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, define que, na seara criminal, o acordo definido entre acusação e defesa deverá ser analisado pelo julgador. “Daí a razão de submeter à homologação, ou não, ao Colegiado, em analogia à disposição legal inserida na Lei 8.038/90, que dispõe a respeito da ação penal de competência originária”, complementou.
O dispositivo citado define que, em órgãos colegiados, “o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”.
Caso concreto
Especificamente sobre o caso envolvendo Amorim, o relator sugeriu que o promotor, além de prestar serviços comunitários, pague reparação às vítimas de três salários mínimos cada e tenha sua habilitação suspensa por dois meses. “As chamadas penas alternativas não se limitam à prestação de serviços à comunidade, podendo ainda ser restritivas de direitos e, ainda, prestação pecuniária, sem contar com a limitação de fim de semana e perda de bens e valores”,justificou.

O aumento da pena, disse, se dá pelo fato de o promotor, apesar de não ser reincidente nesse crime, tenha antecedentes por outros delitos e outras duas ações tramitando no Órgão Especial do TJ-RS. De acordo com o relator, essas atenuantes abrem a “possibilidade de discussão, no mínimo,” para aumentar as restrições a serem impostas a Amorim.
“E a jurisprudência admite a intervenção judicial, para analisar se a proposta de transação penal é razoável”, complementou o desembargador. Ele disse ainda que oi aumento da pena se dá também pelas circunstâncias do fato. “Vale dizer, a conduta do autor do fato, pela sua representação, não recomenda uma medida alternativa tão simples e branda”, afirmou.
“Uma vez que o autor do fato, como Promotor de Justiça, afastou-se do local do episódio, e só foi identificado ocasionalmente, em abordagem de rotina, com o veículo parado, longe do local do acidente, descansando ou dormindo, e em um primeiro momento teria oferecido informação diversa a respeito dos danos no seu veículo, desdenhou da audiência de composição dos danos e transação penal – enquanto uma das vítimas deslocou-se, de Lagoa Vermelha para Porto Alegre, para estar na audiência, e a outra não veio em função da idade e de alegada repercussão física do acidente – e aparentemente nem sabe se houve indenização por parte da seguradora”, criticou.
A reparação às vítimas, justificou o desembargador, deve ser paga por conta dos “dissabores naturais de um acidente de trânsito”, por exemplo, prejuízos emocional e financeiro. “Pois sabido que eventual indenização da seguradora, em princípio, cobre apenas o dano material do veículo sinistrado.”
Também citou que há outros inconvenientes que vêm junto ao acidente, como despesas com deslocamento até a audiência, que não aconteceu, reforçou o relator. “Voto por deixar de homologar a transação penal da forma como proposta, e oferecer proposta alternativa, de ‘prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária em favor das vítimas, e suspensão do direito de dirigir”, finalizou.
Ficaram vencidos no julgamento os desembargadores Ana Paula Dalbosco, Maria Isabel de Azevedo Souza, Francisco José Moesch e Vicente Barroco de Vasconcellos — todos parcialmente —, Marcelo Bandeira Pereira, Newton Brasil de Leão, Rui Portanova, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Irineu Mariani e Arminio José Abreu Lima da Rosa — estes últimos integralmente.
Segredo de Justiça
O processo envolvendo Amorim está em segredo de Justiça, mas, em setembro deste ano, a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil pediu o levantamento do sigilo. O presidente da entidade, Ricardo Breier, criticou a medida imposta à ação:

“Um representante do Ministério Público tem o dever de demonstrar à sociedade uma conduta compatível no exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, sempre primando pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da imparcialidade, da publicidade, da eficiência, da efetividade, da supremacia do interesse público e pelos demais preceitos da Constituição. Assim, a sociedade precisa ter conhecimento de todos os fatos ocorridos, para que assim possa exercer o direito fundamental de acesso à informação pública, que está resguardado em nossa Carta Magna.”
Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial.
Clique aqui para ler a peça apresentada pela OAB-RS.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2017.

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