terça-feira, 31 de outubro de 2017

Sem ordem judicial, PM não pode prender quem descumpre monitoramento

A condução imediata de pessoas que descumprem medida de monitoramento eletrônico, como as que usam tornozeleira, não pode ser feita pela Polícia Militar sem ordem judicial. Esse foi o entendimento unânime dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por um defensor público do Piauí contra o tribunal de Justiça daquele Estado.
O processo, julgado durante a 29ª Sessão Plenária Virtual do Conselho, questiona o Provimento Conjunto n. 01, de 27 de agosto de 2013, editado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, pela Secretaria de Estado da Justiça e pela Polícia Militar, todos do Estado do Piauí. Em vigor há três anos, a norma permite que a Polícia Militar do Piauí, em caso de suposto descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, recolha o monitorando à prisão independente de ordem judicial fundamentada nesse sentido.
A defensoria piauiense argumentou que haveria constrangimento ilegal nas prisões efetivadas com amparo no Provimento. No processo, foram citados casos de habeas corpus propostos pela Defensoria Pública com o objetivo de revogar prisões preventivas realizadas pela Polícia Militar com amparo no Provimento, que estaria permitindo prisões fora das hipóteses de flagrante delito e sem ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente.
O Tribunal piauiense sustentou, por sua vez, que a condução do monitorado ao estabelecimento penal, no caso de descumprimento das condições impostas judicialmente, não pode ser interpretada como prisão “sem ordem judicial fundamentada”, pois, além de ser efetivada para fins de registro e documentação dos fatos, é seguida de deliberação jurisdicional. Desse modo, afirmou que a norma em questão não transfere poderes decisórios à Polícia Militar.

Parecer do DMF

Diante da relevância da matéria e por estar relacionada à seara criminal, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo no CNJ, remeteu os autos para manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ.
Conforme o parecer do DMF, “a condução imediata da pessoa monitorada ao estabelecimento prisional feita pela Polícia Militar, em caso de descumprimento das obrigações impostas pela monitoração eletrônica revela-se ilegal, se não precedida de ordem judicial”.
A conselheira Daldice Santana considerou ainda o Termo de Cooperação Técnica n. 5/2015, celebrado entre o CNJ e o Ministério da Justiça, com “o propósito de compor e estruturar as diretrizes e a promoção da política de monitoração eletrônica de pessoas, em consonância com o respeito aos direitos fundamentais”, e a publicação do Manual de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, “que prescreve uma metodologia detalhada para pessoas monitoradas eletronicamente”.
Dessa forma, a conselheira determinou, em voto seguido pelos demais membros do CNJ, que o TJPI deverá promover a adequação de seu provimento aos termos do parecer elaborado pelo DMF e ao Termo de Cooperação Técnica 5/2015.
Fonte: CNJ notícias.

STJ suspende recursos sobre dano moral em casos de violência contra mulher

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.
Legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de violência doméstica.
Reprodução
A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.
Os processos ficarão sobrestados até que a 3ª Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça. O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral)”.
Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nesses casos. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.
Ele citou precedentes da 6ª Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da 5ª Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017.

Nordeste tem a menor demanda de violência doméstica na Justiça

Em 2016, tramitaram na Justiça do país mais de 1 milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, o que corresponde, em média, a 1 processo para cada 100 mulheres brasileiras. Desses, pelo menos 13,5 mil são casos de feminicídio. Os dados foram apresentados pela presidente do do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia.
De acordo com o Panorama da Política Judiciária de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher, tramitaram na Justiça estadual 1,2 milhão de processos referentes à violência doméstica e familiar, o que corresponde, em média, a 11 processos a cada mil mulheres brasileiras.
A região Nordeste é a que apresentou a menor demanda à Justiça, com média de 6,9 processos a cada mil mulheres residentes. Região Norte: 12,1 processos a cada mil mulheres; Região Sudeste: 12,4 processos a cada mil mulheres; Região Sul: 13,2 processos a cada mil mulheres residentes; Centro-Oeste: 19,3 processos a cada mil mulheres.
O Judiciário foi capaz de decidir um número de processos superior à demanda de casos novos nesse assunto. Ingressaram nos tribunais de Justiça 334 mil casos criminais novos em violência doméstica contra a mulher e baixados 368 mil processos, em 2016. Ou seja, em média, o índice de resposta do Poder Judiciário aos casos de violência doméstica contra mulher foi positivo.
No entanto, há tribunais com números que revelam uma taxa de congestionamento alta nesse tipo de processo. É o caso do TJ-AL (94%), TJ-BA (91%) e TJ-RS (89%). Já as três menores taxas de congestionamento foram verificadas no TJ-AP (0,3%), no TJ-SC (31%) e no TJ-DF (46%).
Feminicídio
Ainda que alguns tribunais não disponham de estatísticas sobre o feminicídio (caso dos TJ-AP, TJ-AL e TJ-RN), a movimentação processual desse tipo de crime é expressiva. Em 2016 ingressaram 2,9 mil casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país; tramitaram ao longo do ano um total de 13,4 mil casos (entre processos baixados e pendentes) e foram proferidas 3,5 mil sentenças. Os estados com a maior número de casos novos em feminicídio são Minas Gerais (1.139), Pará (670) e Santa Catarina (287). 

Execução Penal
Em 2016 foram iniciados na Justiça Estadual 13,4 mil processos de execução penal em violência doméstica contra a mulher, tendo sido proferidas 16,1 mil sentenças em execução penal. Encontravam-se em andamento (pendentes) 15,7 mil casos de execuções penais em violência doméstica contra a mulher, tendo sido baixados 6,9 mil processos. 

Foram expedidas 195 mil medidas protetivas de urgência, em todo o país. Vale lembrar que as medidas são voltadas a providências urgentes e podem ser direcionadas ao agressor ou à vítima. Por exemplo, afastar o agressor do lar ou encaminhar a vítima para um programa de proteção ou atendimento.
O TJ-RS expediu a maior quantidade em números absolutos de medidas (31.044), seguido do TJ-MG (22.419) e do TJ-SP (20.153)  Os tribunais que expediram as menores quantidades de medidas protetivas foram os TJ-AC (181), TJ-RO (333 ), TJ-RR (799) e TJ-SE (1.123). O único tribunal que não prestou essa informação foi o TJ-AL.
Região
A Região Nordeste foi a que apresentou a menor demanda pela Justiça, com uma média de 6,9 processos a cada mil mulheres residentes. O Norte veio em seguida, com 12,1 processos a cada mil mulheres. Na sequência, a Região Sudeste apresentou demanda de 12,4 processos a cada mil mulheres, seguida da Região Sul, com média de 13,2 processos a cada mil mulheres residentes, e o Centro-Oeste, com maior número: 19,3 processos a cada mil mulheres. 

O TJ-SP tem  maior volume de processos (214.214), sendo responsável por 18% do total de casos, lembrando que o estado de São Paulo tem a maior população feminina do país (22% das mulheres brasileiras residiam em SP - dados de 2016/IBGE). O TJ-RJ vem logo na sequência, com um montante de 175.073 processos (15% do total), e a terceira maior população feminina do país (8% das mulheres brasileiras residiam no RJ - dados de 2016/IBGE). 
O TJ-MG é responsável pela terceira maior quantidade de processos referentes à violência doméstica contra a mulher: 12% do montante total, sendo que o estado mineiro tem a segunda maior população feminina do país (10% das mulheres brasileiras residiam em MG - dados de 2016/IBGE).
Em uma década, entre a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, até dezembro de 2017, o número de varas e juizados exclusivos em violência doméstica e familiar passou de 5 para 111. Se contabilizar o número de varas especializadas, esse número sobe para 134.
Além do aumento, também houve a instalação de setores psicossociais especializados no atendimento à vítima em 17 tribunais. Ao todo, em 2016, havia 65 unidades judiciais com setores psicossociais e 49 unidades com setores psicossociais especializados no atendimento à vítima.  
Política Nacional
A publicação, com dados relativos à estrutura e à litigiosidade nas unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher, está prevista na Portaria 15, de 2017 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Combate à Violência Doméstica no Judiciário.

Entre as informações contidas no levantamento estão quantidade de varas especializadas; número e perfil de profissionais que integram as equipes multidisciplinares; quantidade de inquéritos instaurados, de sentenças, assim como de medidas protetivas.  Os dados são dos tribunais de Justiça e ficarão disponíveis para consulta pública, no Portal do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017.

Flagrante preparado com cobertura da mídia mutila a honra do cidadão


A prisão, sem dúvida, é a sanção mais aplicada em nosso ordenamento jurídico. Por vezes, sua aplicação ocorre antes da punição, em caráter de exceção, não como pena, mas por conveniência da investigação ou do processo. Dentre essas possibilidades, encontra-se a prisão em flagrante, que ocorre quando o crime está acontecendo (ou logo após sua ocorrência).
Na prática, a prisão em flagrante pode acontecer até quando se espera a ocorrência do crime. O que não se admite é a possibilidade do Estado, por meio de seus agentes, provocar que o crime aconteça, exemplo denominado como “flagrante preparado”.
Neste caso, absolutamente ilegal, a verdade é que o crime jamais teria lugar, não fosse a provocação dos agentes públicos, que induzem o suposto criminoso, a realizar a conduta, para que este seja surpreendido cometendo o crime. Importante ressalvar que, nesta hipótese, o crime foi realizado para dar lugar à prisão em flagrante, pois, não houvesse a provocação, a conduta não existiria, vale dizer, não haveria crime.
A sociedade estabelece, pela lei penal, as condutas que deseja evitar, impondo punições àqueles que as praticar. A graduação da proteção é materializada na graduação da pena, de modo que, quanto maior for a pena, mais se deseja evitar aquela conduta.
A lei penal, portanto, protege bens jurídicos, em maior ou menor grau, estabelecendo penas proporcionais, dependendo da importância destes bens jurídicos tutelados por aquela sociedade. Conclui-se, portanto, que o crime viola o bem jurídico tutelado. Assim, se o bem jurídico protegido não foi ofendido e não correu risco algum, não se admite, nestes casos, a existência do crime.
É exatamente nesse contexto, que reside a ilegalidade da prisão em flagrante, quando este flagrante é preparado, pois, nestes casos, o bem jurídico jamais esteve em risco, pois nunca existiu crime algum.
Essa tem sido a posição sedimentada pela nossa doutrina e também pela nossa jurisprudência, que culminou com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula 145, corroborando a tese de que, havendo absoluta ineficácia do meio ou visível impropriedade do objeto, em função de flagrante preparado pela polícia ou por terceiro, o crime não se consuma, pois verifica-se o crime impossível.
A premissa é de que a prisão em flagrante deve atender não somente a nossa Carta Magna, especialmente quanto aos princípios e garantias constitucionais, mas, também, às disposições do Código de Processo Penal, para que encontre o palco da legalidade, expurgando o abuso de poder.
Nesse sentido, a preparação do flagrante pela polícia ou por terceiro, com o único objetivo de flagrar o agente no momento da execução do crime, fere, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional relativa à liberdade individual, pois se revela um crime impossível, não sendo, assim, passível de punição, porquanto o agente teve a sua vontade e consciência maculadas por um instigador.
Mas, afinal, quando ocorre o flagrante preparado? Nas palavras de Nelson Hungria, o flagrante preparado ocorre “quando alguém insidiosamente provoca outrem à prática de um crime e, simultaneamente, toma as providências necessárias para surpreendê-lo na flagrância da execução, e esta, fica, assim, impossibilitada ou frustrada”. O festejado doutrinador conclui que “o desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime... Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão. Tal não passa de crime imaginário” (Comentários ao Código Penal, p. 103).
A jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre o crime impossível quando a polícia ou terceiro interfere na vontade do agente, uma vez que fornece os meios para a prática do delito, criando uma falsa situação de flagrância. Vejamos este julgado do STF, coroando esta posição: “A jurisprudência desta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a comprovada ocorrência de ‘flagrante preparado’ constitui situação apta a ensejar a nulidade radical do processo penal (RTJ 130/666, Rel. Min. Carlos Madeira - RTJ 140/936, Rel. Min. Ilmar Galvão – RTJ 153/614, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.)” (HC 84723, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 4.12.2013).
Por óbvio, prender alguém em flagrância nessas condições, restaria em evidente ilegalidade, pois se não tivesse havido a provocação, o crime não teria ocorrido. O agente foi estimulado a cometer tal delito. Sua atividade não se desenvolveu naturalmente, não existindo, assim, autenticidade nos fatos, nem espontaneidade em querer praticar o delito, consequentemente, não havendo efetiva e real exposição a perigo de qualquer bem tutelado pela lei, não poderá subsistir o flagrante, bem como, a acusação nele consubstanciada, desaguando tudo isso na ilegalidade, ensejando imediata anulação.
Se o flagrante preparado é ilegal e propicia um sofrimento injusto ao suposto autor do crime, caso se verifique a cobertura da mídia para essa diligência abusiva e lesiva, o dano suportado pelo cidadão acusado poderá ser irreparável.
A importância da mídia é inquestionável, todavia, lamentavelmente, no Brasil, parcela significativa dessa mídia abusa e patrocina desastres na vida privada do cidadão, que é exposto, acusado, linchado moralmente de modo imutável. O maior exemplo disso foi o caso “Escola Base”.
A ninguém é dado o direito de consumar uma acusação e consequente julgamento, sem observar o direito de defesa e tudo o que dele decorre, vale dizer, o princípio da presunção de inocência, estabelecido em nossa Constituição Federal, assegura que o cidadão, mesmo diante de uma acusação, deve ser preservado e facultado a ele o amplo direito de defesa.
Tudo isso é desrespeitado quando, diante de um flagrante preparado (ilegal), o cidadão é exposto pela mídia, como se culpado fosse, mutilando sua honra de forma irreversível. Mesmo que esse flagrante, amplamente noticiado e alardeado, venha a ser anulado (pela ilegalidade verificada no caso), o cidadão acusado já terá sofrido esse verdadeiro linchamento moral, que suportará pelo resto de sua vida.
O dano suportado é gigantesco, o prejuízo incalculável e o sofrimento indescritível. Em nosso sistema jurídico, tudo isso é passível de indenização, que jamais apagará as consequências das levianas notícias, mas exercerá um efeito didático a servir de exemplo, para que, no futuro, se tenha um pouco de cautela e consequente responsabilidade, antes de se destruir uma reputação ou de mutilar indelevelmente a honra alheia pela mídia. Trata-se de uma questão de Justiça!
 é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da Academia Brasileira de Direito Criminal, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP, membro da Associação Internacional de Direito Penal, presidiu o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo.
Marjori Ferrari Alves é advogada criminalista, pós-graduada em Direito Penal/Processo Penal pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) e pós-graduanda em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – ESMP.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Newsletter | IDDD atua como amicus curiae no STF pela proteção à ampla defesa

    
 
 out.
 30
 
    
 
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 Admissão do IDDD como amicus curiae  
  IDDD atua como amicus curiae no STF pela proteção à ampla defesa 
  O julgamento ocorreu no último dia 10 de outubro suspendendo a prisão preventiva decretada no mês de janeiro, baseada em suposta obstrução ao andamento do processo. 

 
 
 Projeto  
  O 3º Curso sobre “Direito de Defesa e Cobertura Criminal” acontece no IDDD e discute a importância do direito de defesa no sistema penal
O curso tem como objetivo chamar atenção dos estudantes para a importância de se observar as garantias individuais fundamentais na cobertura jornalística de casos criminais 

 
    
 Jantar 2017  
  Participe do 11º Jantar de Confraternização do IDDD
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa realiza no dia 6 de dezembro, às 20hs, o seu tradicional Jantar Anual de Confraternização. 

 
    
 Litigância  
  Defesa de acusado não pode ser considerada obstáculo criminalizado
Artigo de Domitila Köhler e Guilherme Ziliani Carnelós, respectivamente, associada integrante do Grupo de Litigância Estratégica do IDDD e diretor de Litigância Estratégica do IDDD

 
    
 
 
 Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Avenida Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-904 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br
  
 
   
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9 filmes sobre psicopatas e serial killers para assistir na Netflix

netflix
A Redação do Canal Ciências Criminais, com a colaboração da Comissão Permanente de Estudos de Direito Penal, elaborou uma lista com sugestões de filmes sobre psicopatas e serial killers. A relação de hoje indica 9 títulos para assistir na Netflix.
Vamos, então, às indicações:
1. Psicose (Psycho) – 1960 – Assista na Netflix (AQUI)
Marion Crane é uma secretária (Janet Leigh) que rouba 40 mil dólares da imobiliária onde trabalha para se casar e começar uma nova vida. Durante a fuga à carro, ela enfrenta uma forte tempestade, erra o caminho e chega em um velho hotel. O estabelecimento é administrado por um sujeito atencioso chamado Norman Bates (Anthony Perkins), que nutre um forte respeito e temor por sua mãe. Marion decide passar a noite no local, sem saber o perigo que a cerca.

2. Seven: Os Sete Crimes Capitais (Se7en) – 1995 – Assista na Netflix (AQUI)
Dois policiais, om jovem e impetuoso David Mills (Brad Pitt) e o outro maduro e prestes a se aposentar, William Somerset (Morgan Freeman), são encarregados de uma perigosa investigação: encontrar um serial killer que mata as pessoas seguindo a ordem dos sete pecados capitais.

3. Psicopata Americano (American Psycho) – 2000 – Assista na Netflix (AQUI)
Patrick Bateman (Christian Bale) jovem, branco, bonito e sem nada que o diferencie de seus colegas de Wall Street. Protegido pela conformidade, privilégio e riqueza, Bateman também um serial killer, que vaga livremente e sem receios em busca de uma nova vítima. Seus impulsos assassinos são abastecidos por um zeloso materialismo e uma inveja torturante quando ele encontra alguém que possui mais do que ele. Após um colega dar-lhe um cartão de visitas melhor que o seu em tinta e papel, a sede de sangue de Bateman surge e ele aumenta ainda mais suas atividades homicidas, tornando-se um perigoso e violento psicopata.

4. Hannibal (Hannibal) – 2001 – Assista a Netflix (AQUI)
Sete anos se passaram desde que o Dr. Hannibal Lecter (Anthony Hopkins) escapou da prisão. O múltiplo homicida agora trabalha na biblioteca de uma família nobre de Florença e transita livremente pela Europa. A agente do FBI Clarice Sterling (Julianne Moore), que entrevistou o Dr. Lecter antes que ele fugisse do hospital de segurança máxima para criminosos insanos, nunca esqueceu o assassino, cuja voz ainda atormenta seus sonhos. Mas também Mason Verger (Gary Oldman) não se esqueceu de Hannibal. Vítima que conseguiu sobreviver ao ataque do psicopata e ficou terrivelmente desfigurado, Verger se torna um obcecado pela vingança e percebe que, para fazer com que o Dr. Lecter seja descoberto, terá que usar como isca a própria Clarice Sterling.

5. Perfume: A História de um Assassino (Perfume) – 2006 – Assista na Netflix (AQUI)
Paris, 1738. Jean-Baptiste Grenouille (Ben Whishaw) nasceu em um mercado de peixe, onde sua mãe (Birgit Minichmayr) trabalhava como vendedora. Ela o tinha abandonado, mas o choro de Jean-Baptiste faz com que seja descoberto pelos presentes na feira. Isto também faz com que sua mãe seja presa e condenada à morte. Entregue aos cuidados da Madame Gaillard (Sian Thomas), que explora crianças órfãs, Jean-Baptiste cresce e logo descobre que possui um dom incomum: ele é capaz de diferenciar os mais diversos odores à sua volta. Cada vez mais se interessa em manter o odor de forma permanente, o que faz com que busque meios que possibilitem que seu sonho se torne realidade. Só que, em suas experiências, ele passa a tentar capturar o odor dos próprios seres humanos.

6. Zodíaco (Zodiac) – 2007 – Assista na Netflix (AQUI)
1º de agosto de 1969. Três cartas diferentes chegam aos jornais San Francisco Chronicle, San Francisco Examiner e Vallejo Times-Herald, enviadas pelo mesmo remetente. A carta enviada ao Chronicle trazia a confissão de um assassino e as três juntas formavam um código que supostamente revelaria a identidade do criminoso. O assassino exigia que as cartas fossem publicadas, caso contrário mais pessoas morreriam. Um casal de Salinas consegue decodificar a mensagem, mas é Robert Graysmith (Jake Gyllenhaal), um tímido cartunista, quem descobre sua intenção oculta: uma referência ao filme “Zaroff, o Caçador de Vidas” (1932). Os assassinatos e as cartas se sucedem, provocando pânico na população de San Francisco.

7. Um Crime de Mestre (Fracture) – 2007 – Assista na Netflix (AQUI)
Willy Beachum (Ryan Gosling) é um jovem e ambicioso promotor público, que está no melhor momento de sua vida profissional. Ele tem 97% de vitória nos casos em que atuou e está prestes a assumir um cargo na famosa agência Wooton Sims. Porém, antes de deixar o cargo de promotor ele tem um último desafio pela frente: Ted Crawford (Anthony Hopkins). Após descobrir que sua esposa o estava traindo, Ted a matou com um tiro na cabeça. Parecia um caso simples, já que era um crime premeditado e com uma confissão clara, mas Ted cria um labirinto complexo em torno do caso de forma a tentar sua absolvição.

8. Onde os Fracos Não Tem Vez (No Country for Old Men) – 2007 – Assista na Netflix (AQUI)
Texas, década de 80. Um traficante de drogas é encontrado no deserto por um caçador pouco esperto, Llewelyn Moss (Josh Brolin), que pega uma valise cheia de dinheiro mesmo sabendo que em breve alguém irá procurá-lo devido a isso. Logo Anton Chigurh (Javier Bardem), um assassino psicótico sem senso de humor e piedade, é enviado em seu encalço. Porém para alcançar Moss ele precisará passar pelo xerife local, Ed Tom Bell (Tommy Lee Jones).

9. Precisamos Falar sobre o Kevin (We Need to Talk About Kevin) – 2011 – Assista na Netflix (AQUI)

Eva (Tilda Swinton) mora sozinha e teve sua casa e carro pintados de vermelho. Maltratada nas ruas, ela tenta recomeçar a vida com um novo emprego e vive temorosa, evitando as pessoas. O motivo desta situação vem de seu passado, da época em que era casada com Franklin (John C. Reilly), com quem teve dois filhos: Kevin (Jasper Newell/Ezra Miller) e Lucy (Ursula Parker). Seu relacionamento com o primogênito, Kevin, sempre foi complicado, desde quando ele era bebê. Com o tempo a situação foi se agravando mas, mesmo conhecendo o filho muito bem, Eva jamais imaginaria do que ele seria capaz de fazer.

Atuação do MPF no combate ao bullying nas escolas é tema do IP desta semana

Assunto comoveu o país semana passada após a morte de dois adolescentes em Goiânia
O Interesse Público que vai ao ar neste domingo, 29 de outubro, vai mostrar a campanha do Ministério Público Federal (MPF) Todos Juntos Contra a Corrupção nas Escolas, uma ação para alertar a sociedade sobre o combate à corrupção nas pequenas atitudes do dia a dia. Além disso, vai abordar como o MPF atua para evitar tragédias por conta de casos de bullying
O programa vai mostrar como a campanha pode ajudar a formar cidadãos mais consciente e honestos.
No Rio de Janeiro, a ameaça de fechamento da unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de Nova Friburgo, pode prejudicar a proteção ambiental de toda a região serrana, além das regiões dos Lagos e do norte fluminense. No IP, você vai conferir que o Ministério Público provocou a Justiça Federal para que o Ibama no município seja mantido.
O programa também vai mostrar que a justiça confirmou a ação do MPF contra a União, que teria repassado valor menor que o de direito ao Fundo de Educação Básica (Fundeb) aos municípios.
Sobre o assunto, a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko destaca a atuação da Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos Sociais e Fiscalização dos Atos Administrativos, em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) para garantir que a verba do Fundeb seja aplicada exclusivamente na educação.
E no quadro MPF Explica, conheça casos sobre bullying, como do adolescente que atirou contra colegas em uma escola de Goiânia. Dois jovens foram mortos e outros quatro ficaram feridos. Saiba como o MP tem ajudado a combater essa prática nociva nas escolas.
Onde assistir – O Interesse Público é veiculado nacionalmente pela TV Justiça aos domingos, às 17h30, com reprises ao longo da semana. O programa também é retransmitido por emissoras parceiras nos estados do Pará, São Paulo, Tocantins, Espírito Santo, Sergipe, Rio de Janeiro, Acre, Paraíba e Rio Grande do Sul. Você também pode acompanhar o programa pela internet, em tempo real, no site da TV Justiça, ou acessar as reportagens no canal do MPF no YouTube.
O IP é uma revista eletrônica semanal produzida pela Secretaria de Comunicação da Procuradoria-Geral da República, em parceria com a produtora Chá com Nozes e com a colaboração das unidades do MPF em todo o país. Para críticas e sugestões, fale conosco pelo endereço eletrônico: pgr-interessepublico@mpf.gov.br.

Boletim MPF em Destaque. 28.10.2017.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Legalização da maconha: tema polêmico é alvo de debate na CDH


O cultivo de maconha para uso medicinal deve ser liberado no Brasil? E o uso recreativo? A eventual legalização da venda dessa droga pode ajudar a reduzir os índices de criminalidade e desinchar o sistema prisional? Essas foram algumas das perguntas que permearam audiência pública realizada nesta quinta-feira (26) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O tema dividiu opiniões em relação a possíveis mudanças nas leis e às consequências que elas podem causar.
O debate foi proposto pelo senador Sérgio Petecão (PSD-AC), com objetivo de instruir a Sugestão Legislativa (SUG) 25/2017, que trata da descriminalização do cultivo da maconha para uso pessoal. O senador é o relator da proposta que teve origem em uma ideia legislativa proposta pelo cidadão Gabriel Henrique Rodrigues de Lima, de São Paulo, no Portal e-Cidadania.
Único ponto a encontrar convergência no debate foi a liberação do uso medicinal da maconha. Atualmente, para utilizar uma substância ou planta como medicamento no Brasil é necessário obter aprovação da Anvisa, que autoriza o uso de medicamentos à base de substâncias presentes na Cannabis assim como a importação. Contudo, a Anvisa ainda estuda a regulação do cultivo para fins medicinais. Mas decisões da Justiça já autorizaram algumas famílias a plantarem pés de maconha em casa.
Médicos, psicólogos, pedagogos e parentes de pessoas que fazem uso medicinal relataram os benefícios terapêuticos do uso da maconha para alguns indivíduos com epilepsia e autismo e defenderam a urgente liberação do cultivo para consumo próprio.
Segundo Cidinha Carvalho, presidente da Associação de Cannabis Medicinal (Cultive), muitas famílias não têm condições de importar remédios do exterior e lutam para conseguir a autorização para cultivar maconha. Ela relatou que muitos médicos ainda não receitam substâncias contidas na erva, o que torna a tarefa ainda mais difícil. Ela observou ainda que existem diversos tipos de maconha e que as reações são diferentes para cada pessoa, por isso é importante a possibilidade de cultivar em casa:
— O autocultivo permite buscar a melhorar resposta terapêutica. Bloquear o autocultivo para o paciente é a mesma coisa que dar uma sentença de sofrimento ou de morte para ele porque você não está permitindo que ele busque a melhor resposta terapêutica para a dor ou a doença. Cultivar não pode ser crime. Lutar pela vida não pode ser crime — disse.
Apesar de concordar com o uso medicinal da maconha, a jornalista Andreia Salles de Souza, que é membro do Movimento Brasil Sem Drogas, teme que o cultivo caseiro abra brecha para que mais pessoas tenham acesso à droga:
— No Estado do Colorado, a venda da droga é proibida para menores de 21 anos. Mesmo assim, sete em cada dez adolescentes em tratamento contra dependência química admitiram ter usado “maconha medicinal” de outra pessoa e, em média, isso ocorreu 50 vezes por ano — apontou.
Guerra às drogas
Defensores da regulamentação da maconha pedem que a planta seja descriminalizada, ou seja, que o uso não seja tratado como crime. Segundo eles, a atual política de combate às drogas não surtiu o efeito esperado e acabou sendo responsável pelo encarceramento em massa, principalmente de pobres e negros das periferias. É o que sustenta  Max Maciel, pedagogo e coordenador da Rede Urbana de Ações Socioculturais (Ruas). Segundo ele, 69% das pessoas que estão no sistema penitenciário brasileiro foram presas por portar menos de 200 gramas de entorpecentes, algo que é liberado em vários países como a Espanha.
— Não se discute ainda que o debate sobre drogas tem um fator de desigualdade social.  A guerra às drogas não funcionou. Alguém acha que a gente fabrica cocaína nas periferias? As drogas pousam em fazendas de gente por aí. Voam em helicópteros — disse.
O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e Secretário Executivo da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, Cristiano Maronna, ressaltou que em entrevista recente o traficante Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, afirmou que o narcotráfico financia campanhas políticas no Brasil.
— A quem interessa manter as drogas na ilegalidade? — questionou.
Em resposta, Paulo Fernando Mello da Costa, da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, sustentou que a legalização não vai diminuir os índices de criminalidade:
—  A legalização não acaba com o crime, força o crime organizado a sair do tráfico e ir para outra atividade — disse.
Já Rodolfo Queiroz Laterza,  diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), admitiu que a atual política de combate às drogas não tem dado certo, mas avaliou que a liberação da maconha não pode ser feita sem investimento na prevenção e no tratamento.
—  A descriminalização sem esse tripé: redução de danos, conscientização e prevenção vai fracassar — disse.
A regulamentação da maconha é para professora da Universidade de Brasília (UnB) Andrea Gallasi um caminho sem volta. Ela argumentou que as pessoas usam drogas, mesmo elas sendo proibidas e que essa restrição só leva ao consumo de produtos sem qualidade e que podem prejudicar ainda mais severamente o cidadão. Ela concordou que o investimento em educação e em campanhas de conscientização são a melhor forma de prevenção e citou como exemplo a redução no consumo de cigarros no Brasil.
— Será que o Brasil vai legalizar a maconha? Essa pergunta eu não faço mais. A pergunta é "quando". Porque isso vai acontecer — afirmou.

Sancionada lei que torna porte de arma de uso restrito crime hediondo

O projeto de lei que torna crime hediondo o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas foi sancionado nesta quinta-feira (26/10) pelo presidente Michel Temer. Com a nova norma, as pessoas que forem condenadas por esse delito deverão cumpri-lo inicialmente em regime fechado e terão mais dificuldade para obter a progressão do regime.
Com nova lei, quem for pego com arma de porte restrito terá cometido crime hediondo.
Reprodução
A legislação considera arma de uso restrito aquela que pode ser usada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e autorizadas pelo Exército.
Entre elas estão fuzis, metralhadoras e determinadas carabinas e pistolas, dependendo do calibre das munições dos armamentos.
O prazo para a sanção do projeto de lei terminava nesta quinta-feira. O autor da proposta foi o atual prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, enquanto ainda era senador. O projeto de lei foi aprovado no plenário da Câmara em agosto, que o alterou e devolveu um substitutivo para nova análise dos senadores, que o aprovaram e o encaminharam à Presidência da República. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2017.

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