O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, define a responsabilidade civil objetiva do estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, se houver nexo de causalidade. Por ter ficado provado que um apenado cumpriu pena em excesso na Comarca de Jaguarão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve decisão que condenou o Estado a pagar-lhe R$ 20 mil por danos morais.
O autor foi condenado a cumprir pena de reclusão pelo período de dois anos e um mês, substituída por prestação de serviços à comunidade, equivalente a uma hora de tarefa por um dia de condenação da pena corporal. Assim, de maio de 2007 a junho de 2008, ele cumpriu a integralidade da pena substitutiva. Contudo, dois meses depois, a serventia cartorária da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Jaguarão atestou número de horas inferior ao efetivamente cumprido pelo então apenado.
Como o autor não foi localizado no endereço fornecido ao juízo das execuções, a pena substitutiva foi convertida em privativa de liberdade. Resultado: o juízo da vara expediu mandado de prisão, e ele ficou preso por quase 30 dias no presídio da cidade, entre julho e agosto de 2012.
No primeiro grau, o juiz Cleber Fernando Cardoso Pires, da Vara Judicial da comarca, afirmou que a restrição à liberdade do autor decorreu do equívoco da serventia do Poder Judiciário, circunstância que caracteriza o ato ilícito indenizável. Com um detalhe importante: sem que seja preciso apurar a culpa do servidor, pois a responsabilidade estatal, nesse caso, não é subjetiva. E mais: trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos. É que presume-se ‘‘o evidente constrangimento a que submetido o requerente a partir da violação, pelo ofensor, de seu direito de liberdade’’, complementou na sentença, proferida em setembro de 2013.
O relator da apelação na corte estadual, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que a ‘‘falha anônima de serviço’’ da serventia cartorária acabou induzindo o juiz da vara de Execuções Criminais a erro, já que foi o responsável por emitir o mandado de prisão contra o autor.
Silva considerou irrelevante o argumento de que o apenado teria colaborado para o equívoco cartorário ao não atualizar o seu endereço nos registros da serventia judicial. ‘‘É que, não tivesse havido a falha do serviço cartorário, o encarceramento indevido não teria sobrevindo. A intimação do apenado era desnecessária, pois a sanção penal substitutiva já havia sido integralmente cumprida’’, deduziu. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de novembro.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário