Permitir que um motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, conduza um veículo é crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça.
Na ação, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o Ministério Público salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil (recurso repetitivo).
Na época, o STJ entendeu que praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB “não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª Turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou, ao recordar o entendimento já manifestado pelo STJ, que não se pode esperar que aconteçam danos para punir uma conduta que traz risco a pedestres e a outros motoristas. “Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 29.063
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2015.
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