Os apenados têm o direito de receber a visita de cônjuges ou companheiros, como garante o inciso X, artigo 41, da Lei de Execuções Penais. No entanto, como este direito não é absoluto nem ilimitado, pode sofrer restrições quando há confronto com outros valores e bens jurídicos de semelhante ou maior importância.
Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de um preso que queria autorização para receber a visita íntima de sua companheira de 14 anos de idade.
No Agravo movido contra a decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o pedido, o apenado alegou a inexistência de qualquer vedação legal em virtude da idade da companheira. Os pais da menor, assegurou na petição, teriam autorizado a visita íntima.
O relator do recurso, desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, lembrou que a Constituição, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, apontou, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) confere a ambos proteção integral específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
"É preciso especial cuidado acerca da conveniência dessa visitação conquanto a menor, respaldada por seus pais, manifeste interesse de ver seu namorado, pois a preservação da adolescente, nesse caso, deve prevalecer. O reeducando, plurirreincidente, encontra-se recolhido em penitenciária cujas condições são incompatíveis com bem-estar da menor. Por outro lado, a negativa do pedido, que se limita satisfação isolada dos desejos do encarcerado, não implica ofensa a qualquer bem jurídico relevante da adolescente", escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2014.
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