O tipo penal ‘estupro de vulnerável’ foi incluído no Código Penal (CP) pela lei 12.015/2009, em substituição ao artigo 224, que disciplinava a presunção de violência. De acordo com o artigo 217-A, entende-se por estupro de vulnerável a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento do ato ou não possa oferecer resistência.
Com a mudança, a ideia de vulnerabilidade pode ser relativa ou absoluta. Diante deste impasse, o deputado Carlos Bezerra (MT) propôs o Projeto de Lei (PL) 1.213/2011, que busca alterar a redação do parágrafo primeiro deste dispositivo, no tocante aos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir que esses indivíduos tenham direito à prática sexual, quando possuírem capacidade de manifestar sua vontade.
Pelo texto da proposta, considerar-se-á estupro de vulnerável a prática de sexo ou qualquer outro ato libidinoso com alguém que, por deficiência mental ou qualquer outra causa, esteja impossibilitado de manifestar sua vontade ou de oferecer resistência a estes atos. Assim, deve ficar claro que o acusado se aproveitou da situação e do desenvolvimento mental incompleto da vítima. A nova redação do artigo 217-A deixaria de considerar crime as relações tidas em relacionamento afetivo.
O PL 1.213/2011, o entanto, não aplica a ideia de manifestação de vontade para casos em que a ‘vítima’ é menor de 14 anos, o que também representaria uma significativa mudança no julgamento de casos de estupro de vulnerável de forma mais abrangente. O projeto está Aguardando parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e também será analisado pela de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em Plenário.
Confira aqui o Projeto de Lei 1.213.
Fonte: Agência de notícias da Câmara dos Deputados.
IBCCRIM. (Érica Akie Hashimoto)
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