O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, entrou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos que condicionam a instauração de ações penais contra governadores à prévia autorização da Assembleia Legislativa. As ações contestam a expressão “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados”, que consta tanto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto na Constituição do Estado do Maranhão.
De acordo com o procurador-geral, diversas constituições estaduais, “com base em suposta aplicação do princípio da simetria” instituíram essa condição de procedibilidade, tendo em vista o fato de que a Constituição Federal previu, expressamente, a competência privativa da Câmara dos Deputados para “autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de estado” (artigo 51, inciso I, CF).
Contudo, Roberto Gurgel sustenta não caber a aplicação do princípio constitucional da simetria na hipótese. A condição, segundo o procurador-geral, não pode ser estendida a autoridades estaduais sob pena de afronta aos princípios republicanos da separação de Poderes, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proporcionalidade. Segundo Gurgel, se a norma for estendida aos agentes estaduais poderá “favorecer a impunidade de determinados agentes públicos, ao ponto de comprometer a própria credibilidade do sistema político nacional”.
Na ADI, o procurador-geral afirma também ser incomum que um chefe do Poder Executivo, “em qualquer dos níveis da federação, não consiga atrair o apoio da maioria parlamentar”. Para Gurgel, esse apoio torna praticamente “intransponível” o obstáculo da exigência de autorização de dois terços dos membros do Legislativo. “O condicionamento da instauração de ação penal contra autoridades governamentais a um prévio juízo político de órgão legislativo é uma anomalia no sistema de separação de Poderes”, afirma o procurador-geral na ação.
Roberto Gurgel invoca também o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional para questionar a instituição de condição de procedibilidade da ação penal. Sustenta, ainda, que a exigência da prévia autorização das respectivas Assembleias Legislativas para a instauração de ação penal contra os governadores do estado do Rio Grande do Sul e do Maranhão cria “embaraço ao dever estatal” de buscar a punição daqueles que cometem crimes, por mais elevados que sejam os cargos e funções que ocupem.
Na ADI 4.674, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 53, inciso V, e da expressão “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados”, constante do artigo 84, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
Já na ADI 4.675, a PGR pede que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados”, constante do artigo 66 da Constituição do estado do Maranhão. A ADI está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
4.6744.675
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011
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