Na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu. Foi assim que entendeu o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal ao julgar o pedido de um defensor que contestava decisão judicial que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil).
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Na segunda instância, o advogado conseguiu que fosse reconhecido o seu direito de receber pelos serviços prestados. Mas, para o tribunal, ele teria direito a menos de 5% do valor que pediu. Receberia, portanto, apenas 10 mil euros. Inconformado, o defensor levou à discussão para o Supremo Tribunal de Justiça, última instância da Justiça portuguesa. Lá, alegou que os serviços prestados foram bastante complexos, exigiram muitas horas de trabalho e deslocamentos constantes de uma cidade à outra.
A 7ª Seção do STJ, por unanimidade, não acolheu o recurso do advogado. Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Para que o STJ modificasse a decisão da segunda instância, caberia ao advogado apresentar as provas ou do contrato verbal ou do grau de complexidade dos serviços prestados, que justificassem a fixação no valor pedido. Como ele não apresentou nenhuma prova, fica mantida a decisão de segundo grau.
Clique aqui para ler a decisão da 7ª Seção do STJ de Portugal.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2011
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