sábado, 5 de março de 2011

OAB avaliará piso salarial do professor de Direito para abrir ou renovar cursos

O Diário Oficial da União de ontem (03) publica a Instrução Normativa nº 01/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que institui o piso remuneratório do professor de Direito como um dos requisitos na avaliação, pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico da entidade, dos processos para autorização, reconhecimento, renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito. Para essa avaliação, a remuneração do corpo docente considerada deve ser "igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito". A instrução é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou com aprovação unânime da diretoria da entidade. A medida do Conselho Federal da OAB atende reivindicações de advogados que são professores de Direito, os quais alertaram sobre a importância, para a entidade, da fixação de um piso para a hora-aula, como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação ou ampliação de cursos da área. Assim é que entre as justificativas da instrução normativa, a OAB observa que o piso remuneratório instituído deve ter "caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito"
A seguir, a íntegra da instrução normativa do Conselho Federal da OAB,  que trata do piso remuneratório do professor de graduação em Direito:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2011

Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;
CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;
CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";
CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;
CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;
CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:
Art. 1º  O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.
........................................................................................................................................................................"
Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 2011.


Fonte: Conselho Federal

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog