quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Dilma sanciona lei que reserva cargo de diretor da PF para delegados

A lei que torna o cargo de diretor-geral da Polícia Federal exclusivo para delegados de carreira da classe especial da polícia foi sancionada pela presidente Dilma Roussef nesta terça-feira (2/12). A matéria havia sidoaprovada pelo Senado em novembro, e criou certa controvérsia sobre a
exclusividade de cargos de direção da PF serem específicos para delegados da classe especial. O cargo de diretor geral já é ocupado por delegados do último nível da carreira desde 1995.

O texto também estabelece que o cargo de delegado é específico para os bacharéis em Direito e os candidatos devem ter três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. A seleção deve se dar por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A nova lei institui os mesmos parâmetros para delegados do Distrito Federal. Mantém, ainda, parágrafo que havia sido acrescido pela Câmara dos Deputados para garantir autonomia na chefia dos órgãos de caráter científico e pericial.
Controvérsia mantida
Um trecho da MP que foi objeto de muitas críticas dos demais setores da PF é o que diz que os delegados "são responsáveis pela direção das atividades do órgão". O relator-revisor da MP sancionada pelo executivo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou que isso não significa que todos os cargos de chefia serão exclusivos de delegados. "Não haveria, inclusive, número de delegados suficiente para preencher todas essas chefias", disse, na votação no Senado. 

Leia a íntegra da Lei 13.047, de 2 de dezembro de 2014:
"Altera as Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira
Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências,
e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A, 2o-B e 2o-C:
"Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado."
"Art. 2o-B. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse."
"Art. 2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. "
"Art. 2o-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica."
Art. 2o O art. 2o e o § 1o do art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
§ 1o O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior"
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2014.

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