O pacote de reformas penais apresentado pelo governo na segunda-feira (4/2) pode aumentar ainda mais a impunidade para homicídios. O texto, apresentado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, propõe permitir que o juiz deixe de aplicar a pena por excesso de legítima defesa caso o crime tenha sido cometido em decorrência de "escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
A ideia é acrescentar um parágrafo 2º ao artigo 23 do Código Penal. O caput diz que não há crime se o homicídio foi cometido em legítima defesa — a chamada "excludente de ilicitude". O parágrafo único diz que o autor responderá por homicídio caso se exceda no exercício do direito de defesa.
O novo parágrafo 2º do artigo 23 teria a seguinte redação: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
Seria um impacto nada desprezível sobre as estatísticas sobre crime no Brasil. Grande parte dos assassinatos são cometidos sob "violenta emoção". Estudo da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) e do Conselho Nacional do Ministério Público mostrou que, entre 2011 e 2012, os homicídios por impulso ou por motivos fúteis totalizaram entre 25% e 80% dos assassinatos com causas identificadas no Brasil, a depender do estado.
No Rio de Janeiro, 31,2% dos homicídios registrados 2015 decorreram de "relações interpessoais", segundo estudo Instituto de Segurança Pública (ISP). Ou seja, são assassinatos motivados por relações afetivas, vingança, rivalidade, discussões ou cobranças de dívida. Todos casos que envolvem “violenta emoção”, "escusável medo" ou "surpresa".
Em Minas Gerais, 57% dos inquéritos por homicídio concluídos em Belo Horizonte entre 2012 e 2013 tinham como motivo rivalidade (27,8%), causa passional (12,9%), desentendimento (10,3%) ou vingança (6,2%). Isso conforme estudo do professor Luis Flávio Sapori, da PUC-Minas. Nesse mesmo período, dos assassinatos com autor identificado em Maceió, 52,5% foram cometidos por rivalidade (23,3%), desentendimento (13,6%), causa passional (8,6%) ou vingança (7%).
Na época da divulgação do estudo da Enasp, o CNMP divulgou campanha publicitária chamada Conte até 10. Era uma tentativa de convencer as pessoas a não transformar discussões bobas e brigas de bar em mortes desnecessárias.
O projeto não define o que seriam "escusável medo, surpresa ou violenta emoção". Uma briga de bar, por exemplo, contém os três. Por exemplo, se um homem ataca outro com uma barra de ferro, e este se defende com uma garrafa de vidro, mas continua golpeando o ofensor após ele estar rendido, seria um caso de excesso de legítima defesa. Com o projeto de Moro, porém, o contra-atacante poderia ter a pena por lesão corporal reduzida pela metade ou não aplicada.
Defesa pessoal
Os efeitos podem ser ainda mais nocivos com a facilitação da posse de armas de fogo, medida tomada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) no segundo dia de governo. O decreto retira da Polícia Federal o controle sobre a necessidade de se ter uma arma para "presumir a veracidade" da alegação de quem pede um registro de posse. Por mais que armas legais sejam caras e inacessíveis à maioria da população, o efeito direto desse decreto será mais armas nas mãos de civis.
Segundo estudo do economista Daniel Cerqueira, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a cada 1% a mais de armas em circulação na sociedade, há um aumento de 2% nos homicídios.
Pior ainda pode ser o impacto em casos de violência doméstica e feminicídios. Afinal, qualquer um que declarar “efetiva necessidade” pode manter uma arma em casa. Caso, por exemplo, uma mulher se irrite com o marido e parta para cima dele com uma faca, o homem poderia matá-la com tiros e não receber pena por ter agido sob “violenta emoção”.
Política criminal
Para o criminalista e professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, a proposta de Sergio Moro reduz a proteção legal em um dos poucos pontos em que precisaria ser mais rígida.
“A proposta entende como menos graves os crimes praticados em violenta emoção. É uma opção política questionável, uma vez que boa parte dos delitos ocorre nestas situações. Há uma decisão por reduzir a incidência do Direito Penal justamente nos poucos espaços em que talvez se faça necessária uma política criminal”, afirma.
Bottini defende um Direito Penal mais contido que o brasileiro, responsável por uma das maiores populações carcerárias do mundo. Mas no caso dos homicídios, a realidade é mais complicada: de acordo com estudo do Instituto Sou da Paz divulgado no fim de 2017, 22 dos 27 estados não sabem quantos homicídios são cometidos em seus territórios. E nos que sabem, a taxa de resolução dos casos fica entre 5% e 8%.
De acordo com Pierpaolo Bottini, já existiam decisões que reconheciam a redução ou isenção de pena em caso de excesso na legítima defesa. Porém, sua fixação em lei “vincula o juiz e impõe que tais benefícios sejam aplicados, uma vez que o termo ‘poder’ é entendido como ‘dever’ quando se trata de minoração de pena”, explica o professor da USP.
Carta branca
A redução ou isenção de pena para quem cometer excessos sob “violenta emoção” também pode estimular ainda mais as mortes causadas por policiais. Em 2017, 5.144 pessoas foram mortas no Brasil em intervenções policiais, o equivalente a 8% do total de assassinatos, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018.
Segundo o Instituto de Segurança Pública do Rio, 40% dos homicídios praticados na capital fluminense em 2015 foram causados por agentes de segurança. Com o estado sob intervenção federal em 2018, as mortes decorrentes de ação de agentes do Estado aumentaram em 35,9%. Ao todo, 1.532 pessoas foram mortas em 2018, contra 1.127 em 2017, também segundo o ISP.
Caso a proposta do ministro da Justiça seja aprovada, um policial que testemunhasse um colega ser atingido ou morto em uma operação poderia atirar para matar o agressor e não ser punido pelo excesso na legítima defesa, como ressalta o professor da Uerj Ignacio Cano em artigo na edição desta quarta-feira (6/2) do jornal O Globo.
O advogado e professor de Direito Penal da UFRJ Salo de Carvalho afirma que o problema é que o projeto de Moro amplia as hipóteses de justificação da legítima defesa “materializando a descriminante”. Ou seja, utiliza termos vagos e imprecisos.
“Não apenas ‘violenta emoção’, mas ‘medo’ e ‘surpresa’ são cláusulas genéricas, que ampliam os horizontes interpretativos e, por esta razão, o decisionismo judicial. Tais circunstâncias, na realidade em que vivemos, sobretudo no Rio, inegavelmente ampliam a letalidade policial, em especial contra os jovens negros das periferias”, analisa o criminalista.
Tendo em vista a histórica condescendência de instituições como Ministério Público e Judiciário nesses casos, Salo de Carvalho opina que a alteração estimula a impunidade.
E essa não é a única proteção adicional a policiais do texto. O projeto também cria duas hipóteses de legítima defesa. Uma ocorre quando o agente de segurança pública, “em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”. A outra se dá quando o policial “previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
Outro lado
Ainda que a maioria dos homicídios seja cometida por motivos fúteis, o ex-secretário nacional de Segurança Pública José Vicente da Silva Filho não acredita que, na maioria das vezes, as vítimas ofereçam ameaça que justifique uma reação que as mate — ainda que sob “violenta emoção”.
Por isso ele discorda dos efeitos nocivos do projeto. Quem estiver sendo agredido continua tendo que “usar moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, como estabelece o Código Penal, afirma.
O ex-secretário nacional de Segurança Pública ainda ressalta que essas propostas e a facilitação da obtenção do posse de arma não são “licença para matar”. A seu ver, as policiais devem revisar seus procedimentos padrão para evitar abusos.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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