O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, declarou nulo processo penal que não deixou o interrogatório do réu por último. O réu era acusado de concussão e foi condenado pelo Superior Tribunal Militar, mesmo que o processo tenha começado com o interrogatório do acusado, contrariando entendimento do STF.
Em março de 2016, o Supremo decidiu que o artigo 400 do Código de Processo Penal se aplica a todos os processos criminais regidos por lei especial. O dispositivo diz que o interrogatório do réu é a última etapa do processo antes da conclusão para sentença. De acordo com STF, ele tem de prevalecer sobre as demais leis (eleitoral, militar etc.) por ser mais benéfico ao réu que qualquer outra ordem de instrução.
Ficou definido que o novo entendimento do Supremo seria aplicado a todos os procedimentos em andamento na data da publicação da ata de julgamento, dia 10 de março de 2016. O processo no qual o militar foi condenado começou em 2015, mas o último interrogatório foi feito em setembro de 2016 e a instrução foi dada por encerrada em outubro daquele ano — depois, portanto, da data definida pelo Supremo.
“Assim sendo, deve ser aplicado à hipótese o entendimento firmado no HC citado”, resolveu Barroso.
O réu foi defendido pelos advogados Marcio Gesteira Palma e João Antônio Sucena Fonseca, do Bottini e Tamasauskas Advogados. Para eles, “além de assegurar a autoridade do STF, a decisão do ministro Luís Roberto Barroso reafirma a orientação da corte no sentido de que as garantias da ampla defesa e do contraditório devem ser os princípios orientadores do processo penal acusatório”.
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Rcl 30.799
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2019.
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