A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu remeter ao Plenário o julgamento da ação na qual a Defensoria Pública do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado limita as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.
Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.
Relator do processo, o ministro Luiz Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Ele observou que naquele julgamento, em setembro de 2015, o Pleno do STF determinou “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”.
No entanto, em momento algum fixou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, na medida em que se limitou a discutir os casos de flagrante delito.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou recurso contra a decisão monocrática, e Fachin manteve seu entendimento votando pelo desprovimento do agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, abriu divergência e votou pelo provimento do recurso.
Segundo seu entendimento, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias. Para ele, o julgamento da reclamação permitirá ao Supremo integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 para superação do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar esta tarefa aos tribunais do país. A importância do tema foi também enfatizada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Após a divergência, os ministros da 2ª Turma acolheram a sugestão do relator para que o caso fosse então remetido ao Pleno do STF, colegiado onde foi julgada a medida cautelar na ADPF 347. Segundo o ministro Fachin, em sua decisão ele não fez qualquer juízo de valor sobre a justiça ou a injustiça resultante da situação vivenciada no estado do Rio de Janeiro, apenas observou que não havia a necessária aderência entre a situação fática e o precedente invocado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 29.303
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2019.
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