Ao reconhecer o direito a redução da pena de um condenado por tráfico de drogas, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, redimensionou a pena de 5 anos de prisão em regime fechado para 1 ano, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O redutor está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O dispositivo diz que deve ter abatimento de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o redutor não era aplicável por entender que o acusado se dedicava a atividades criminosas. Assim, o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
Contra esse acórdão, a defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus no STJ alegando constrangimento ilegal. A defesa foi feita pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira, conveniado à Defensoria Pública de São Paulo.
Ao julgar o pedido, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu não conhecer do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício por verificar a existência de ilegalidade que ofende a liberdade de locomoção do acusado.
De acordo com o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo presumiu que o acusado se dedicava ao crime, sem, no entanto, demonstrar isso por meios concretos. Assim, afirmou o ministro, deve incidir no caso o in dubio pro reo.
"A garantia da liberdade deve sempre prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, mormente como, in casu, quando inexiste prova convincente e necessária que permita ao juízo ter a certeza quanto à sua alegação", afirmou.
O ministro afirmou ainda que a quantidade de entorpecentes apreendido (4 gramas de crack) não é significativa para justificar o afastamento da minorante, em especial, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes.
Assim o ministro concedeu o HC, reduzindo a pena para 1 ano e 11 meses de reclusão em regime aberto, devendo esta pena ser substituída por restritiva de direitos.
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HC 463.407
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2018.
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