Excluir de concurso público um candidato que responde a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio da presunção da inocência.
Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou Mandado de Segurançaque permitiu a uma candidata a agente penitenciária prosseguir no concurso. Ela foi excluída na fase de investigação social e funcional dos candidatos por responder a um processo de sonegação fiscal previdenciária, no qual foi absolvida.
O caso
Para excluir a candidata, o governo do Rio Grande do Sul citou o artigo 11 da Lei 13.259/09 (que regula os servidores penitenciários do Estado) e o item 6.5 do Edital 01/17, cujos dispositivos destacam a relevância da idoneidade moral e social do candidato a este cargo. Sustentou que a Sindicância da Vida Pregressa é mais ampla do que a absolvição em processo criminal.
Alegou que a comissão do concurso se manifestou de forma contrária à continuidade da candidata, já que o processo criminal a incompatibiliza com a atividade na segurança pública. Pediu, por fim, ponderação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois não pode prevalecer ante os princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e bem comum.
Apelação provida
O relator da Apelação na 4ª Câmara Cível, desembargador Eduardo Uhlein, disse que o Estado incorreu em abusividade no seu "agir administrativo", pois não justificou por que a simples tramitação de uma acusação penal tornava preenchida a hipótese de inidoneidade moral da candidata. Afinal, a exclusão do certame por pendência em processo criminal, sem sentença condenatória, não dispensa uma explicação motivada.
Conforme o relator, esta explicação deve revelar, de forma transparente, a incompatibilidade com o acesso ao cargo público. Além disso, tal fato não enseja presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral.
"Hipótese em que a constatação da existência de processo por sonegação previdenciária, cuja denúncia em nome da Impetrante fora julgada improcedente, inexistindo, pois, condenação penal, não tem o condão de acarretar presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral e, assim, justificar a exclusão da candidata na fase de Sindicância de Vida Pregressa", registrou o acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 70078224706
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