Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato do processo. Ou seja, deve acontecer sempre ao final da instrução processual. Assim entendeu, por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao garantir que o senador Romero Jucá (MDB-RR) seja interrogado após instrução processual penal, em processo que trata de corrupção passiva.
A questão envolve o artigo 7º da Lei 8.038/1990, que fixa o interrogatório antes da defesa prévia em ação penal no STF, e o Código de Processo Penal, que prevê o interrogatório do réu somente ao final da instrução penal.
Com base no critério da especialidade, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou o interrogatório como primeiro ato processual da ação penal, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento do réu ser interrogado.
A Procuradoria-Geral da República recorreu alegando que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deveria acontecer por último. No colegiado, o ministro Marco Aurélio ficou vencido, prevalecendo o voto do ministro Roberto Barroso.
Para a maioria dos ministros, apesar de não haver uma alteração na Lei 8.038/1990, deve prevalecer o disposto no Código de Processo Penal. Isso porque o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Desta forma, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Jucá foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, em um desdobramento da operação "lava jato". A acusação é de que duas emendas a medidas provisórias de autoria do senador beneficiariam a construtora Odebrecht, que doou R$ 150 mil ao MDB de Roraima em 2014. A denúncia contra o senador foi aceita no dia 13 de março pela 1ª Turma do STF.
AP 1.027
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2018.
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