terça-feira, 11 de outubro de 2016

LEAP BRASIL - Informes 3º trimestre 2016


LEAP BRASIL

INFORMES
3° trimestre 2016

SETEMBRO

Canadá aprova nova regulamentação para prescrição de heroína a dependentes
O governo do Canadá aprovou nova regulamentação para prescrição controlada de heroína, assim permitindo a expansão para todo o país de programa que já vinha sendo aplicado isoladamente em Vancouver. A nova regulamentação permitirá que médicos prescrevam diacetilmorfina, como é conhecida a heroína farmacêutica, a dependentes severos que não tenham respondido positivamente a outros tratamentos mais convencionais. A obtenção da diacetilmorfina far-se-á através de um programa de acesso especial controlado pela Health Canada. O exitoso programa existente em Vancouver, à semelhança de outros programas adotados em países como a Suíça, Alemanha, Holanda e Dinamarca, permite que dependentes de heroína recebam a droga legalmente e a injetem em um ambiente seguro, sob supervisão de profissionais da saúde.


AGOSTO

Intensificação das mortes provocadas pela ‘guerra às drogas’ nas Filipinas
A versão filipina da ‘guerra às drogas’ já resultou na morte de pelo menos 1800 pessoas em dois meses, 712 das quais em operações policiais iniciadas no mês de julho e as demais em prováveis ações de grupos similares a milícias. O novo presidente das Filipinas, Rodrigo Duterte, eleito em maio e investido no cargo em 30 de junho, desde a campanha eleitoral já incitava à matança de ‘traficantes’ e usuários das drogas tornadas ilícitas. A política de ‘guerra às drogas’, nas Filipinas, no Brasil, no México e em tantas outras partes do mundo, provoca um contínuo derramamento de sangue. É preciso conter essa matança. É preciso pôr fim a esta insana, nociva e sanguinária política. É preciso legalizar e consequentemente regular e controlar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.


JULHO

Referendo para legalização da maconha na Califórnia: Proposition 64
Nas próximas eleições nos Estados Unidos da América, a se realizarem em 8 de novembro, será submetida a referendo no estado da Califórnia proposta de iniciativa popular visando a legalização da produção, do comércio e do consumo de maconha – a Proposition 64. A importância da Califórnia nos Estados Unidos da América faz com que o novo referendo naquele estado adquira significação especial no caminho que certamente conduzirá, antes do que se imagina, à legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

Legalização da maconha no Colorado não aumenta consumo por parte de adolescentes
Pesquisa realizada pelo Departamento de Saúde e Ambiente do estado norte-americano do Colorado com cerca de 17.000 estudantes de 157 escolas médias, divulgada no final de junho deste ano, revelou que as taxas de uso de maconha entre adolescentes naquele estado não sofreram qualquer mudança significativa desde a legalização da produção, do comércio e do consumo daquela droga, aprovada em referendo em 2012, com vendas a maiores de 21 anos iniciadas em janeiro de 2014. A pesquisa sinaliza que a legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo não traz o tão irracionalmente temido resultado de aumento do acesso de adolescentes às drogas. A tendência, ao contrário, é de tornar mais difícil esse acesso.

Decisão do STF proclama que ‘tráfico privilegiado’ de drogas ilícitas não se inclui entre os crimes ditos ‘hediondos’
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Habeas Corpus nº 118533, no dia 23 do mês de junho, por maioria de votos, entendeu que o chamado ‘tráfico privilegiado’, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006 (a lei brasileira sobre drogas ilícitas), não deve ser considerado crime de natureza ‘hedionda’. O afastamento da ‘hediondez’ do chamado ‘tráfico privilegiado’ se funda na manifesta desproporcionalidade da imposição de um tratamento especialmente rigoroso a conduta legalmente reconhecida como de gravidade reduzida. O STF vai, pouco a pouco, ainda que lenta e parcialmente, percebendo e proclamando as inúmeras violações a direitos fundamentais, contidas nas leis criminalizadoras de condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. É preciso perceber e proclamar, porém, que a violação a direitos fundamentais não se esgota em determinados dispositivos penais e processuais aplicáveis às criminalizadas condutas relacionadas às drogas tornadas ilícitas. A contrariedade com normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas está na base da própria proibição, concretizada em convenções internacionais e leis internas que violam o princípio da isonomia, ao arbitrariamente dividirem as drogas em lícitas e ilícitas, tratando desigualmente as análogas condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras, violando ainda a cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial, ao criarem crimes sem vítimas, que não atingem concretamente qualquer bem jurídico, bem como ao se mostrarem manifestamente incompatíveis com o postulado da proporcionalidade, não só por inaptas a alcançar o proposto fim de reduzir a disponibilidade das substâncias proibidas, mas, muito pior, por causarem riscos e danos muito mais graves (como, por exemplo, a violência) do que os riscos e danos decorrentes daquelas substâncias.

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CONTRIBUIÇÕES PARA A LEAP BRASIL

Contribuições financeiras são importantes para que a LEAP BRASIL possa dispor de meios que assegurem a mais ampla divulgação de seus objetivos, seus princípios, sua missão de lutar para pôr fim à violência, aos danos e sofrimentos provocados pela proibição, conquistando a necessária legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

As contribuições – sempre voluntárias – poderão ser efetuadas através de depósitos identificados mensais, anuais, ou em qualquer outra periodicidade, no valor de R$30,00; R$ 50,00; R$100,00, ou qualquer outro que associados e apoiadores entenderem conveniente.

Os dados para os depósitos são:
Banco: Itaú
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CNPJ: 17.056.064/0001-07
Agência: 6006      Conta corrente: 14370-2

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