Ausência de membro do Ministério Público não obriga que audiência de instrução de ação criminal seja adiada. Isso foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao negar procedimento da Associação do Ministério Público de Pernambuco. No processo, a entidade alegava que as sessões sem integrante do órgão violavam violação o princípio da legalidade.
A associação questionou a Recomendação 1/2014, do Conselho da Magistratura de Pernambuco. A norma sugere aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que promovam audiências de instrução sem a participação do representante do MP, desde que tenham sido intimados pessoalmente. A recomendação salienta ainda a necessidade do respeito ao princípio da celeridade processual e da garantia da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º da Constituição.
Representando promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco, a associação alegou que as ausências dos representantes do MP em audiências criminais não ocorrem de forma intencional, e que o número atual de promotores “não seria suficiente para atender as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo necessário um planejamento de pauta de audiências criminais e do júri para evitar a ausência do MP em audiências criminais”.
Para o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, esse não é um problema que deve ser imputado à magistratura, e há um problema de gestão do Ministério Público de Pernambuco que precisa ser resolvido. O corregedor afirmou que se reunirá com a presidência do tribunal e a Corregedoria de Justiça daquele estado para traçarem um plano que solucione a questão.
“Existem metas que os tribunais devem cumprir. Pessoalmente, eu fico perplexo ao ver membro do MP faltar a um tribunal de júri. A questão é de foco em gestão”, afirmou o ministro, que seguiu voto divergente, iniciado pelo conselheiro Carlos Augusto Levenhagen.
Acompanhando a divergência, a maioria dos conselheiros entendeu que a condução do processo e, consequentemente, a administração da pauta para agendamento de audiências e demais atos processuais, constitui prerrogativa do magistrado, e que cabe ao Ministério Público noticiar previamente, em cada julgamento, eventual dificuldade objetiva de comparecimento de seu membro à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Também foi apontado no texto do voto do conselheiro Levenhagen que a recomendação do conselho ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a ausência de representante do MP na audiência de instrução e julgamento, por si só, não acarreta a nulidade do ato praticado. Dessa forma, a defesa deve alegar, oportunamente, o defeito processual, bem como demonstrar os prejuízos efetivos eventualmente suportados pelo réu.
A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a divergência, reforçando a importância de se seguir com os atos processuais. “Nós que somos magistrados, promotores, tivemos acesso a um curso de Direito, devemos mais à sociedade. Não comparecer e adiar um julgamento é mais uma injúria feita a essa pessoa”, disse a magistrada, em sua primeira sessão plenária à frente do órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0000071-07.2015.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2016.
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