Medida alternativa à prisão, a pena pecuniária pune crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro. É aplicada, em regra, em sentenças inferiores a quatro anos de reclusão, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado. A prioridade dos recursos são vítimas dos crimes ou dependentes. Outra opção é doar a projetos sociais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou a política do Poder Judiciário para o uso dos recursos com a Resolução 154/2012. Desde então, os recursos são depositados em conta bancária vinculada às Varas de Execução Penal (VEPs) ou Varas de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), em vez de serem pulverizados em várias entidades. O dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.
Apenas entidades públicas ou privadas com fim social e conveniadas ou de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde recebem a verba. Entre elas, estão as que promovam ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade e suporte às vítimas dos crimes. Os juízes titulares das varas podem, também, repassar os valores recebidos como pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados à decisão.
Varia de 1 a 360 salários mínimos o valor da pena pecuniária. Os recursos não podem ser usados para custeio do Poder Judiciário. Tampouco podem servir à promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas. As entidades não devem remunerar membros com o dinheiro, o que implica desvio de finalidade. É vedado o uso para fins político-partidários.
A norma proíbe a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Assim, tribunais publicam editais para selecionar instituições para firmar convênio. Parte dos órgãos fixa teto para cada projeto, a fim de atender a um maior número deles. Para disputar, a entidade deve estar regularmente constituída. Candidatas são priorizadas a partir de critérios como atuar na área penal, manter número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e apresentar projetos com viabilidade de implantação.
Está previsto o uso da verba em atividades de cunho social, a critério da unidade gestora, em áreas como saúde e educação. A aplicação dos recursos também segue a premissa constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todo cidadão que comprove insuficiência de recursos. Assim, na falta de opção preferencial, como entidades voltadas a questões criminais, é permitido custear exames de DNA a pessoas carentes com a verba.
Entidades beneficiadas devem prestar contas na forma prevista pela corregedoria de cada tribunal. Para homologar a prestação, deve haver manifestação do serviço social do juízo competente pela pena e do Ministério Público. Os juízos de execução penal e de medidas alternativas, por sua vez, prestam contas ao Tribunal de Justiça ou Federal a que estão vinculados sobre o destino dos recursos. Assim, o tribunal, então, presta contas aos tribunais de contas.
O juiz pode substituir a pena pecuniária por prestação de outra natureza, como entrega de cestas básicas ou fornecimento de mão de obra, caso o condenado não possua condições e concorde.
Agência CNJ de Notícias. 24.10.2016.
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