terça-feira, 18 de outubro de 2016

Danos das drogas não justificam prisão cautelar de réu por tráfico, diz STJ

Juízes devem demonstrar fundamentação concreta para prisões provisórias, pois não podem justificar a medida com base apenas em afirmações vagas e na necessidade de garantir a ordem pública. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a soltura de sete pessoas acusadas de ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e de se associarem para traficar drogas no litoral sul de São Paulo.
Ao decretar as prisões, em março deste ano, o juízo de primeiro grau considerou necessário “assegurar a aplicação da lei penal, [...] dada a repulsa e danos sociais causados pelas drogas, notadamente pela facilidade de aliciamento de adolescentes e crianças à referida prática delituosa, seduzidas, muitas vezes, pelo rápido e vultoso retorno financeiro”.
O pedido de liberdade foi formulado pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos, Danielle Fátima do Nascimento e Rivaldo Lopes, que representam o homem acusado de ser o líder da quadrilha.
O STJ estendeu de ofício, ou seja, por iniciativa própria, os efeitos do Habeas Corpus aos outros seis corréus do processo, por entender que eles se encontram na mesma situação fático-jurídica.
Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a prisão do grupo foi decretada sem “indicar motivação suficiente”. Ele observou que, a prevalecer o argumento do juízo de primeira instância, “todos os crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva”.
O entendimento foi seguido de forma unânime. O colegiado ressalvou no acórdão que nada impede futura decretação da preventiva do grupo, se for demonstrada a sua real necessidade.
Discordância
“É de se lamentar essa postura do STJ, que, alheio à nossa realidade, continua a vislumbrar intransponíveis dificuldades na manutenção da custódia cautelar provisória de criminosos, em detrimento da segurança dos cidadãos de bem”, declarou o promotor Guilherme Silveira de Portella Fernandes, de Itanhaém (SP), que atua no caso.

Portella diz que o grupo teve interceptação telefônica autorizada pela Justiça e que a maioria dos acusados possui passagens criminais, sendo a soltura deles “evidente risco concreto à ordem pública”. Os sete continuam respondendo a ação penal perante a 3ª Vara Criminal de Itanhaém.
HC 363.540
 é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2016.

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