*DECRETO No- 7.626, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011*
Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 17 a 21 e § 4o do art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do
Sistema Prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a
oferta de educação nos estabelecimentos penais.
Art. 2o O PEESP contemplará a educação básica na modalidade de educação de
jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação
superior.
Art. 3o São diretrizes do PEESP:
I - promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por
meio da educação;
II - integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos
responsáveis pela execução penal; e
III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à
criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de
liberdade de sua mãe.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as
diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 4o São objetivos do PEESP:
I - executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de
execução penal;
II - incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema
prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da
população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;
III - contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação
da oferta da educação no sistema prisional;
IV - fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a
educação de jovens e adultos no sistema prisional;
V - promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na
implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e
VI - viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos
do sistema prisional.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão
adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos
adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional,
e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.
Art. 5o O PEESP será coordenado e executado pelos Ministérios da Justiça e
da Educação.
Art. 6o Compete ao Ministério da Educação, na execução do PEESP:
I - equipar e aparelhar os espaços destinados às atividades educacionais
nos estabelecimentos penais;
II - promover a distribuição de livros didáticos e a composição de acervos
de bibliotecas nos estabelecimentos penais;
III - fomentar a oferta de programas de alfabetização e de educação de
jovens e adultos nos estabelecimentos penais; eIV - promover a capacitação
de professores e profissionais da educação que atuam na educação em
estabelecimentos penais.
Art. 7o Compete ao Ministério da Justiça, na execução do PEESP:
I - conceder apoio financeiro para construção, ampliação e reforma dos
espaços destinados à educação nos estabelecimentos penais;
II - orientar os gestores do sistema prisional para a importância da oferta
de educação nos estabelecimentos penais; e
III - realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do PEESP, por
meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas públicas
voltadas para o sistema prisional.
Art. 8o O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o
Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.
§ 1o A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de
termo de adesão voluntária.
§ 2o A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de
plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do
qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de
educação e de execução penal.
§ 3o Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação
referidos no § 2o e definirão o apoio financeiro a partir das ações
pactuadas com cada ente federativo.
§ 4o No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser
veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o
Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
Art. 9o O plano de ação a que se refere o § 2o do art. 8º deverá conter:
I - diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos
penais;
II - estratégias e metas para sua implementação; e
III - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que
o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às
atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à
contratação de professores e de outros profissionais da educação, à
produção de material didático e à integração da educação de jovens e
adultos à educação profissional e tecnológica.
Art. 10. Para a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos
de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades
da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11. As despesas do PEESP correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas aos Ministérios da Educação e da Justiça, de acordo
com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados
pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira,
além de fontes de recursos advindas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando haddad