Quando um acusado responde a processo em liberdade, a prisão cautelar só pode ser decretada no momento da declaração da sentença quando há fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um condenado por crime de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Apesar de ele ter respondido à acusação em liberdade, o juiz decretou prisão preventiva na sentença condenatória, por entender que era preciso garantir a ordem pública, pois o réu já tinha condenações criminais com trânsito em julgado. A pena foi de 29 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Ao analisar e recurso da defesa, a decisão foi mantida Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A defesa do réu foi feita pelo advogado Rodolfo Moreira Alencastro Veiga.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido de Habeas Corpus, destacou que o juiz já sabia do histórico criminal do acusado, inclusive no momento da pronúncia.
O réu ficou em liberdade durante quase sete anos. O crime ocorreu em 2009, a denúncia foi recebida em 2014, e a sentença condenatória foi proferida em 2017.
Em casos parecidos, afirmou Reis Júnior, o STJ tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere.
“Concluo, portanto, ter havido restrição à liberdade do paciente sem a devida fundamentação a impor a concessão da ordem ante a possibilidade de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta”, disse. A decisão foi unânime.
HC 429.148
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2018.
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